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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMISSÃO NA POSSE (207) Nº 0816939-98.2018.8.14.0301 AUTOR: OBERDAN JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: WALAQ SOUZA DE LIMA (PA013644PA) REU: DOMINGAS SOARES DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Indefiro o pedido ID 186921328, pois a prerrogativa da Defensoria Pública prevista no artigo 186,§2º do CPC determina a intimação de seu assistido apenas em casos de providências a serem tomadas pela própria parte. No caso dos autos, em que prolatada sentença de improcedência do pedido autoral, não há providência pessoal a ser tomada pelo assistido da Defensoria que justifique sua intimação pessoal, conforme precedente abaixo. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato. AREsp n. 2.811.669/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Fica resguardado o direito da parte de requerer o desarquivamento do feito em caso de eventual e futuro pedido de cumprimento de sentença, realizado com a respectiva evolução de classe. Belém, 04/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).