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Processo 0816942-40.2023.8.19.0042

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0816942-40.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL FRAGOSO DA SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: PATRICIA FRAGOSO QUINTANILHA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A No caso em exame, embora se trate de demanda que versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - , a controvérsia jurídica central refere-se à validade e às consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), matéria que se encontra sub judice no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.414/STJ. Com efeito, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, com o objetivo de fixar tese vinculante acerca: dos critérios objetivos para aferição da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum; das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato; e da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Na mesma decisão de afetação, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, justamente para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência. Nesse contexto, a análise aprofundada da probabilidade do direito invocado, imprescindível para o deferimento da tutela de urgência, encontra-se diretamente condicionada à definição da tese jurídica a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda postura de cautela por parte deste Juízo, especialmente considerando o caráter satisfativo da medida pretendida. Ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado não implica, automaticamente, sua nulidade ou abusividade, sendo imprescindível a análise concreta das circunstâncias da contratação, o que será oportunamente realizado após a definição da orientação vinculante pelo STJ. Assim, diante da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência postulada, sob pena de afronta ao regime dos recursos repetitivos e aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Ficam preservados os atos urgentes, caso demonstrada superveniência de situação excepcional devidamente comprovada. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0816942-40.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL FRAGOSO DA SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: PATRICIA FRAGOSO QUINTANILHA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A No caso em exame, embora se trate de demanda que versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - , a controvérsia jurídica central refere-se à validade e às consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), matéria que se encontra sub judice no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.414/STJ. Com efeito, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, com o objetivo de fixar tese vinculante acerca: dos critérios objetivos para aferição da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum; das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato; e da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Na mesma decisão de afetação, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, justamente para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência. Nesse contexto, a análise aprofundada da probabilidade do direito invocado, imprescindível para o deferimento da tutela de urgência, encontra-se diretamente condicionada à definição da tese jurídica a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda postura de cautela por parte deste Juízo, especialmente considerando o caráter satisfativo da medida pretendida. Ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado não implica, automaticamente, sua nulidade ou abusividade, sendo imprescindível a análise concreta das circunstâncias da contratação, o que será oportunamente realizado após a definição da orientação vinculante pelo STJ. Assim, diante da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência postulada, sob pena de afronta ao regime dos recursos repetitivos e aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Ficam preservados os atos urgentes, caso demonstrada superveniência de situação excepcional devidamente comprovada. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 11 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular

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