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TJMS · 9ª Vara Cível
Ante a regularização das assinaturas digitais, defiro a cessão de crédito requerida à fl. 592/601, com fundamento no art. 778, § 1º, III, e § 2º, c/c art. 513, caput, do CPC, e art. 286 do Código Civil. Desse modo, altere-se o polo ativo da demanda para AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro a busca de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD. Por outro lado, indefiro o lançamento de restrição e circulação de transferência sob os veículos listados à fl. 522, pois os registros unilaterais de telas de fls. 526/530 não comprovam a propriedade por parte dos executados. Para análise do pedido de penhora do imóvel indicado à fl. 579/583, intime-se a parte exequente para juntar cópia da matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.
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