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Processo 0816956-21.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816956-21.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Juliano de Oliveira Alves Advogado: Alisson Gama Bandeira Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliano de Oliveira Alves. É o relatório. Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 08/09/2026 fora proferida sentença no processo originário (0802191-35.2026.8.20.5112 – Id. 199397271). Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807069-52.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN – 3.ª C. Cível – AI 2016.011803-8 – Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) (grifos acrescidos). Assim, ante a perda superveniente do objeto do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que determina o inciso III do art. 932 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator

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