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Processo 0816971-13.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0816971-13.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: LEONARDO ALVES DA SILVA PARTE RÉ: Embracon Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, na qual alega o autor que, em 12 de dezembro de 2017, aderiu a contrato de consórcio imobiliário junto à requerida. Aduz, ainda, que efetuou pagamento de 36 parcelas, totalizando o desembolso de R$ 55.031,20, sem lograr contemplação. Ao buscar esclarecimentos sobre os critérios de devolução dos valores pagos, o autor foi informado que receberia montante irrisório em comparação ao total investido, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda. É o que importa mencionar. Decido. Quanto às causas possíveis de serem ajuizadas em sede de juizados especiais, mais que notória a vedação legal no sentido de que somente aquelas que tenham valor inferior a quarenta salários mínimos poderão ser processadas. Há poucas exceções, dentre as quais não se amolda o presente feito. A Lei nº 9.099/95, ao tratar da competência desta justiça especializada assim se posicionou: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Neste caso, verifico que, a despeito do advogado do postulante ter atribuído à causa apenas o importe de R$ 55.031,20, este não se coaduna com o montante das obrigações pleiteadas. Ocorre que, conforme já mencionado, pretende o autor seja determinada a rescisão do contrato que pactuou com a empresa ré, o qual é no valor de R$ 341.915,19, valor que deve ser levado em consideração para a atribuição do valor da causa. O Código de Processo Civil, ao estipular as regras para a fixação do valor da causa, preceitua em seu artigo 292, II: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Vê-se, pois, que o valor do contrato que deseja ser rescindido, acrescido de eventuais outros valores pleiteados a título de danos, o que conforme documentos acostados aos autos, ultrapassa consideravelmente o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, o que faz com que este Juízo se torne incompetente para instruir e julgar o presente feito. Não podia ser diferente, afinal, o raciocínio esposado na inicial é o da caracterização de vício no consentimento em razão da abusividade na conduta da empresa ré que se utiliza de estratégias duvidosas para angariar clientes, omitindo pontos relevantes acerca da contratação, com a consequente anulabilidade do negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Trata-se de incompetência absoluta do microssistema em razão do valor da causa ser superior ao valor de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que é de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, a demanda não pode continuar a tramitar junto aos Juizados Especiais Cíveis, haja vista a sua notória incompetência, mas tão somente junto à Justiça Cível Comum Estadual, que detém a competência residual para esse tipo de demanda. Dessa forma, deve-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial e, em consequência, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, com base nos artigos 3º, I da Lei 9.099/95 e 292, II e art. 485, inciso IV, do CPC. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. Intime-se apenas o autor, vez que a demandada sequer foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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