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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0816954-89.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTES: Aluízio Nunes de Lucena (OAB/PB 6365) e Ana Carolina Cananéa Medeiros de Lucena (OAB/PB15.160) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa PACIENTE: Felipe Rodrigues da Silva Vistos, etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Aluízio Nunes de Lucena e Ana Carolina Cananéa Medeiros de Lucena, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal/88, c/c os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Felipe Rodrigues da Silva, qualificado na inicial, alegando a ocorrência de coação ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e de manutenção indevida da prisão preventiva pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa (Id 43851760). Aduzem os impetrantes que a prisão do paciente teve origem no cumprimento de mandado de prisão temporária e de busca e apreensão vinculados à denominada Operação Meia-Tonelada, voltada à apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Narram que, durante o cumprimento das medidas cautelares no endereço residencial do paciente, em 07 de maio de 2026, foram apreendidas substâncias entorpecentes, armas de fogo, munições e outros objetos, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante e a instauração do Inquérito Policial para apuração autônoma dos fatos. Asseveram que o novo procedimento investigatório passou a atribuir ao paciente a suposta prática do crime de integração em organização criminosa ultraviolenta, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 15.358/2026, além dos delitos de posse de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, receptação, resistência e tráfico de drogas. Sustentam que a imputação de vínculo com facção criminosa vem sendo utilizada para submeter o paciente ao regime cautelar diferenciado previsto na Lei Antifacção, sem que haja suporte fático e probatório concreto a individualizar sua adesão consciente à estrutura criminosa. Argumentam, ainda, que no procedimento originário da prisão temporária o próprio juízo reconheceu o esgotamento dos atos de campo e determinou a soltura dos investigados, ressalvada a existência de outro título prisional. Defendem que o paciente já se encontra segregado preventivamente por período superior a 90 (noventa) dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído ou oferecida a denúncia, inexistindo atuação procrastinatória da defesa técnica. Sustentam, nessa linha, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a renovação da custódia cautelar, tendo em vista a representação policial acostada aos autos em 07 de agosto de 2026. Ressaltam, por fim, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita como motorista de aplicativo e residência fixa. Ao final, requereram, em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de Felipe Rodrigues da Silva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a segregação cautelar do paciente. Foram solicitadas informações à autoridade coatora, as quais se encontram anexadas no Id. 43991897. Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório. DECIDO Conforme relatado, os impetrantes se insurgem contra a manutenção da prisão preventiva de Felipe Rodrigues da Silva, sustentando, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo na conclusão das investigações, a ausência de justa causa para a imputação do delito de integração em organização criminosa ultraviolenta previsto na Lei n.º 15.358/2026 e a desproporcionalidade da custódia cautelar. Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado em extensão suficiente para autorizar a revogação cautelar da prisão, tampouco evidenciam, neste juízo inicial, flagrante ilegalidade passível de reconhecimento sem exame aprofundado do acervo documental. Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista expressamente em lei, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na hipótese, verifica-se que a segregação preventiva do paciente decorre de diligência de cumprimento de busca e apreensão na qual foram localizados, em seu poder, expressiva variedade de armamentos e petrechos ilícitos, incluindo uma carabina artesanal longa com identificação visual atribuída a grupo criminoso, revólver calibre.38 municiado, carregador de pistola 9mm, munições de fuzil calibre 5.56, munições de calibres.40, 9mm, 12 e.38, além de 90,93g de substância vegetal análoga à maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e colete balístico (Id 43852939 160853493 e 43852939). A aferição acerca da efetiva inexistência de vínculo subjetivo com organização criminosa, da alegada ocorrência de desídia estatal na condução do inquérito demanda análise mais detida do conteúdo integral do procedimento investigatório, notadamente em face dos prazos diferenciados estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 15.358/2026 e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando possível, nesta fase de cognição sumária, acolher a tese defensiva. De igual modo, a desnecessidade da medida extrema constitui o próprio núcleo meritório da impetração. Com efeito, a inicial pretende extrair desses argumentos não apenas providência de regularização do andamento policial, mas a imediata e integral revogação do título prisional preventivo. A medida liminar, portanto, coincide substancialmente com a tutela perseguida no mérito, pois a soltura pretendida esgota o objeto final da ação constitucional antes da manifestação do órgão ministerial de cúpula e do pronunciamento do Colegiado. Não se desconhece que a concessão de provimento de urgência em habeas corpus é juridicamente admissível. Todavia, trata-se de providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou outra causa impeditiva da persecução sejam constatáveis de plano, sem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No caso em tela, a pretensão defensiva pressupõe a definição, já neste primário juízo cognitivo, da dinâmica delitiva, da adequação típica preliminar dos fatos e da subsistência dos motivos ensejadores da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora. Nesse sentido, segue a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.6. A medida urgente postulada possui natureza satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da impetração, reforçando a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado competente na instância originária. 7. Inexistentes elementos que evidenciem excepcionalidade, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.091.287/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ademais, o histórico processual revela que o juízo de origem prestou informações pormenorizadas esclarecendo a tramitação do inquérito e a fundamentação adotada na manutenção da custódia cautelar, o que recomenda cautela e aguardo do julgamento colegiado definitivo. Ante o exposto, neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Publique-se e intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator