2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br Autos n°: 0816947-47.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARCELUS GLAUCUS DE SOUZA ARAUJO Parte demandada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2026. Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
2026-08-31 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816947-47.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCELUS GLAUCUS DE SOUZA ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MARCELUS GLAUCUS DE SOUZA ARAUJO ajuizou a presente ação indenizatória em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de supostas falhas na prestação do serviço de transporte contratado. Devidamente citada para apresentar proposta de acordo ou contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a sua revelia, a parte demandada deixou transcorrer o prazo em branco, apresentando, posteriormente, contestação extemporânea, incorrendo, portanto, nos efeitos da revelia: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia, por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. Esse não é, no entanto, o caso dos autos. Decido. De antemão, ressalto que analiso a presente demanda à luz dos princípios consumeristas, porquanto estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se os litigantes nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da nítida hipossuficiência do consumidor ora autor, inverto o ônus da prova, conforme inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que o requerente adquiriu bilhete aéreo de São Paulo (Congonhas) para Belém/PA (via Belo Horizonte), com decolagem prevista para as 19h30 de 01/12/2024 e pouso às 00h25 do dia seguinte. Todavia, ainda no aeroporto de partida, foi surpreendido pelo cancelamento da viagem. A reacomodação ocorreu apenas por outro voo, com partida em Guarulhos, e a chegada ao destino deu-se às 09h37 de 02/12/2024 — acumulando um atraso de aproximadamente nove horas. Em sendo assim, posta a premissa da inversão da dinâmica probatória, incumbia a empresa demandada demonstrar que prestou o serviço contratado da forma que ordinariamente se espera, ônus do qual, contudo, não logrou se desincumbir. Isso porque a ré deixou de impugnar tempestivamente os fatos descritos na exordial, reforçando, desse modo, a veracidade da versão inicial, consoante a inteligência do art. 341, CPC:“Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.” No mais, saliente-se que, ainda que provado que a alteração decorrera em razão de questões operacionais, entendo que tal fato, por si só, não afastaria a responsabilidade da ré, porquanto estaríamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802272-03.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS COM ANTECIPAÇÃO. CANCELAMENTO DO VOO. HORAS DEPOIS NOVO CANCELAMENTO. LONGA ESPERA PARA O RECEBIMENTO DO VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE E HOSPEDAGEM NAS OACASIÕES DE AMBOS OS CANCELAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESCASO E NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 30 de novembro de 2017. ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO JUÍZA RELATORA (0817408-06.2016.8.20.5004, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 07/12/2017). A par disso, constatando-se a realidade da narrativa autoral, não há dúvidas de que a conduta da ré, ao deixar de prestar o serviço de transporte em conformidade com o que lhe fora originalmente contratado, caracteriza vício na prestação do serviço, apto a frustrar a real expectativa do requerente e, além disso, a tornar a viagem mais longa e, por consequência, mais cansativa. Importante frisar que o acontecimento acima exposto configura, por si só, fato potencialmente ofensivo, capaz de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração. Assim sendo, provado o fato, provado está o dano moral. Some-se a isso, ao fato de a companhia aérea ré não ter prestado auxílio material adequado ao autor, a fim de amenizar o seu desconforto. Nesse norte, com base no art. 14 do Estatuto Consumerista, impõe-se a condenação por danos morais, os quais arbitra-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ponderando-se, no caso sob análise, a conduta da ré e a repercussão do dano na esfera pessoal do requerente. Ainda, observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de compensação extrapatrimoniais; valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à intimação da executada para pagar a dívida, a requerimento da exequente, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)