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0816965-73.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816965-73.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A. REU: FELIPE LEONARDO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO GM S.A. em face de FELIPE LEONARDO DE ALMEIDA, fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 6876301 (ID 55954185 e ID 55954702). A liminar de busca e apreensão do veículo GM Ônix LT2 MT, placa SLS1I87, foi deferida pelo juízo (ID 60072954). As diligências empreendidas para a localização do bem e a citação da parte ré restaram infrutíferas (IDs 64279727, 68712461, 72272843 e 78275148). Sobreveio aos autos a certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando a existência de registro de óbito do requerido na base de dados da CRC Nacional, sem a disponibilização da certidão correspondente (ID 83881144). Intimada a instituição financeira para esclarecer a situação e promover a regularização do polo passivo (IDs 85165861 e 95415152), o autor noticiou a existência do processo de inventário nº 0833484-55.2026.8.18.0140, distribuído em 26/05/2026, requerendo a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para obtenção dos documentos pertinentes e regularização da representação processual (ID 97665943). Vieram os autos conclusos (ID 99944469). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão de concessão de prazo com a consequente suspensão do feito encontra amparo no ordenamento processual civil vigente. Com efeito, a notícia de falecimento da parte impõe a observância do regramento concernente à sucessão processual, previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer dos litigantes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, segundo o rito dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil preconiza que, falecido o réu, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, assinalando prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses para a concretização das providências cabíveis. De fato, a suspensão do processo é medida impositiva a partir da notícia do óbito, destinando-se a resguardar o contraditório, a ampla defesa e a estabilidade da relação jurídica processual, impedindo a prática de atos decisórios prejudiciais sem a devida representação do polo passivo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento acerca da imprescindibilidade da suspensão processual diante do falecimento da parte ré: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o falecimento do réu e a inércia do município autor em promover a regularização do polo passivo mediante citação do espólio, sucessores ou herdeiros, apesar de regularmente intimado para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de regularização do polo passivo pelo autor após o falecimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, I e §2º, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento do réu e impõe ao autor o ônus de promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros no prazo fixado pelo juízo. 4. O juízo de origem observou corretamente o procedimento legal ao suspender o feito pelo prazo legal e intimar o autor para regularização da sucessão processual. 5. A ausência de providências pelo autor após o decurso do prazo configura desídia processual e impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A inércia da parte autora autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 7. A jurisprudência reconhece que compete ao autor diligenciar pela regularização do polo passivo após o falecimento do réu, sob pena de extinção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O falecimento do réu impõe a suspensão do processo e a intimação do autor para promover a sucessão processual mediante citação do espólio, sucessores ou herdeiros. 2. Compete ao autor diligenciar pela regularização do polo passivo após a morte do réu. 3. A inércia da parte autora na promoção da sucessão processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 313, I, §§1º e 2º, I, e 689. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0012525-33.2011.8.13.0570, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2023, pub. 17.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000629-81.2017.8.18.0072 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2026) No presente caso, a instituição financeira autora logrou êxito em identificar a existência da Ação de Inventário nº 0833484-55.2026.8.18.0140 (ID 97665943), ajuizada recentemente, demonstrando diligência na busca pelos dados indispensáveis à regularização do feito. Outrossim, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), afigura-se plenamente razoável o acolhimento do pleito de dilação e a concessão de prazo suficiente para que a parte autora obtenha a certidão de óbito e a comprovação da representação do espólio (termo de compromisso de inventariante) nos autos do inventário informado. Dessa forma, a suspensão do curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias revela-se a medida mais adequada para viabilizar a juntada da prova documental do óbito e a correta indicação do inventariante ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID 97665943) e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo da suspensão ora deferido, adote as providências necessárias junto aos autos do inventário nº 0833484-55.2026.8.18.0140 (ou perante o Cartório de Registro Civil competente) e acoste aos presentes autos: a competente certidão de óbito de Felipe Leonardo de Almeida; a comprovação da nomeação e compromisso de inventariante no referido processo de inventário, a fim de viabilizar a citação do espólio (art. 75, VII, do CPC), ou, inexistindo inventariante compromissado, a qualificação completa e o endereço de todos os herdeiros para fins de citação e sucessão processual; Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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