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Processo 0816988-94.2024.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816988-94.2024.8.20.0000 Polo ativo ADAY REGINA DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Aday Regina de Sousa e Aureni Andrade Barreto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento da aplicação do Tema 5 do STF. As agravantes sustentam inadequação do tema aplicado e requerem a admissão dos recursos com envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, considerando a aplicação do Tema 5 do STF quanto à conversão de Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração dos servidores, e verificar se os fundamentos apresentados pelas agravantes autorizam a modificação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 5 do STF, com base no RE 561.836/RN, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e fixa regras sobre incorporação do percentual decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV. O percentual devido aos servidores não representa aumento remuneratório, mas compensação por decréscimo indevido na conversão da moeda, devendo ser incorporado sem compensações, salvo nos casos de reestruturação remuneratória da carreira. A liquidação de sentença observou a legislação vigente (Lei nº 8.880/1994 e Lei Estadual nº 6.612/1994) e aplicou corretamente os cálculos do valor devido, incluindo vantagens permanentes e limites temporais conforme a jurisprudência do STF. Não há argumentos apresentados pelas agravantes capazes de infirmar a decisão que fundamentou a negativa de seguimento dos recursos com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 do STF é válida para negar seguimento a recursos especial e extraordinário que versam sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV. O percentual decorrente da conversão monetária deve ser incorporado à remuneração do servidor sem compensações, salvo nos casos de reestruturação da carreira. A liquidação de sentença deve observar cálculos fundamentados na legislação federal e nos precedentes do STF, respeitando a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; ADI nº 2.323-MC/DF; ADI nº 2.321/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35582827) interposto por ADAY REGINA DE SOUSA e AURENI ANDRADE BARRETO, em face da decisão (Id. 34890189) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37285344). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 30048554): "Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação. Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda. [...] Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pela Cojud no Id 28326130, quando menciona que “A apuração das diferenças salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei n.º 8.880/94 e o valor recebido de acordo com a Lei n.º 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridos no período de março de 1994 a julho de 1994"; e que "O valor total da condenação (Tabela IV) foi obtido considerando as perdas/ganhos ocorridos no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real, considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês". Por derradeiro, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, tenho que a decisão agravada observou o Tema 5 do STF, ao considerar: [...] Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. " Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816988-94.2024.8.20.0000 Polo ativo ADAY REGINA DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Aday Regina de Sousa e Aureni Andrade Barreto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento da aplicação do Tema 5 do STF. As agravantes sustentam inadequação do tema aplicado e requerem a admissão dos recursos com envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, considerando a aplicação do Tema 5 do STF quanto à conversão de Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração dos servidores, e verificar se os fundamentos apresentados pelas agravantes autorizam a modificação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 5 do STF, com base no RE 561.836/RN, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e fixa regras sobre incorporação do percentual decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV. O percentual devido aos servidores não representa aumento remuneratório, mas compensação por decréscimo indevido na conversão da moeda, devendo ser incorporado sem compensações, salvo nos casos de reestruturação remuneratória da carreira. A liquidação de sentença observou a legislação vigente (Lei nº 8.880/1994 e Lei Estadual nº 6.612/1994) e aplicou corretamente os cálculos do valor devido, incluindo vantagens permanentes e limites temporais conforme a jurisprudência do STF. Não há argumentos apresentados pelas agravantes capazes de infirmar a decisão que fundamentou a negativa de seguimento dos recursos com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 do STF é válida para negar seguimento a recursos especial e extraordinário que versam sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV. O percentual decorrente da conversão monetária deve ser incorporado à remuneração do servidor sem compensações, salvo nos casos de reestruturação da carreira. A liquidação de sentença deve observar cálculos fundamentados na legislação federal e nos precedentes do STF, respeitando a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; ADI nº 2.323-MC/DF; ADI nº 2.321/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35582827) interposto por ADAY REGINA DE SOUSA e AURENI ANDRADE BARRETO, em face da decisão (Id. 34890189) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37285344). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 30048554): "Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação. Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda. [...] Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pela Cojud no Id 28326130, quando menciona que “A apuração das diferenças salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei n.º 8.880/94 e o valor recebido de acordo com a Lei n.º 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridos no período de março de 1994 a julho de 1994"; e que "O valor total da condenação (Tabela IV) foi obtido considerando as perdas/ganhos ocorridos no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real, considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês". Por derradeiro, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, tenho que a decisão agravada observou o Tema 5 do STF, ao considerar: [...] Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. " Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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