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0817003-13.2024.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ELAINE CRISTINA COUTINHO JACOB, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.213,10 (nove mil, duzentos e treze reais e dez centavos), decorrente de operações bancárias. A parte autora instruiu a inicial com documentação destinada à comprovação da relação jurídica e do débito alegado, incluindo documentos referentes às operações de crédito, faturas e memórias de cálculo. Após o recolhimento das custas iniciais, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de pagamento para que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada, acrescida das custas e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), facultando-lhe, no mesmo prazo, a oposição de embargos monitórios. A requerida foi pessoalmente citada em 14/08/2025, tendo recebido a contrafé e tomado ciência da ordem judicial. Transcorrido o prazo legal, não houve apresentação de embargos monitórios, conforme certidão lançada nos autos. Também não consta o pagamento do débito. Em seguida, a parte autora requereu o prosseguimento do feito em sua fase executiva, ao fundamento de que a requerida não apresentou defesa nem efetuou o pagamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação encontra-se em condições de prosseguimento para a fase executiva. Nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito do autor, o réu é citado para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse mesmo prazo, oferecer embargos. No caso dos autos, a requerida foi regularmente citada, de forma pessoal, para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios, conforme certidão do Oficial de Justiça. Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos, conforme certificado pela Secretaria. Dessa forma, incide a disposição contida no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Assim, diante da inércia da requerida, resta constituído o título executivo judicial em favor da parte autora, devendo ser observado o valor reconhecido na decisão monitória, de R$ 9.213,10, acrescido da atualização e dos demais encargos nela determinados. Ressalte-se que a decisão que determinou a expedição do mandado monitório já fixou honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor reclamado, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Como não houve pagamento no prazo legal, também não incide a isenção de custas prevista no art. 701, § 1º, do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos legais, deve ser formalizada a constituição do título executivo judicial e determinado o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ELAINE CRISTINA COUTINHO JACOB, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios no prazo legal. O título executivo judicial corresponde ao débito reconhecido na decisão monitória, no valor de R$ 9.213,10 (nove mil, duzentos e treze reais e dez centavos), acrescido de atualização monetária e demais encargos na forma determinada na decisão de ID nº 143531041, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor reclamado. INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o prosseguimento do feito mediante cumprimento de sentença, apresentando, se necessário, memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC. Com o requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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