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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0816972-60.2025.8.20.5124 Parte autora: E LOPES DA SILVA ASSISTENCIA MEDICA MULTIDISCIPLINAR Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo promovido por E LOPES DA SILVA ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR em desfavor da empresa SICOOB CREDIMEPI, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Relata a embargante, em sua peça inaugural, que fora promovida pela ora embargada em ação de execução de título extrajudicial nos autos do processo n° 0814577-95.2025.8.20.5124, na qual busca-se a satisfação de crédito proveniente de cédula de crédito de n° 263859, no valor de R$ 74.940,61 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). Aduz ainda, que o crédito fora contratado para cobrir despesas relativas a procedimento de home-care voltados ao atendimento de pacientes da rede pública de saúde, e que em razão destes serviços prestados ajuizou ações de cobrança em face da fazenda pública cobrando a quanta de R$ 212.657,88 (duzentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referentes a prestação dos serviços, processos tombados sob os nsº 0800237-29.2023.8.20.5121 e 0800349-27.2022.8.20.8405. A embargante também relata que a ação executiva não possui amparo legal em razão da cobrança de valores relativos a cláusulas abusivas que ocasionaram excesso a execução. Afirma o embargante, que o título executivo não é exigível, afirma que os juros cobrados destoam da taxa de mercado e afirma que os juros moratórios não estão em consonância com a tabela do Banco Central. Pelos fundamentos expostos, pugnou pelo reconhecimento das teses suscitadas e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo a cobrança do crédito. Emenda a peça inaugural apresentada ao Id 166258978 na qual o embargante pugnou pela juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Por decisão (ID 168174140), este juízo recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos e estabeleceu o rito processual da lide. Impugnação aos embargos à execução apresentada pela empresa demandada ao Id 170084332, defesa na qual sustentou-se a exigibilidade do título executivo, refutou-se a tese de excesso a execução sob o argumento de que os juros remuneratórios fixados no contrato são os praticados no mercado e que é devida a cobrança de honorários advocatícios e que não há necessidade da realização de perícia contábil nos documentos, teses pelas quais pugnou-se pela rejeição dos embargos (ID 170084332). Audiência de conciliação realizada no dia 10 de fevereiro de 2026 (Id 177120098), oportunidade na qual certificou-se a presença do embargante e seu patrono, ausente a parte embargada, circunstância pela qual restou prejudicado o ato processual. Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, os litigantes declinaram do direito e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme peticionado aos Ids 177358560 e 178539819. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo em sob julgamento comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria em litígio é unicamente de direito e não demanda produção probatória adicional, e mais, os próprios litigantes manifestaram-se nestes termos, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem como instrumento processual conferido a parte que se encontra na qualidade de executada para defender-se em face desta demanda onde poderá arguir todas as matérias passíveis de alegação como defesa no processo de conhecimento, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (grifei). Portanto, conclui-se ser plenamente possível defender-se em ações executivas suscitando quaisquer das matérias que poderiam ser conhecidas pelo juízo em se tratando de ações comuns submetidas ao rito ordinário. No caso em exame, o embargante sustenta sua pretensão defensiva argumentando que o título executivo não é líquido pois a planilha de cálculos apresentada apresenta encargos legais abusivos que destoam dos percentuais aplicáveis ao mercado, tese que se revela incompatível com os fundamentos expostos. A exigibilidade de um título executivo constitui-se como um dos pressupostos basilares das ações executivas e configura-se como a possibilidade de cobrança judicial do valor nele descriminado. Em outras palavras, para que um título seja cobrado judicialmente, é preciso que ele esteja vencido e não pago, não pode esta sujeita a nenhuma condição, termo ou encargo que impeçam sua cobrança. In casu, o embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que na planilha de cálculos constam encargos abusivos, tese que se revela absolutamente inapropriada, visto que a cobrança de valores, ainda que abusivos, não torna o título imprestável a execução, no mais, seria passível de correções. O embargante também argumenta que os juros remuneratórios contidos no contrato que deu ensejo a execução ora questionada destoam dos valores praticados no mercado, afirmando ser esta de 1,52% enquanto que os juros contidos no contrato são de 2,70%. Ao examinar a cédula de crédito bancário celebrada entre os litigantes no processo n° 0814577-95.2025.8.20.5124, constata-se que a taxa de juros remuneratório acordada entre as partes foi de 2,70% ao mês, todavia, não vislumbro abusividade quanto a este percentual, pois em consultas ao site do Banco Centra do Brasil constata-se que a taxa de juros remuneratória média aplicável pelas instituições financeiras possui percentuais muito além das taxas fixadas no contrato impugnado, percentuais que chegam ao patamar de 8,3% ao mês, percentual 3 vezes maior que o fixado no contrato em questão (link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=215101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2026-07-23). O embargante também sustenta que o contrato questionado apresenta capitalização mensal dos juros, pratica que afirma ser indevida por configurar cobrança indevida de valores em operações de crédito. No que concerne a tese suscitada pelo embargante, é preciso trazer ao bojo deste processo o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em tela, tem-se que o contrato foi pactuado entre os litigantes na data de 09 de dezembro de 2021, logo, possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido. Nos termos do contrato avençado entre as partes, conclui-se com facilidade que a taxa de juros anual avençada no contrato (40,29%) é superior a 12 vezes a taxa de juros mensal (2,82%), portanto, evidencia-se que não há capitalização indevida de juros como alegado na peça inaugural, de modo que, os juros previstos no contrato celebrado entre as partes não é caracterizado como cobrança abusiva. Nos termos do que fora exposto, conclui-se que o título executivo que deu fundamento legal a ação executiva de n° 0814577-95.2025.8.20.5124 é exigível e não possui cláusulas contratuais abusivas que mereçam correções por parte deste juízo, portanto, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos já explanadas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução objeto desta demanda e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva, fazendo juntar cópia da presente sentença no processo executivo principal de n° 0814577-95.2025.8.20.5124. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0816972-60.2025.8.20.5124 Parte autora: E LOPES DA SILVA ASSISTENCIA MEDICA MULTIDISCIPLINAR Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo promovido por E LOPES DA SILVA ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR em desfavor da empresa SICOOB CREDIMEPI, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Relata a embargante, em sua peça inaugural, que fora promovida pela ora embargada em ação de execução de título extrajudicial nos autos do processo n° 0814577-95.2025.8.20.5124, na qual busca-se a satisfação de crédito proveniente de cédula de crédito de n° 263859, no valor de R$ 74.940,61 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). Aduz ainda, que o crédito fora contratado para cobrir despesas relativas a procedimento de home-care voltados ao atendimento de pacientes da rede pública de saúde, e que em razão destes serviços prestados ajuizou ações de cobrança em face da fazenda pública cobrando a quanta de R$ 212.657,88 (duzentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referentes a prestação dos serviços, processos tombados sob os nsº 0800237-29.2023.8.20.5121 e 0800349-27.2022.8.20.8405. A embargante também relata que a ação executiva não possui amparo legal em razão da cobrança de valores relativos a cláusulas abusivas que ocasionaram excesso a execução. Afirma o embargante, que o título executivo não é exigível, afirma que os juros cobrados destoam da taxa de mercado e afirma que os juros moratórios não estão em consonância com a tabela do Banco Central. Pelos fundamentos expostos, pugnou pelo reconhecimento das teses suscitadas e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo a cobrança do crédito. Emenda a peça inaugural apresentada ao Id 166258978 na qual o embargante pugnou pela juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Por decisão (ID 168174140), este juízo recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos e estabeleceu o rito processual da lide. Impugnação aos embargos à execução apresentada pela empresa demandada ao Id 170084332, defesa na qual sustentou-se a exigibilidade do título executivo, refutou-se a tese de excesso a execução sob o argumento de que os juros remuneratórios fixados no contrato são os praticados no mercado e que é devida a cobrança de honorários advocatícios e que não há necessidade da realização de perícia contábil nos documentos, teses pelas quais pugnou-se pela rejeição dos embargos (ID 170084332). Audiência de conciliação realizada no dia 10 de fevereiro de 2026 (Id 177120098), oportunidade na qual certificou-se a presença do embargante e seu patrono, ausente a parte embargada, circunstância pela qual restou prejudicado o ato processual. Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, os litigantes declinaram do direito e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme peticionado aos Ids 177358560 e 178539819. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo em sob julgamento comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria em litígio é unicamente de direito e não demanda produção probatória adicional, e mais, os próprios litigantes manifestaram-se nestes termos, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem como instrumento processual conferido a parte que se encontra na qualidade de executada para defender-se em face desta demanda onde poderá arguir todas as matérias passíveis de alegação como defesa no processo de conhecimento, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (grifei). Portanto, conclui-se ser plenamente possível defender-se em ações executivas suscitando quaisquer das matérias que poderiam ser conhecidas pelo juízo em se tratando de ações comuns submetidas ao rito ordinário. No caso em exame, o embargante sustenta sua pretensão defensiva argumentando que o título executivo não é líquido pois a planilha de cálculos apresentada apresenta encargos legais abusivos que destoam dos percentuais aplicáveis ao mercado, tese que se revela incompatível com os fundamentos expostos. A exigibilidade de um título executivo constitui-se como um dos pressupostos basilares das ações executivas e configura-se como a possibilidade de cobrança judicial do valor nele descriminado. Em outras palavras, para que um título seja cobrado judicialmente, é preciso que ele esteja vencido e não pago, não pode esta sujeita a nenhuma condição, termo ou encargo que impeçam sua cobrança. In casu, o embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que na planilha de cálculos constam encargos abusivos, tese que se revela absolutamente inapropriada, visto que a cobrança de valores, ainda que abusivos, não torna o título imprestável a execução, no mais, seria passível de correções. O embargante também argumenta que os juros remuneratórios contidos no contrato que deu ensejo a execução ora questionada destoam dos valores praticados no mercado, afirmando ser esta de 1,52% enquanto que os juros contidos no contrato são de 2,70%. Ao examinar a cédula de crédito bancário celebrada entre os litigantes no processo n° 0814577-95.2025.8.20.5124, constata-se que a taxa de juros remuneratório acordada entre as partes foi de 2,70% ao mês, todavia, não vislumbro abusividade quanto a este percentual, pois em consultas ao site do Banco Centra do Brasil constata-se que a taxa de juros remuneratória média aplicável pelas instituições financeiras possui percentuais muito além das taxas fixadas no contrato impugnado, percentuais que chegam ao patamar de 8,3% ao mês, percentual 3 vezes maior que o fixado no contrato em questão (link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=215101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2026-07-23). O embargante também sustenta que o contrato questionado apresenta capitalização mensal dos juros, pratica que afirma ser indevida por configurar cobrança indevida de valores em operações de crédito. No que concerne a tese suscitada pelo embargante, é preciso trazer ao bojo deste processo o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em tela, tem-se que o contrato foi pactuado entre os litigantes na data de 09 de dezembro de 2021, logo, possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido. Nos termos do contrato avençado entre as partes, conclui-se com facilidade que a taxa de juros anual avençada no contrato (40,29%) é superior a 12 vezes a taxa de juros mensal (2,82%), portanto, evidencia-se que não há capitalização indevida de juros como alegado na peça inaugural, de modo que, os juros previstos no contrato celebrado entre as partes não é caracterizado como cobrança abusiva. Nos termos do que fora exposto, conclui-se que o título executivo que deu fundamento legal a ação executiva de n° 0814577-95.2025.8.20.5124 é exigível e não possui cláusulas contratuais abusivas que mereçam correções por parte deste juízo, portanto, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos já explanadas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução objeto desta demanda e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva, fazendo juntar cópia da presente sentença no processo executivo principal de n° 0814577-95.2025.8.20.5124. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)