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Processo 0816964-18.2024.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816964-18.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHAEL VIRGINIO FREIRE, CAIQUE DE ABRANTES ANDRADE FREIRE, LUMA DE ABRANTES ANDRADE FREIRE REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO Visto. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Michael Virginio Freire, Cique de Abrantes Andrade Freire e Luma de Abrantes Andrade Freire em face de Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA. Os exequentes buscam a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial (ID 111796818), transitado em julgado em 01.07.2025 (ID 115357899), que condenou a ré ao ressarcimento por danos materiais no valor nominal de R$ 3.201,00, além de custas e honorários advocatícios. Intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC (ID 116681673), a devedora compareceu aos autos noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM (Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela suspensão dos atos executórios e pela necessidade de habilitação do crédito no juízo universal (ID 121083186, ID 121083188, ID 121083189 e ID 121083190). Instada a se manifestar, os exequentes requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a execução possa alcançar o patrimônio da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 02.812.468/0001-06, requerendo sua inclusão no polo passivo e sua citação para apresentação de defesa e indicação de bens à penhora. É o relatório. Decido. - Da gratuidade da justiça pleiteada pela devedora A executada Unimed Fama requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com base em seu estado de recuperação judicial e na demonstração contábil do exercício de 2023 (ID 121083186). A simples condição de pessoa jurídica em recuperação judicial não confere presunção absoluta de hipossuficiência econômico-financeira, demandando prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade. Contudo, o balanço patrimonial e o relatório de auditoria independente demonstram patrimônio líquido expressivamente negativo de R$ 279.797.277,00 e passivo circulante a descoberto (ID 121083188). Desse modo, resta comprovada a incapacidade momentânea de suportar as despesas processuais, justificando-se o deferimento do benefício. - Da Recuperação Judicial e da Admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A controvérsia cinge-se à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de alcançar o patrimônio da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. A relação jurídica que deu origem ao título executivo é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 5º, do CDC dispõe que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação, nas relações de consumo, não exige a demonstração de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No caso concreto, a executada comunicou a este Juízo o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Embora a submissão da empresa ao regime recuperacional não implique, isoladamente, transferência automática de suas obrigações para outra pessoa jurídica, constitui circunstância juridicamente relevante para a aferição da existência de obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo quando inexistente, no momento, patrimônio livre e suficiente da própria executada para satisfação da obrigação. A circunstância deve ser examinada, ainda, à luz das peculiaridades do Sistema Unimed. A UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL não é indicada pelos exequentes como mera garantidora da obrigação, mas como pessoa jurídica integrante do complexo cooperativo Unimed, cuja atuação perante os consumidores deve ser analisada à luz da forma de apresentação e funcionamento da rede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora possuam personalidade jurídica própria, podem responder perante o consumidor em determinadas circunstâncias, especialmente quando evidenciada a atuação integrada da rede e a legítima aparência de unidade na prestação dos serviços. Nesse contexto, a chamada teoria da aparência assume especial relevância, pois não se mostra razoável exigir do consumidor o conhecimento da complexa estrutura jurídica interna das cooperativas que integram o Sistema Unimed quando, perante ele, a prestação do serviço é apresentada como integrante de uma rede única. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de responsabilização de cooperativa integrante do Sistema Unimed que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que observados os pressupostos jurídicos para o redirecionamento e assegurado o contraditório à pessoa jurídica que se pretende alcançar. A circunstância de as pessoas jurídicas possuírem autonomia patrimonial e personalidade jurídica próprias não impede, portanto, em tese, a incidência da legislação consumerista quando presentes elementos concretos que autorizem a extensão da responsabilidade. De outro lado, é necessário registrar que a mera existência de grupo econômico ou a simples integração ao Sistema Unimed não autoriza, automaticamente, a responsabilização de uma pessoa jurídica por obrigação assumida por outra. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. A hipótese dos autos, entretanto, não deve ser examinada exclusivamente sob a ótica da existência ou não de grupo econômico. O pedido está expressamente fundamentado no art. 28, § 5º, do CDC, isto é, na teoria menor, tendo a exequente indicado como circunstância reveladora do obstáculo ao ressarcimento a submissão da executada a processo de recuperação judicial, além de postular que a execução alcance pessoa jurídica integrante do Sistema Unimed. Há, assim, plausibilidade jurídica suficiente para o processamento do incidente, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente é cabível no cumprimento de sentença, enquanto o art. 135 determina que instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A garantia do contraditório impede, portanto, que se determine, desde logo, a prática de atos constritivos contra pessoa jurídica que ainda não integra definitivamente a relação processual. A própria pretensão dos exequentes, ao requerer a inclusão da Unimed Nacional e sua citação para apresentação de defesa, revela a necessidade de observância do procedimento previsto no CPC. Assim, mostra-se adequado receber o pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a citação da pessoa jurídica que se pretende alcançar, reservando-se para momento posterior a decisão acerca de sua inclusão definitiva no polo passivo e da extensão de sua responsabilidade patrimonial. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada Federação da Federação das Unimeds da Amazônia (Unimed Fama), restrito à presente fase processual; b) RECEBO o requerimento formulado pelos exequentes como pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica, do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada e dos elementos indicados pelos exequentes acerca da integração da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL ao Sistema Unimed; c) CITE-SE a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 02.812.468/0001-06, no endereço indicado na petição da exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o incidente, podendo alegar as matérias que entender pertinentes e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Por ora, deixo de determinar sua inclusão definitiva no polo passivo e a prática de atos constritivos em seu patrimônio, os quais serão apreciados após o exercício do contraditório. A ausência de participação da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL na fase de conhecimento, por si só, não impede o exame do pedido de desconsideração no cumprimento de sentença, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no presente incidente. Após a apresentação de manifestação pela requerida ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da procedência ou não do incidente e, consequentemente, da inclusão definitiva da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo do cumprimento de sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816964-18.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHAEL VIRGINIO FREIRE, CAIQUE DE ABRANTES ANDRADE FREIRE, LUMA DE ABRANTES ANDRADE FREIRE REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO Visto. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Michael Virginio Freire, Cique de Abrantes Andrade Freire e Luma de Abrantes Andrade Freire em face de Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA. Os exequentes buscam a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial (ID 111796818), transitado em julgado em 01.07.2025 (ID 115357899), que condenou a ré ao ressarcimento por danos materiais no valor nominal de R$ 3.201,00, além de custas e honorários advocatícios. Intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC (ID 116681673), a devedora compareceu aos autos noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM (Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela suspensão dos atos executórios e pela necessidade de habilitação do crédito no juízo universal (ID 121083186, ID 121083188, ID 121083189 e ID 121083190). Instada a se manifestar, os exequentes requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a execução possa alcançar o patrimônio da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 02.812.468/0001-06, requerendo sua inclusão no polo passivo e sua citação para apresentação de defesa e indicação de bens à penhora. É o relatório. Decido. - Da gratuidade da justiça pleiteada pela devedora A executada Unimed Fama requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com base em seu estado de recuperação judicial e na demonstração contábil do exercício de 2023 (ID 121083186). A simples condição de pessoa jurídica em recuperação judicial não confere presunção absoluta de hipossuficiência econômico-financeira, demandando prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade. Contudo, o balanço patrimonial e o relatório de auditoria independente demonstram patrimônio líquido expressivamente negativo de R$ 279.797.277,00 e passivo circulante a descoberto (ID 121083188). Desse modo, resta comprovada a incapacidade momentânea de suportar as despesas processuais, justificando-se o deferimento do benefício. - Da Recuperação Judicial e da Admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A controvérsia cinge-se à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de alcançar o patrimônio da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. A relação jurídica que deu origem ao título executivo é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 5º, do CDC dispõe que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação, nas relações de consumo, não exige a demonstração de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No caso concreto, a executada comunicou a este Juízo o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Embora a submissão da empresa ao regime recuperacional não implique, isoladamente, transferência automática de suas obrigações para outra pessoa jurídica, constitui circunstância juridicamente relevante para a aferição da existência de obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo quando inexistente, no momento, patrimônio livre e suficiente da própria executada para satisfação da obrigação. A circunstância deve ser examinada, ainda, à luz das peculiaridades do Sistema Unimed. A UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL não é indicada pelos exequentes como mera garantidora da obrigação, mas como pessoa jurídica integrante do complexo cooperativo Unimed, cuja atuação perante os consumidores deve ser analisada à luz da forma de apresentação e funcionamento da rede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora possuam personalidade jurídica própria, podem responder perante o consumidor em determinadas circunstâncias, especialmente quando evidenciada a atuação integrada da rede e a legítima aparência de unidade na prestação dos serviços. Nesse contexto, a chamada teoria da aparência assume especial relevância, pois não se mostra razoável exigir do consumidor o conhecimento da complexa estrutura jurídica interna das cooperativas que integram o Sistema Unimed quando, perante ele, a prestação do serviço é apresentada como integrante de uma rede única. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de responsabilização de cooperativa integrante do Sistema Unimed que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que observados os pressupostos jurídicos para o redirecionamento e assegurado o contraditório à pessoa jurídica que se pretende alcançar. A circunstância de as pessoas jurídicas possuírem autonomia patrimonial e personalidade jurídica próprias não impede, portanto, em tese, a incidência da legislação consumerista quando presentes elementos concretos que autorizem a extensão da responsabilidade. De outro lado, é necessário registrar que a mera existência de grupo econômico ou a simples integração ao Sistema Unimed não autoriza, automaticamente, a responsabilização de uma pessoa jurídica por obrigação assumida por outra. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. A hipótese dos autos, entretanto, não deve ser examinada exclusivamente sob a ótica da existência ou não de grupo econômico. O pedido está expressamente fundamentado no art. 28, § 5º, do CDC, isto é, na teoria menor, tendo a exequente indicado como circunstância reveladora do obstáculo ao ressarcimento a submissão da executada a processo de recuperação judicial, além de postular que a execução alcance pessoa jurídica integrante do Sistema Unimed. Há, assim, plausibilidade jurídica suficiente para o processamento do incidente, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente é cabível no cumprimento de sentença, enquanto o art. 135 determina que instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A garantia do contraditório impede, portanto, que se determine, desde logo, a prática de atos constritivos contra pessoa jurídica que ainda não integra definitivamente a relação processual. A própria pretensão dos exequentes, ao requerer a inclusão da Unimed Nacional e sua citação para apresentação de defesa, revela a necessidade de observância do procedimento previsto no CPC. Assim, mostra-se adequado receber o pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a citação da pessoa jurídica que se pretende alcançar, reservando-se para momento posterior a decisão acerca de sua inclusão definitiva no polo passivo e da extensão de sua responsabilidade patrimonial. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada Federação da Federação das Unimeds da Amazônia (Unimed Fama), restrito à presente fase processual; b) RECEBO o requerimento formulado pelos exequentes como pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica, do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada e dos elementos indicados pelos exequentes acerca da integração da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL ao Sistema Unimed; c) CITE-SE a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 02.812.468/0001-06, no endereço indicado na petição da exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o incidente, podendo alegar as matérias que entender pertinentes e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Por ora, deixo de determinar sua inclusão definitiva no polo passivo e a prática de atos constritivos em seu patrimônio, os quais serão apreciados após o exercício do contraditório. A ausência de participação da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL na fase de conhecimento, por si só, não impede o exame do pedido de desconsideração no cumprimento de sentença, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no presente incidente. Após a apresentação de manifestação pela requerida ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da procedência ou não do incidente e, consequentemente, da inclusão definitiva da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo do cumprimento de sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

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