2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n. 0817015-85.2025.8.14.0040 REQUERENTE: JAILTON UPIANO DE BRITO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata-se de Pedido de Tomada de Decisão Apoiada formulado por JAILTON UPIANO DE BRITO, qualificado nos autos, objetivando a instituição de apoio para a prática de atos da vida civil com pedido de tutela de urgência liminar. O requerente, diagnosticado com TEA (nível de suporte 1) e TDAH, ajuizou a presente demanda com o objetivo de instituir tomada de decisão apoiada, sem restrição de sua capacidade civil, indicando sua esposa, TATHYANA FURTADO MIRANDA DE BRITO, como apoiadora. Requer, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, bem como, em sede de tutela de urgência, o imediato deferimento da medida de apoio e, ao final, a procedência do pedido, com a homologação da tomada de decisão apoiada. A inicial veio instruída com farta documentação médica (laudos de TDAH/TEA, laudos de coluna, laudos psiquiátricos das filhas também diagnosticadas com TEA) e com peças de outros processos do requerente (reclamação trabalhista com tutela de reintegração, mandado de segurança, ação civil pública de saúde para fornecimento de Metilfenidato), usadas para demonstrar a urgência prática da medida. Determinada a emenda à petição inicial para atendimento à exigência prevista no art. 1.783-A, caput, do Código Civil, consistente na indicação de ao menos 02 (dois) apoiadores idôneos e na juntada da documentação pertinente (ID 167183644), o requerente, tempestivamente, indicou WESLLEY FELIPE MELO como segundo apoiador, apresentando declaração de idoneidade, termo de compromisso, documentos pessoais e comprovante de endereço (ID’s 170156430, 170156432, 170156433 e 170156434). É o breve relatório. Decido. 1. Dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 1.048, inciso II, do CPC. Anote-se. 2. Do recebimento da emenda à inicial: Recebo a emenda à petição inicial de ID 170156430 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, considerando suprida a exigência formal do número mínimo de apoiadores prevista no art. 1.783-A, caput, do Código Civil. Proceda a Secretaria à devida retificação e anotação cadastral dos apoiadores nos assentamentos processuais. 3. Da tutela de urgência (pedido liminar): Quanto ao pleito de concessão liminar da tomada de decisão apoiada, tem-se que o rito procedimental estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência possui regramento cogente e protetivo à autonomia da parte requerente. Com efeito, o art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil dispõe expressamente que: "Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio”. O procedimento de tomada de decisão apoiada não transfere a representação geral nem suprime a plena capacidade da pessoa apoiada, consistindo em medida de assistência em que se afigura indispensável a prévia oitiva do requerente e dos apoiadores perante o juízo e a equipe técnica, a fim de averiguar a higidez do consentimento, os limites materiais do apoio e a relação de fidúcia. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios que evidenciem risco imediato de perecimento de direito ou perigo de dano irreparável a autorizar a excepcional concessão inaudita altera parte, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à realização de estudo pela equipe técnica. INTIME-SE o Ministério Público para ciência da demanda e intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 1.783-A, § 3º, CC). INTIME-SE a Equipe Multidisciplinar da Comarca para apresentar relatório psicossocial informativo sobre a dinâmica e os limites do apoio pretendido no prazo de 30 dias. Com a juntada, VISTA às partes e ao Ministério Público para manifestação em 5 dias preclusivos. Conclusos ao final. Intimem-se a parte requerente e suas patronas constituídas, os apoiadores indicados e o Ministério Público. Int. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)