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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816937-15.2026.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO PONTAMARES HOTEL-RESIDENCIA e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Polo passivo MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO Advogado(s): MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO SUBSTANCIAL DE DEMANDA ANTERIOR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA TUTELA SOBRE A TRANSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE ATOS DO SÍNDICO SUJEITOS À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. TUTELA INIBITÓRIA. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO AOS CONDÔMINOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a administração condominial se abstivesse de celebrar novos negócios jurídicos envolvendo disposição de direitos sujeitos, por lei ou convenção, à deliberação assemblear ou a quórum qualificado, bem como ordenou o encaminhamento da íntegra da decisão aos proprietários e sua afixação nos elevadores do condomínio, sob pena de multas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Juízo de origem é incompetente em razão de prevenção decorrente de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito; (ii) se a tutela concedida viola coisa julgada formada por acordo judicial anteriormente homologado; (iii) se a obrigação de não fazer restringe indevidamente os poderes de administração do síndico; (iv) se as medidas de divulgação da decisão e as multas cominatórias são adequadas e proporcionais; e (v) se o ajuizamento de outras demandas configura abuso do direito de ação, assédio processual ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para a distribuição por dependência prevista no art. 286, inciso II, do CPC, efetiva reiteração da pretensão deduzida no processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, não sendo suficientes a identidade das partes ou a proximidade temática entre as demandas; distintos os respectivos objetos, afasta-se a prevenção e rejeita-se a preliminar de incompetência. 4. Não há afronta à coisa julgada quando a tutela provisória possui conteúdo prospectivo e não declara a nulidade, invalidade ou ineficácia de acordo anteriormente homologado, nem impede o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, limitando-se a disciplinar futuros atos de disposição sujeitos à competência assemblear. 5. Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, as atribuições administrativas e representativas do síndico devem ser exercidas em conformidade com a legislação, a convenção condominial e as deliberações assembleares, razão pela qual a tutela que impede apenas a prática unilateral de atos reservados à deliberação coletiva não paralisa a administração ordinária do condomínio. 6. Compatível com o art. 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória destinada a impedir a prática ou reiteração de atos de disposição dependentes de autorização assemblear, sendo desnecessária, para essa finalidade, a demonstração de dano, culpa ou dolo. 7. Amparadas nos arts. 139, inciso IV, e 297 do CPC, as medidas de encaminhamento da decisão aos proprietários e de afixação de seu inteiro teor nos elevadores constituem providências de efetivação da tutela, justificadas pela repercussão do comando judicial sobre a administração e o patrimônio comuns e pelo interesse legítimo dos condôminos em conhecer seus limites. 8. A divulgação integral do pronunciamento judicial, sem comentários ou manifestações depreciativas, não possui conteúdo vexatório, guardando correspondência, ainda, com o dever do síndico de comunicar à assembleia a existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio, previsto no art. 1.348, inciso III, do Código Civil. 9. Autorizadas pelo art. 537 do CPC, as astreintes constituem instrumento coercitivo destinado à efetividade da ordem judicial e podem ser mantidas quando os valores fixados não se mostram manifestamente excessivos, permanecendo possível sua modificação posterior em caso de insuficiência ou excesso. 10. Sem demonstração concreta de demandas manifestamente infundadas, artificialmente fragmentadas, repetitivas ou utilizadas com finalidade exclusivamente persecutória, a mera existência de outras ações contra a administração condominial não configura abuso do direito de ação, assédio processual ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo de origem e mantida integralmente a decisão recorrida, ficando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão do julgamento definitivo do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inciso IV, 286, inciso II, 297, 497, parágrafo único, 537, § 1º, 966, § 4º, e 1.015, inciso I; CC, art. 1.348, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801003-17.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.05.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo de origem e conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO PONTAMARES HOTEL-RESIDÊNCIA e por LEONARDO ANNES contra decisão (ID 40509722) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação nº 0867253-64.2026.8.20.5001, ajuizada por MARCOS AUGUSTO DA SILVA. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os demandados se abstivessem de celebrar novos negócios jurídicos, materiais ou processuais, que envolvessem renúncia, transação, reconhecimento, modificação ou disposição de direitos cuja deliberação estivesse reservada, por força de lei ou da convenção condominial, à assembleia ou a quórum qualificado, sem a correspondente autorização do órgão competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Determinou, ainda, que o síndico encaminhasse cópia integral da decisão a todos os proprietários e promovesse sua afixação nos elevadores do condomínio, sem comentários ou notas explicativas, no prazo de cinco dias, fixando multa diária de R$ 500,00, também limitada a R$ 20.000,00, para o descumprimento dessas obrigações (Id. 40509722). Nas razões recursais (Id. 40509720), os agravantes suscitam, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, sustentando que a demanda deveria ter sido distribuída por dependência à 12ª Vara Cível da mesma Comarca, perante a qual tramitou anteriormente a ação nº 0823414-86.2026.8.20.5001. Afirmam que a ação precedente, proposta pelo mesmo autor, também discutia os poderes do síndico para celebrar negócios jurídicos em nome do condomínio e que, após o indeferimento da tutela provisória, houve desistência da demanda e ajuizamento de nova ação perante outro Juízo, em possível tentativa de escolha do órgão julgador. No mérito, alegam violação à coisa julgada decorrente de acordo anteriormente homologado judicialmente, sustentando que a decisão agravada teria restringido os poderes de representação do síndico e interferido na eficácia de transação já celebrada. Defendem, ainda, que o comando judicial possui amplitude excessiva e poderá comprometer a administração ordinária do condomínio, ao impedir a celebração de negócios jurídicos necessários à gestão do empreendimento. Insurgem-se igualmente contra a determinação de encaminhamento da decisão a todos os proprietários e de sua afixação nos elevadores, ao argumento de que a providência não seria necessária à efetividade da tutela e teria caráter vexatório, expondo indevidamente o síndico perante a coletividade condominial. Acrescentam que o agravado vem ajuizando sucessivas demandas contra a administração, circunstância que, segundo afirmam, configuraria assédio processual e abuso do direito de ação, conforme documentação reunida no Id. 40509724. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência do Juízo de origem e determinar a remessa dos autos ao Juízo prevento ou, subsidiariamente, revogar integralmente a tutela provisória concedida. Preparo recolhido e comprovado (ID 40509732 - 40509733) Contrarrazões apresentadas no Id. 40514123, nas quais o agravado defende a regularidade da distribuição da demanda, aduzindo que a ação anterior possuía objeto distinto e estava relacionada especificamente à validade de acordo já celebrado, enquanto a demanda atual tem natureza prospectiva e busca impedir a prática de novos atos de disposição sem a necessária autorização assemblear. Sustenta não haver afronta à coisa julgada, pois a decisão recorrida não anulou nem retirou a eficácia do acordo anteriormente homologado. Afirma, ademais, que a tutela apenas assegura o cumprimento das regras legais e convencionais de distribuição de competências entre o síndico e a assembleia. Quanto às medidas de divulgação, argumenta que os proprietários possuem interesse legítimo em conhecer decisão que repercute diretamente na administração e no patrimônio comuns. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o agravo se encontra devidamente instruído, inclusive com a apresentação de contrarrazões, e está apto ao julgamento definitivo, passa-se diretamente ao exame do mérito recursal, ficando prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A controvérsia consiste em definir: a) se a ação originária deveria ter sido distribuída por dependência à 12ª Vara Cível da Comarca de Natal; b) se a tutela concedida viola a coisa julgada decorrente da homologação de acordo anterior; c) se a obrigação de não fazer restringe indevidamente as atribuições do síndico; d) se as determinações de divulgação da decisão são desnecessárias ou desproporcionais; e e) se as multas cominatórias devem ser afastadas ou reduzidas. Os recorrentes sustentam que a ação originária constitui reiteração da ação nº 0823414-86.2026.8.20.5001, anteriormente proposta pelo agravado perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal e extinta sem resolução do mérito após a desistência do autor. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou sejam parcialmente alterados os réus. A distribuição por dependência, nessa hipótese, exige efetiva reiteração da pretensão anteriormente deduzida, não bastando a existência das mesmas partes ou de proximidade temática entre as demandas. No caso, embora ambas as ações estejam inseridas em um contexto comum de divergências relacionadas à administração do Condomínio Pontamares Hotel-Residência e aos limites dos poderes do síndico, não se identifica identidade suficiente entre seus objetos. A ação anterior estava relacionada à validade e aos efeitos de acordo específico já celebrado, bem como à eventual responsabilização decorrente daquele ato. A demanda atual, por sua vez, possui natureza predominantemente prospectiva e busca impedir a celebração de novos negócios jurídicos que envolvam direitos cuja disposição dependa, por lei ou pela convenção condominial, de prévia deliberação assemblear ou de quórum qualificado. Há, portanto, distinção entre a pretensão dirigida contra um negócio jurídico anteriormente celebrado e a tutela inibitória destinada a prevenir novos atos de disposição. A existência de fundamentos jurídicos parcialmente coincidentes não transforma, por si só, a segunda demanda em simples repetição da primeira. Também não se mostra suficiente para caracterizar a prevenção o fato de as ações envolverem discussão sobre os poderes atribuídos ao síndico. O elemento determinante para a incidência do art. 286, inciso II, do CPC é a reiteração substancial do pedido anteriormente formulado, o que não se evidencia no caso examinado. A identidade das partes e a afinidade entre as controvérsias tampouco autorizam concluir, automaticamente, pela ocorrência de escolha indevida do Juízo. A alegação de direcionamento da distribuição exige demonstração concreta da repetição da demanda ou de manipulação do sistema, não sendo possível extraí-la apenas da desistência da ação anterior e da posterior propositura de demanda com objeto autônomo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo de origem. No mérito, os agravantes defendem que a decisão recorrida teria afrontado a coisa julgada formada pela homologação judicial de acordo anteriormente celebrado pelo síndico. A alegação não procede. A tutela deferida na origem não declarou a nulidade, a invalidade ou a ineficácia do acordo anterior, tampouco impediu o cumprimento das obrigações nele previstas. O comando judicial possui conteúdo voltado para o futuro e alcança novos negócios jurídicos que venham a envolver renúncia, transação, reconhecimento, modificação ou disposição de direitos cuja deliberação esteja reservada à assembleia ou dependa de quórum qualificado. A coisa julgada decorrente da homologação de determinada transação não confere autorização geral e permanente para a prática de futuros atos de disposição nem torna imutável a definição das competências dos órgãos condominiais em relação a negócios jurídicos distintos. A própria legislação processual estabelece, no art. 966, § 4º, do CPC, que os atos de disposição de direitos homologados judicialmente estão sujeitos à impugnação pelos meios próprios previstos em lei. Isso demonstra que a homologação judicial do acordo não torna necessariamente imutáveis todas as questões relacionadas aos poderes materiais de representação daquele que celebrou o ajuste. No caso, porém, nem sequer houve pronunciamento sobre a validade do acordo anteriormente homologado. A controvérsia a respeito de eventual invalidade ou ineficácia daquele negócio permanece sujeita à apreciação nos limites da demanda adequada. Assim, inexistindo no dispositivo da decisão agravada comando destinado a desfazer ou impedir o cumprimento da transação homologada, não se verifica afronta à coisa julgada. Também não prospera a alegação de que a decisão agravada teria paralisado a administração do condomínio ou retirado do síndico os poderes que lhe são legal e convencionalmente conferidos. Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, compete ao síndico representar o condomínio, praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns e exercer a administração interna. Essas atribuições, entretanto, devem ser desempenhadas em conformidade com a legislação, a convenção condominial e as deliberações validamente tomadas pela assembleia. A decisão recorrida não estabeleceu proibição genérica à celebração de contratos ou à prática de atos administrativos pelo síndico. Seu comando foi delimitado aos negócios jurídicos que envolvam disposição de direitos cuja deliberação esteja reservada, por lei ou pela convenção, à assembleia ou a quórum qualificado. A obrigação imposta, portanto, não cria restrição estranha ao regime jurídico do condomínio. Limita-se a assegurar que os atos submetidos à competência assemblear não sejam praticados unilateralmente pela administração. Os recorrentes tampouco indicaram qual ato ordinário, concreto e necessário à gestão estaria sendo impedido pela tutela. A alegação de paralisação da administração foi formulada em termos genéricos, sem a demonstração de negócio específico que pudesse ser celebrado pelo síndico independentemente da assembleia e que, ainda assim, estivesse alcançado pela ordem judicial. A tutela não impede a prática dos atos ordinários de administração inseridos nas atribuições legais e convencionais do síndico. A ordem somente incide quando a própria legislação ou a convenção estabelecer a necessidade de prévia deliberação coletiva. Além disso, a natureza inibitória da providência mostra-se compatível com o art. 497, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, para a concessão de tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Não se evidencia, assim, excesso que justifique a revogação da obrigação de não fazer. Os agravantes também se insurgem contra a determinação de encaminhamento da íntegra da decisão aos proprietários e de sua afixação nos elevadores do condomínio, sustentando que a medida seria desnecessária e teria caráter vexatório. A insurgência igualmente não merece acolhimento. Embora a providência não decorra, por si só, do princípio da publicidade processual, encontra fundamento nos poderes gerais de efetivação conferidos ao magistrado pelos arts. 139, inciso IV, e 297 do CPC, segundo os quais o Juízo poderá determinar as medidas adequadas ao cumprimento das decisões judiciais e à efetivação da tutela provisória. A controvérsia não envolve assunto exclusivamente pessoal do síndico. A decisão estabelece limites provisórios à prática de atos em nome do condomínio e pode repercutir sobre os direitos e as obrigações de todos os proprietários, inclusive porque eventual descumprimento da tutela poderá acarretar multa e outros efeitos patrimoniais suportados pela coletividade. Os condôminos, portanto, possuem interesse legítimo em conhecer a existência e a extensão de comando judicial relacionado à administração e ao patrimônio comuns. A providência, ademais, guarda correspondência com o dever imposto ao síndico pelo art. 1.348, inciso III, do Código Civil, segundo o qual lhe compete dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio. Embora esse dispositivo não estabeleça especificamente o encaminhamento individual da decisão nem sua afixação nos elevadores, demonstra que a comunicação da controvérsia judicial à coletividade condominial não é providência estranha às atribuições do síndico. No caso concreto, a forma determinada pelo Juízo busca assegurar ciência uniforme acerca do conteúdo e dos limites da tutela concedida. A comunicação limita-se à reprodução integral do pronunciamento judicial, sem comentários, notas explicativas ou manifestações depreciativas. Não contém ordem de retratação pública, admissão de irregularidade ou divulgação de informação estranha ao processo. Também não se identifica conteúdo vexatório. A decisão não atribui aos agravantes a prática de crime, fraude ou ato de desonestidade, mas apenas disciplina provisoriamente o exercício de atribuições administrativas diante da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Ao contrário, a determinação de divulgação da íntegra do pronunciamento, sem acréscimos, reduz o risco de que as informações sejam transmitidas aos condôminos de forma incompleta, parcial ou tendenciosa. A afixação nos elevadores, conquanto rigorosa, constitui meio destinado a assegurar que a informação alcance os interessados, mantendo relação com a necessidade de ciência da coletividade acerca de restrição que repercute diretamente na gestão do condomínio. Não se identifica, ainda, irreversibilidade juridicamente relevante. Caso a tutela seja posteriormente revogada, o pronunciamento poderá ser retirado dos locais de divulgação, sem prejuízo da comunicação aos proprietários acerca da nova decisão judicial. Nesse contexto, ausente demonstração de conteúdo ofensivo, de exposição de fatos estranhos ao processo ou de prejuízo concreto à administração, não há fundamento suficiente para afastar as providências de informação e transparência determinadas na origem. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive em sede de tutela provisória. No caso, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, para o descumprimento da obrigação de não celebrar negócios jurídicos dependentes de autorização assemblear, e multa diária de R$ 500,00, igualmente limitada a R$ 20.000,00, para o descumprimento das obrigações de divulgação. Os valores não se mostram manifestamente excessivos diante da natureza das obrigações, da capacidade de cumprimento pelos demandados e da repercussão patrimonial que eventual prática indevida de atos de disposição poderá ocasionar para a coletividade. A obrigação de divulgação, por sua vez, é simples, foi acompanhada de prazo razoável e depende exclusivamente de providências administrativas ao alcance do síndico. A jurisprudência desta Corte reconhece que a multa cominatória constitui instrumento processual de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo ser mantida quando não demonstrada, de plano, desproporcionalidade manifesta ou circunstância concreta apta a justificar sua exclusão ou redução: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. MULTA DE NATUREZA COERCITIVA. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR OU REDUZIR A MULTA FIXADA NA ORIGEM. [...] A multa cominatória constitui instrumento processual de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais. A alegação de excesso, por si só, não evidencia a probabilidade do direito necessária à reforma da decisão. A multa somente incide em caso de descumprimento da determinação judicial, inexistindo risco de dano grave decorrente de sua simples manutenção. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801003-17.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/05/2026). A multa somente será exigível se houver descumprimento da ordem, circunstância que permanece sob o controle dos próprios destinatários da obrigação. Ressalte-se, ainda, que as astreintes não constituem condenação definitiva nem possuem finalidade reparatória ou punitiva. Sua função é coercitiva, podendo seu valor ou sua periodicidade ser modificados pelo Juízo caso se verifique insuficiência ou excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Inexiste, portanto, fundamento para sua exclusão ou redução neste momento processual. Por fim, o ajuizamento de outras demandas pelo agravado contra a administração condominial, conforme documentação constante do Id. 40509724, não caracteriza, isoladamente, abuso do direito de ação, assédio processual ou litigância de má-fé. O reconhecimento de abuso exige demonstração concreta de que as ações são manifestamente infundadas, artificialmente fragmentadas, repetitivas ou utilizadas com finalidade exclusivamente persecutória. A mera quantidade de processos não permite essa conclusão, especialmente quando as demandas se dirigem contra atos administrativos distintos e possuem objetos autônomos. A eventual configuração de abuso deverá ser examinada individualmente, à luz da conduta processual adotada em cada demanda e mediante observância do contraditório, não havendo elementos suficientes para reconhecê-la neste agravo. Diante do exposto, conheço nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Fica prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão do julgamento definitivo do recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.