2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816979-45.2026.8.14.0028 REQUERENTE: JOSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSIMEIRE BATISTA DOS SANTOS em face de PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ALENCAR, visando ao recebimento de quantia decorrente de empréstimos realizados ao requerido. A autora afirma que efetuou diversos repasses em favor do réu e que este posteriormente reconheceu, por escrito, dívida no valor de R$ 103.704,00. Requereu gratuidade da justiça e a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC. É o necessário. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Representação processual A representação processual está regular. O instrumento de mandato confere poderes para o foro em geral e contém os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC. 2. Demonstrativo do débito e valor da causa A autora instruiu a inicial com documento no qual sustenta ter havido reconhecimento de dívida no valor de R$ 103.704,00, além de comprovantes de transferências realizadas ao requerido. Todavia, a petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, embora haja pedido de incidência de correção monetária e juros de mora. Nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, tratando-se de pretensão ao pagamento de quantia, incumbe ao autor explicitar a importância devida, mediante memória de cálculo. Assim, deverá a autora apresentar cálculo atualizado até a data do ajuizamento, indicando principal, correção monetária, índice utilizado, termo inicial, juros, taxa aplicada e valor final. Caso o montante apurado seja diverso daquele atribuído à causa, deverá promover a correspondente retificação, nos termos do art. 292 do CPC. 3. Gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e informou perceber proventos de reserva remunerada. Na própria inicial, reconhece a existência dessa fonte de renda e sustenta que os empréstimos realizados ao requerido comprometeram sua capacidade de suportar as despesas processuais. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, esta não é absoluta. No caso, os documentos juntados não permitem aferir a atual situação econômico-financeira da requerente, pois não foram apresentados comprovantes dos proventos percebidos, extratos bancários ou documentação fiscal. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo necessidade de esclarecimento acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve ser oportunizada à parte sua comprovação antes de eventual indeferimento. Desse modo, deverá a autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação atual de sua renda e situação financeira. A apreciação do pedido fica postergada para após o cumprimento da determinação. 4. Classe e assunto processual A classe MONITÓRIA está adequada. O assunto cadastrado como “Correção Monetária”, contudo, não corresponde ao núcleo da controvérsia, que decorre de empréstimos realizados pela autora ao requerido. Deverá a Secretaria adequar o assunto processual para aquele correspondente à obrigação de mútuo/empréstimo. 5. Recebimento da inicial As pendências identificadas são sanáveis. O recebimento da inicial e a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC serão apreciados após o cumprimento das determinações abaixo. II – DISPOSITIVO 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do ajuizamento, indicando o valor principal, a correção monetária, o índice utilizado, o termo inicial, os juros, a taxa aplicada e o valor final; b) retificar o valor da causa, caso o montante atualizado seja diverso daquele indicado na inicial; c) COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação dos três últimos comprovantes de proventos, dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade e da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de não apresentação, facultada a juntada de outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. 2 – POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA para após a comprovação determinada no item 1, “c”. 3 – Caso o benefício seja indeferido, será oportunizado à parte autora o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa devidamente atualizado. 4 – Proceda a Secretaria à adequação do assunto processual para aquele correspondente à relação de mútuo/empréstimo. 5 – POSTERGO o exame do recebimento da petição inicial e da expedição do mandado monitório previsto no art. 701 do CPC para após o cumprimento desta decisão. 6 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 7 – Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e do recebimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá