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Processo 0816970-76.2024.8.19.0202

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0816970-76.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIENE VICENTE ESTEVAM RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela autora. Na decisão de id. 195696284 foi deferida a prova pericial de engenharia requerida pela ré, nomeada perita VIVIANE RIBEIRO TAVARES e consignado que os honorários seriam suportados pela ré, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, a perita apresentou proposta de R$ 6.600,00, com antecipação da metade (ids. 199578926 e 199583283). A ré impugnou o valor no id. 203358216 e requereu sua redução para R$ 370,00, com base no item 2.3 da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A perita respondeu à impugnação no id. 244012570, detalhando a metodologia empregada, com apoio na tabela do IBAPE-RJ e na UFIR-RJ, e a ré reiterou a impugnação no id. 268637622. No id. 299587422, a autora noticiou a recusa da ré em prestar atendimento pela assistência técnica ao chamado relativo ao ponto de água da cozinha e requereu tutela de urgência incidental para que a ré realize a vistoria e o reparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a fixação imediata dos honorários periciais, com depósito pela ré. É o relatório. Decido. A pretensão de redução dos honorários ao piso de R$ 370,00 não se sustenta. Os valores da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça destinam-se às perícias custeadas com recursos do Poder Judiciário, em favor da parte beneficiária da gratuidade de justiça, e não vinculam o arbitramento da verba devida por parte que dispõe de capacidade econômica e que, no caso, foi quem requereu a prova. De outro lado, o valor proposto pela perita mostra-se excessivo diante do objeto da prova. A vistoria recairá sobre uma única unidade residencial, para apurar as condições do shaft e do registro hidráulico da cozinha, a existência de mancha e a origem do vício, com quesitação reduzida e objetiva, tal como formulada nos ids. 203267239 e 164896104, sem necessidade de ensaios laboratoriais ou de cálculos de maior complexidade. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerada a natureza do trabalho, o tempo estimado para a sua realização e o local da diligência, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da ré, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil e do que já decidido no id. 195696284. Intime-se a perita para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o trabalho pelo valor ora arbitrado. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Havendo aceitação, intime-se a ré para depositar a verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial que requereu. Efetuado o depósito, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência incidental, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A intervenção no shaft e no ponto hidráulico da cozinha antes da vistoria suprimiria o próprio objeto da prova pericial deferida no id. 195696284, cuja finalidade é apurar as condições atuais daqueles elementos e a origem do vício, com prejuízo à instrução e à própria pretensão da autora. Permanece, ademais, o quadro já examinado no id. 131513578, de controvérsia de natureza patrimonial, sem risco à vida ou à saúde, que reclama a dilação probatória em curso. Registro que a solução aqui adotada não impede a ré de atender voluntariamente a consumidora, desde que preservado o estado atual do local objeto da perícia, com prévia comunicação nos autos. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida no id. 299587422, ressalvada a reapreciação da matéria após a entrega do laudo pericial. Realizado o depósito, intime-se a perita para designar dia e hora da vistoria, com ciência às partes, e para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477 do mesmo diploma. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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