Publicações do processo

0816998-54.2023.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0816998-54.2023.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR ADVOGADAS: NICOLE AGUIAR CORDEIRO (OAB/MA 20.086-A) E SÂMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Mirador, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 42116698). O órgão colegiado julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo recorrente para desconstituir a sentença proferida na ação civil pública n. 0000607-61.2017.8.10.0099, que lhe impôs, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a adequação das práticas de coleta e destinação de resíduos sólidos à Lei n. 12.305/2010. Assentou que a prorrogação prevista no art. 54 dessa lei, com a redação da Lei n. 14.026/2020, constitui exceção reservada aos Municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tivessem elaborado plano de gestão integrada de resíduos sólidos e dispusessem de mecanismos de cobrança aptos a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira, condições não demonstradas nos autos, pois o ente sequer havia elaborado o plano até a prolação da sentença rescindenda. O julgado consignou, ademais, que a ofensa à norma jurídica capaz de autorizar a rescisão deve ser direta e flagrante, e não deduzível de interpretações possíveis, e que as alegações de limitação financeira e de dificuldade administrativa, além de não comprovadas, exigiriam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via rescisória, que não se presta a sucedâneo recursal. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 51748290). Nas razões recursais (ID 53308987), o recorrente sustentou violação ao art. 54, inciso IV, da Lei n. 12.305/2010, com a redação da Lei n. 14.026/2020, e ao art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000, além de contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defendeu, em síntese, que os prazos escalonados constantes da legislação se destinam justamente aos Municípios que ainda não haviam elaborado plano de gestão de resíduos sólidos, de modo que o ente, com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, disporia até 01/08/2024 para implantar a disposição final adequada dos rejeitos, e que o prazo fixado na sentença rescindenda desconsidera as exigências orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e a realidade de um Município de pequeno porte. Invocou, também, a alínea "c" do permissivo constitucional, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a ação rescisória seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas no ID 53895784. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 54, inciso IV, da Lei n. 12.305/2010, com a redação da Lei n. 14.026/2020, o colegiado rejeitou a pretensão rescisória por dois fundamentos. Considerou que a prorrogação almejada alcança apenas os Municípios que preencheram, até 31/12/2020, as condições do caput do dispositivo referenciado, o que o recorrente não demonstrou. Registrou, além disso, que a ofensa à norma jurídica autorizadora da rescisão do julgado deve ser direta, dirigida à literalidade do texto legal, e não deduzível de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, sob pena de conversão da rescisória em recurso. As razões recursais não enfrentam o segundo fundamento. O recorrente não apontou ofensa ao art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, e a leitura que propõe para o art. 54 decorre, segundo suas próprias palavras, de "interpretação sistemática e teleológica da norma”, sem qualquer demonstração de que a sentença rescindenda tenha afrontado o texto legal de modo manifesto. A insurgência, portanto, limita-se a defender a exegese que reputa correta, o que equivale a rediscutir o mérito da causa originária, pretensão que o acórdão qualificou como inadequada à via eleita. Subsiste, portanto, fundamento suficiente para manter o resultado do julgamento, a atrair as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.908.035/PR, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15/6/2026, DJEN 19/6/2026). No tocante ao art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000 e à alegada impossibilidade de cumprimento da sentença no prazo fixado, o Órgão Julgador assentou que as alegações de limitação financeira e de dificuldade administrativa não foram comprovadas e que seu exame demandaria incursão em fatos e provas, incabível em ação rescisória. Aferir a real situação orçamentária do ente e a viabilidade material das obrigações impostas reclama nova apreciação do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a alegação de contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade veio desacompanhada da indicação de qualquer dispositivo da lei federal supostamente violado. A mera citação de artigo de lei ou narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência de fundamentação específica, na forma da Súmula 284 do STF. Por fim, importa ressaltar que o dissídio jurisprudencial, por sua vez, não se viabiliza. Isso porque o recorrente, embora invoque a alínea "c" do permissivo constitucional, não indicou acórdão paradigma algum e deixou de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.