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0816988-82.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816988-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE e outros (11) REU: ASSOCIACAO DE GARANTIA AO ATLETA PROFISSIONAL DO PIAUI DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público no Id 76641129, por meio do qual postula sua habilitação como fiscal da ordem jurídica, a realização de audiência para oitiva de associados e, caso constatados indícios de irregularidade grave, a extração de peças para eventual instauração de inquérito civil. Decido. Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público exige previsão legal ou constitucional específica ou a presença de interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. No caso, a ação foi ajuizada por associados maiores e capazes, em nome próprio, e tem por objeto a regularidade de atos internos da Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Piauí – AGAP, especialmente a situação associativa dos autores e o processo eleitoral destinado à composição de sua diretoria e conselho fiscal. A controvérsia, embora possa produzir reflexos no âmbito interno da entidade, envolve direitos associativos disponíveis e não evidencia interesse público ou social qualificado que torne obrigatória a atuação ministerial. A natureza social das atividades desempenhadas pela requerida não impõe, por si só, a intervenção do Ministério Público em toda demanda relativa à sua organização interna. O art. 66 do Código Civil, invocado no requerimento, disciplina o velamento das fundações e não se aplica às associações civis. De igual modo, o Ato PGJ nº 666/2017 constitui norma interna de organização e distribuição de atribuições ministeriais, sem aptidão para ampliar as hipóteses de intervenção processual previstas na Constituição Federal e na legislação federal. Os precedentes indicados pelo órgão ministerial também não guardam identidade com a presente demanda, pois tratam, respectivamente, de ação civil pública, na qual há previsão legal expressa de intervenção, e de dissolução de entidade social em razão de desvio de finalidade e aplicação irregular de recursos públicos, circunstâncias não verificadas nestes autos. O pedido de realização de audiência também não comporta acolhimento. O Ministério Público não individualizou as pessoas a serem ouvidas, não delimitou os fatos controvertidos que dependeriam de prova oral nem demonstrou a imprescindibilidade da diligência. Além disso, as partes já foram intimadas para especificar provas, e os autores declararam não pretender outras diligências, com requerimento de julgamento antecipado. Por fim, eventual instauração de inquérito civil ou obtenção das peças que o Ministério Público reputar pertinentes independe de autorização deste Juízo e poderá ocorrer no âmbito de suas atribuições institucionais. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; II – INDEFIRO o pedido de realização de audiência para oitiva de associados; III – CONSIGNO que eventual instauração de procedimento extrajudicial e obtenção de peças processuais poderão ser promovidas diretamente pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, independentemente de autorização judicial. Intime-se o Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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