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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816936-11.2026.8.14.0028 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES LIMA REU: BANPARA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, formulado por FABRICIO RODRIGUES LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ e BANCO DO BRASIL S.A., alegando condição de superendividamento e pretendendo a reestruturação de suas obrigações financeiras mediante plano de pagamento. A inicial veio acompanhada de contracheques, documentos relativos às operações financeiras, declaração de imposto de renda, faturas, relação de parcelas, plano de pagamento e parecer técnico. Contudo, verifico a necessidade de prévia regularização da documentação e das informações econômicas que fundamentam o procedimento. A petição inicial afirma que o autor possui renda líquida efetivamente disponível de R$ 6.573,77. O plano apresentado, porém, utiliza como renda mensal o valor de R$ 11.811,90, do qual extrai parcela disponível de R$ 3.543,57 e mínimo existencial de R$ 8.268,33. Há, ainda, contracheques com valores distintos, o que exige esclarecimento acerca das fontes de renda efetivamente auferidas pelo autor, inclusive quanto à existência de vínculos remuneratórios diversos e à natureza habitual ou eventual das verbas recebidas. Também não foi apresentado orçamento doméstico consolidado, com discriminação das despesas mensais ordinárias necessárias à subsistência do autor e de seu núcleo familiar, não sendo suficiente, para esse fim, a juntada isolada de faturas e comprovantes. Embora tenha sido apresentado plano de pagamento, sua base econômica depende diretamente da definição da renda líquida efetiva e das despesas necessárias à preservação do mínimo existencial. Além disso, o plano identifica operações perante Banpará e Banco do Brasil, havendo, contudo, documentos nos autos referentes a outras obrigações financeiras, circunstância que deve ser esclarecida para delimitação dos credores submetidos ao procedimento global de repactuação. Consta também operação atribuída ao Banco do Brasil com saldo devedor de R$ 0,01 e plano de pagamento zerado, o que demanda esclarecimento quanto à sua efetiva subsistência. Feita a análise. Decido. 1 – DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.1 – apresentar orçamento doméstico detalhado e consolidado, discriminando as despesas mensais necessárias à subsistência do autor e de seu núcleo familiar, inclusive, conforme o caso, moradia, alimentação, energia elétrica, água, telefonia, transporte, saúde, educação e demais despesas ordinárias, acompanhado dos documentos comprobatórios disponíveis; 1.2 – esclarecer a renda mensal efetivamente auferida, discriminando cada vínculo remuneratório, os rendimentos brutos, descontos obrigatórios e facultativos e valor líquido efetivamente disponível, esclarecendo especificamente a divergência entre os valores de R$ 6.573,77 e R$ 11.811,90 utilizados na petição inicial e no plano de pagamento; 1.3 – após os esclarecimentos acima, indicar de forma objetiva o valor que pretende resguardar como mínimo existencial e o montante mensal efetivamente disponível para pagamento das dívidas; 1.4 – apresentar, se necessário, plano de pagamento retificado, observando o prazo máximo de cinco anos e tomando por base a renda e o orçamento doméstico devidamente esclarecidos; 1.5 – apresentar relatório circunstanciado e consolidado das dívidas submetidas à repactuação, indicando, quanto a cada obrigação: a) credor; b) número ou outra identificação do contrato; c) data da contratação; d) saldo devedor atual; e) valor da prestação; f) quantidade de parcelas originalmente pactuadas, quitadas e vincendas; g) forma de pagamento ou desconto; 1.6 – esclarecer a situação da operação atribuída ao Banco do Brasil que consta no plano com saldo devedor de R$ 0,01, informando se a obrigação permanece ativa ou se deve ser excluída do plano; 1.7 – esclarecer se existem outros credores de dívidas de consumo abrangidas pela alegada situação de superendividamento além dos demandados, inclusive à vista dos documentos juntados aos autos, indicando, em caso positivo, se pretende submetê-los ao procedimento e justificando eventual exclusão. 2 – Considerando que o pedido de tutela provisória está diretamente relacionado à renda disponível, ao mínimo existencial e ao percentual de comprometimento mensal, POSTERGO sua apreciação para após o cumprimento da emenda. 3 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da regularidade da inicial, do pedido de gratuidade, da tutela provisória e, estando o feito devidamente instruído, para designação da audiência global prevista no art. 104-A do CDC. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Decisão já publicada. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá