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0816993-90.2020.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816993-90.2020.8.20.5001 AUTOR: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR ADVOGADO(A) AUTOR: MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR (RN012595) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (PERN0000768S) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL" ajuizada por MÁRCIA CÉSAR CAVALCANTI DE AGUIAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 100.553,00 (cem mil, quinhentos e cinquenta e três reais). Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.553,00 (cem mil, quinhentos e cinquenta e três reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id. 56814259 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 59600826. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e o valor atribuído à causa. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual, além da inépcia da exordial. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 63816934. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id. 68483536), vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora proferida em Id. 111643716, a qual rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimou as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a realização de perícia contábil. A demanda foi novamente sobrestada, desta vez diante da afetação do tema 1.300/STJ (ID. 147349421). Decisão em Id. 167404729 determinou o seguimento da demanda, retificando parcialmente o saneamento anteriormente realizado e intimando as partes a juntarem os documentos para subsidiar a prova pericial, conforme balizas do tema 1.300/STJ. O laudo pericial repousa em Id 177047829. Intimadas, as partes manifestaram-se em Ids. 178325223 e 180447097. Resposta do perito ao Id. Num. 191280132, sem novas petições das partes (certidão em Id. 194084512). Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores depositados e o possível desfalque que teria ocorrido, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório à época da aposentadoria, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, demonstrando pagamentos que teriam sido realizados em favor do titular da conta diretamente em conta e em folha de pagamento (Id. 55930284), referentes ao período das microfilmagens e planilha analítica. Neste ponto, ressalto que, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.300/STJ, caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou através de pagamento em conta, sendo, inclusive, incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova neste ponto, senão veja-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, apesar de intimada a juntar os documentos necessários para subsidiar a prova pericial (Id. 167404729), a parte autora limitou-se a afirmar que juntou os extratos de sua conta do PASEP (Id. 167404729), o que em nada se confunde com suas folhas de pagamento e extratos das contas para as quais as quantias foram destinadas, sucumbindo integralmente no ônus que lhe cabia. Ademais, esclareço que a conta corrente para os quais foram transferidos os valores registrados no extrato PASEP (“c/c 1533/32460”) trata-se exatamente da mesma conta corrente que a autora percebe seus proventos de aposentadoria (Id. 55929871), ou seja, caberia à autora ter acostado os extratos da conta demonstrando que não recebeu os valores ali descritos, o que não ocorreu. Quanto aos contracheques, ressalto que não se tratou de prova impossível ou excessivamente onerosa, obtidas mediante requerimentos administrativos pelo interessado, sobretudo quando realizada em outros processos que tramitam nesta unidade, como o feito de nº 0858170-68.2019.8.20.5001, em que o ali postulante apresentou folhas de pagamento que remontam ao ano de 1989. Desse modo, o cálculo produzido pelo perito contábil aplicando as metodologias e índices cabíveis às contas do PASEP, além das presunções previstas no tema 1.300/STJ, identificou a existência de um saldo devido em favor da autora na data da aposentadoria de R$ 1.575,89 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (Id. 177047829, pág. 15), merecendo, portanto, a homologação devida. Assim, não vejo como acolher a impugnação autoral ao laudo, sobretudo quando questiona as deduções do perito feitas em relação aos valores pagos em folha de pagamento e conta corrente, quando deixou de apresentar as provas de que não recebeu tais quantias. Outrossim, o réu peticionou concordando com as conclusões da perícia (Id. 180447097). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falha na remuneração ou o erro contábil na gestão de conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto resolve-se na esfera patrimonial pela restituição dos valores correspondentes. Para que surja o dever de indenizar na esfera moral, é indispensável a comprovação de situação excepcional que atinja os direitos de personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A autora não trouxe qualquer elemento probatório que evidenciasse impacto extraordinário à sua dignidade ou personalidade, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento decorrente de divergência patrimonial. Por fim, em relação à sucumbência, não se mostra cabível a condenação do réu com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a ação, formulou, além de indenização por danos morais rejeitada integralmente, pedido de danos materiais na ordem de R$ 100.553,00 (cem mil, quinhentos e cinquenta e três reais), valor que supera em mais de sessenta vezes o montante que efetivamente lhe era devido. A desproporção entre o pedido e o valor devido decorreu, não de ato do banco, mas da metodologia de cálculo adotada pela própria autora, que assumiu o risco de litigar com pedido manifestamente excessivo. Não é razoável impor ao banco o ônus integral da sucumbência quando a autora superdimensionou o pedido e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não exige a demonstração de má-fé ou de dolo, mas apenas a constatação objetiva de que um litigante decaiu de parte mínima do pedido. No caso, a sucumbência do banco é ínfima, o que atrai a incidência da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, que inverte os ônus sucumbenciais, fazendo com que a parte autora suporte integralmente as despesas e os honorários advocatícios. A alegação de que o banco deu causa à demanda não se sustenta diante da desproporção entre o pedido e o valor efetivamente devido, de modo que o princípio da causalidade não pode ser aplicado de modo a premiar o exercício de pretensão excessiva e desarrazoada. A causa objetiva do ajuizamento da ação em patamar tão elevado foi a escolha metodológica da autora, e não a conduta do banco. No mesmo sentido menciono precedente em caso idêntico analisado pela Corte Potiguar de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863375-05.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELADO: MARILA CORREIA LIMAADVOGADO: MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 (...) Tese de julgamento:1. A condenação correspondente à parcela ínfima do valor postulado configura sucumbência mínima e autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.2. A formulação de pedido manifestamente superior ao efetivamente devido impede a atribuição integral da sucumbência ao réu com fundamento no princípio da causalidade.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0863375-05.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Portanto, ante a sucumbência mínima do réu, caberá à parte autora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme art. 86, p.u., do CPC, tendo por base o valor do proveito econômico obtido pelo réu, isto é, a diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar ao autor, consoante precedente recém emanado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES . PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. 2 . Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada. 3 . Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 2163872 SP 2024/0303301-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.575,89 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de aposentadoria do autor, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado, diante do tempo de tramitação da demanda, a instrução probatória e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo. Publique-se. Intimem-se as partes . Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816993-90.2020.8.20.5001 AUTOR: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR ADVOGADO(A) AUTOR: MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR (RN012595) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (PERN0000768S) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL" ajuizada por MÁRCIA CÉSAR CAVALCANTI DE AGUIAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 100.553,00 (cem mil, quinhentos e cinquenta e três reais). Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.553,00 (cem mil, quinhentos e cinquenta e três reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id. 56814259 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 59600826. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e o valor atribuído à causa. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual, além da inépcia da exordial. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 63816934. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id. 68483536), vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora proferida em Id. 111643716, a qual rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimou as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a realização de perícia contábil. A demanda foi novamente sobrestada, desta vez diante da afetação do tema 1.300/STJ (ID. 147349421). Decisão em Id. 167404729 determinou o seguimento da demanda, retificando parcialmente o saneamento anteriormente realizado e intimando as partes a juntarem os documentos para subsidiar a prova pericial, conforme balizas do tema 1.300/STJ. O laudo pericial repousa em Id 177047829. Intimadas, as partes manifestaram-se em Ids. 178325223 e 180447097. Resposta do perito ao Id. Num. 191280132, sem novas petições das partes (certidão em Id. 194084512). Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores depositados e o possível desfalque que teria ocorrido, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório à época da aposentadoria, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, demonstrando pagamentos que teriam sido realizados em favor do titular da conta diretamente em conta e em folha de pagamento (Id. 55930284), referentes ao período das microfilmagens e planilha analítica. Neste ponto, ressalto que, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.300/STJ, caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou através de pagamento em conta, sendo, inclusive, incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova neste ponto, senão veja-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, apesar de intimada a juntar os documentos necessários para subsidiar a prova pericial (Id. 167404729), a parte autora limitou-se a afirmar que juntou os extratos de sua conta do PASEP (Id. 167404729), o que em nada se confunde com suas folhas de pagamento e extratos das contas para as quais as quantias foram destinadas, sucumbindo integralmente no ônus que lhe cabia. Ademais, esclareço que a conta corrente para os quais foram transferidos os valores registrados no extrato PASEP (“c/c 1533/32460”) trata-se exatamente da mesma conta corrente que a autora percebe seus proventos de aposentadoria (Id. 55929871), ou seja, caberia à autora ter acostado os extratos da conta demonstrando que não recebeu os valores ali descritos, o que não ocorreu. Quanto aos contracheques, ressalto que não se tratou de prova impossível ou excessivamente onerosa, obtidas mediante requerimentos administrativos pelo interessado, sobretudo quando realizada em outros processos que tramitam nesta unidade, como o feito de nº 0858170-68.2019.8.20.5001, em que o ali postulante apresentou folhas de pagamento que remontam ao ano de 1989. Desse modo, o cálculo produzido pelo perito contábil aplicando as metodologias e índices cabíveis às contas do PASEP, além das presunções previstas no tema 1.300/STJ, identificou a existência de um saldo devido em favor da autora na data da aposentadoria de R$ 1.575,89 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (Id. 177047829, pág. 15), merecendo, portanto, a homologação devida. Assim, não vejo como acolher a impugnação autoral ao laudo, sobretudo quando questiona as deduções do perito feitas em relação aos valores pagos em folha de pagamento e conta corrente, quando deixou de apresentar as provas de que não recebeu tais quantias. Outrossim, o réu peticionou concordando com as conclusões da perícia (Id. 180447097). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falha na remuneração ou o erro contábil na gestão de conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto resolve-se na esfera patrimonial pela restituição dos valores correspondentes. Para que surja o dever de indenizar na esfera moral, é indispensável a comprovação de situação excepcional que atinja os direitos de personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A autora não trouxe qualquer elemento probatório que evidenciasse impacto extraordinário à sua dignidade ou personalidade, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento decorrente de divergência patrimonial. Por fim, em relação à sucumbência, não se mostra cabível a condenação do réu com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a ação, formulou, além de indenização por danos morais rejeitada integralmente, pedido de danos materiais na ordem de R$ 100.553,00 (cem mil, quinhentos e cinquenta e três reais), valor que supera em mais de sessenta vezes o montante que efetivamente lhe era devido. A desproporção entre o pedido e o valor devido decorreu, não de ato do banco, mas da metodologia de cálculo adotada pela própria autora, que assumiu o risco de litigar com pedido manifestamente excessivo. Não é razoável impor ao banco o ônus integral da sucumbência quando a autora superdimensionou o pedido e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não exige a demonstração de má-fé ou de dolo, mas apenas a constatação objetiva de que um litigante decaiu de parte mínima do pedido. No caso, a sucumbência do banco é ínfima, o que atrai a incidência da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, que inverte os ônus sucumbenciais, fazendo com que a parte autora suporte integralmente as despesas e os honorários advocatícios. A alegação de que o banco deu causa à demanda não se sustenta diante da desproporção entre o pedido e o valor efetivamente devido, de modo que o princípio da causalidade não pode ser aplicado de modo a premiar o exercício de pretensão excessiva e desarrazoada. A causa objetiva do ajuizamento da ação em patamar tão elevado foi a escolha metodológica da autora, e não a conduta do banco. No mesmo sentido menciono precedente em caso idêntico analisado pela Corte Potiguar de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863375-05.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELADO: MARILA CORREIA LIMAADVOGADO: MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 (...) Tese de julgamento:1. A condenação correspondente à parcela ínfima do valor postulado configura sucumbência mínima e autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.2. A formulação de pedido manifestamente superior ao efetivamente devido impede a atribuição integral da sucumbência ao réu com fundamento no princípio da causalidade.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0863375-05.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Portanto, ante a sucumbência mínima do réu, caberá à parte autora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme art. 86, p.u., do CPC, tendo por base o valor do proveito econômico obtido pelo réu, isto é, a diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar ao autor, consoante precedente recém emanado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES . PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. 2 . Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada. 3 . Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 2163872 SP 2024/0303301-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.575,89 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de aposentadoria do autor, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado, diante do tempo de tramitação da demanda, a instrução probatória e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo. Publique-se. Intimem-se as partes . Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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