Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Sentença
Processo nº 0816919-37.2025.8.14.0051 Ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com compensação por danos morais Autora: Graciene Conceição Alves da Rocha Réu: Município de Santarém SENTENÇA I. Relatório Graciene Conceição Alves da Rocha, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com compensação por danos morais contra o Município de Santarém. A autora afirma ser professora efetiva do Município desde 20 de janeiro de 1998. Sustenta que foi nomeada, pela Portaria nº 027/2005-GAB/SEMED, para exercer a função comissionada de secretária escolar no período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2021. Alega que, a partir de outubro de 2014, a Administração passou a calcular o vencimento-base com referência à remuneração da função comissionada, acrescida da gratificação de secretária escolar, deixando de observar a remuneração correspondente ao cargo efetivo de professora. Invoca o art. 78 da Lei Municipal nº 17.246/2002, segundo o qual o servidor efetivo nomeado para cargo de direção e assessoramento superior deve optar entre a remuneração do cargo comissionado e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificações e adicionais a que fizer jus. Afirma que não assinou termo de opção e que o Município não poderia presumir a escolha pela remuneração que lhe teria sido menos favorável. Requer o pagamento das diferenças relativas ao período de 9 de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2021. Apresenta memória de cálculo que aponta principal de R$ 17.538,60 e valor atualizado de R$ 39.860,76. Pede, ainda, compensação por dano moral no valor correspondente a dez salários mínimos, então estimado em R$ 15.180,00, além da manutenção da gratuidade da justiça e da aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009. Foram juntados, entre outros documentos, a Portaria de admissão, a Portaria nº 027/2005-GAB/SEMED, declaração de tempo de serviço, ofício e requerimento administrativo protocolado em 9 de março de 2023, parecer jurídico municipal, contracheques, ficha financeira, histórico funcional, registros do Portal da Transparência, tabelas de piso salarial e memória de cálculo. O Município contestou. Sustentou a manutenção do procedimento comum, a revogação da gratuidade da justiça, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 9 de março de 2018 e a improcedência dos pedidos. Defendeu que a função de secretária escolar não se enquadra em cargo de direção e assessoramento superior para os fins do art. 78 da Lei Municipal nº 17.246/2002; que a autora não exercia regência de classe e, por isso, não faria jus às vantagens calculadas por hora-aula; que a remuneração da função comissionada era compatível com as atribuições exercidas e teria sido aceita pela servidora; e que não há dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, impugnando a contestação por intempestividade, reiterando a incidência do art. 78 da lei municipal, a existência de redução do vencimento-base e a configuração do dano moral. O Município reiterou seus argumentos na manifestação sobre provas. Por ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas. Ambas informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Julgamento antecipado e regularidade processual A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil . Os fatos relevantes — vínculo efetivo, exercício da função de secretária escolar, período funcional, rubricas lançadas em folha e valores pagos — estão documentados. As partes, após intimação específica, declararam não possuir outras provas a produzir. A controvérsia remanescente é predominantemente jurídica e pode ser solucionada pela prova documental já incorporada aos autos. O feito foi atribuído e tramitou integralmente pelo procedimento comum. A contestação, a réplica, a especificação de provas e o requerimento de julgamento antecipado foram praticados sob esse regime, sem decisão posterior de conversão para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora a autora tenha requerido a aplicação da Lei nº 12.153/2009, a marcha processual efetivamente adotada foi a do procedimento comum, que deve ser preservado nesta sentença em respeito à estabilidade dos atos processuais e ao contraditório estabelecido. Não há nulidade a ser reconhecida. As partes foram regularmente citadas e intimadas, apresentaram as manifestações cabíveis e declararam não ter outras provas a produzir. A adoção do procedimento comum não causou prejuízo processual demonstrado a qualquer litigante. O julgamento, portanto, será proferido com fundamento nas regras do Código de Processo Civil, inclusive quanto à sucumbência. Contestação, revelia e gratuidade da justiça O ato ordinatório de 5 de dezembro de 2025 registrou a tempestividade da contestação. Não há razão, neste momento, para desconstituir essa certificação com base apenas na contagem unilateral apresentada na réplica, especialmente porque o Município foi admitido no processo e exerceu defesa efetiva. Ainda que assim não fosse, a revelia da Fazenda Pública não produziria presunção material automática de veracidade. O art. 345, II, do CPC excepciona os litígios que versam sobre direitos indisponíveis, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame da prova . A ausência ou eventual intempestividade da contestação, portanto, não conduziria, por si só, à procedência dos pedidos. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial. O Município não produziu prova concreta de que a autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A remuneração bruta, isoladamente considerada, não é critério suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência, sobretudo quando os autos registram descontos legais e consignados relevantes e a parte autora é pessoa física. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Prescrição A pretensão envolve diferenças remuneratórias que, em tese, se renovariam mês a mês. Incidem o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. O requerimento administrativo de 9 de março de 2023, protocolo nº 2273, demonstra que a autora levou a controvérsia à Administração antes do ajuizamento. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 prevê a suspensão da prescrição durante a demora administrativa no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida. De todo modo, o próprio Município reconheceu, como marco de delimitação, a prescrição das parcelas anteriores a 9 de março de 2018, e a autora limitou o pedido judicial ao período posterior. Declaro prescritas, portanto, eventuais parcelas anteriores a 9 de março de 2018. A questão não alcança o fundo de direito, pois não há ato formal anterior, com ciência da servidora, que tenha negado expressamente a própria existência do direito. O mero decurso do tempo ou a ausência de incorporação de parcela não equivale, por si só, à negativa expressa, conforme a orientação qualificada do STJ no Tema 1.410. Fatos comprovados e limites da controvérsia A prova documental comprova que a autora é servidora efetiva do magistério municipal, admitida em 20 de janeiro de 1998, e que exerceu a função de secretária escolar por designação administrativa. A Portaria nº 027/2005-GAB/SEMED e os registros funcionais demonstram o exercício da função comissionada. As fichas financeiras identificam a autora como “Secretário(a) de Escola” e registram, ao longo do período, rubricas de vencimentos, quinquênios e gratificação de secretária escolar. Também está comprovado que, a partir de outubro de 2014, houve alteração da composição das parcelas pagas. O contracheque de novembro de 2014, por exemplo, registra vencimentos de R$ 796,40, quinquênios e gratificação de secretária escolar de R$ 238,92, totalizando R$ 1.213,36 em proventos. Em dezembro de 2013, os proventos totais haviam sido de R$ 1.140,44. A documentação comprova, assim, mudança na composição remuneratória, mas não comprova, por si só, que tenha ocorrido redução ilícita da remuneração global ou que a autora tenha recebido valor inferior ao que a lei lhe assegurava. A distinção é decisiva. A memória de cálculo da autora não compara a remuneração global efetivamente paga com a remuneração global que seria devida. Ela toma como “valor pago” apenas uma rubrica de vencimentos — R$ 1.049,40 em 2018, R$ 998,00 em 2019, R$ 1.039,00 ou R$ 1.045,00 em 2020 e R$ 1.100,00 em 2021 — e a subtrai de um valor calculado a partir do piso por hora-aula multiplicado por cem horas. Os registros financeiros, contudo, demonstram proventos totais superiores aos valores isolados utilizados na memória de cálculo. Em março, abril, maio e agosto de 2018, por exemplo, a rubrica considerada na memória foi de R$ 1.049,40, enquanto os proventos totais registrados alcançaram R$ 1.679,04. Na maior parte de 2019, a rubrica isolada foi de R$ 998,00, mas os proventos totais foram de R$ 1.646,70, com variações em competências específicas. No início de 2020, a memória considerou R$ 1.039,00, embora a ficha financeira registrasse proventos totais de R$ 1.714,35; a partir de agosto daquele ano, foram considerados R$ 1.045,00, enquanto os proventos totais alcançaram R$ 1.724,25. Em janeiro e fevereiro de 2021, a rubrica isolada foi de R$ 1.100,00 e os proventos totais chegaram a R$ 1.806,75; entre abril e outubro de 2021, os proventos totais foram de R$ 1.815,00. Esses dados revelam que a memória subtrai, do valor pretendido, apenas o vencimento básico, sem considerar as demais parcelas que compunham os proventos da função comissionada, entre elas a gratificação de secretária escolar e os quinquênios. A autora demonstrou o pagamento da rubrica básica, mas não demonstrou o valor total que teria direito de receber em cada competência, nem apresentou cálculo que confrontasse, mês a mês, a remuneração global paga com a remuneração global devida. A soma aritmética do principal indicado na memória — R$ 17.538,60 — está correta em relação às parcelas e diferenças que a própria autora elegeu. O problema não é aritmético. É jurídico e probatório: a base de comparação escolhida não foi demonstrada como a remuneração legalmente devida no período. Aplicação do art. 78 da Lei Municipal nº 17.246/2002 O art. 78 da Lei Municipal nº 17.246/2002 dispõe que o servidor efetivo nomeado para cargo de direção e assessoramento superior de que trata o artigo anterior fará opção entre a remuneração do cargo comissionado e o vencimento do cargo efetivo acrescido das gratificações e adicionais a que fizer jus. A interpretação da norma deve ser feita em conjunto com o art. 77 e com a classificação legal das funções. A remissão ao artigo anterior não significa, automaticamente, que toda e qualquer função comissionada nele mencionada corresponda a cargo de direção ou assessoramento superior. A expressão utilizada pelo art. 78 funciona como requisito de incidência da opção remuneratória e não pode ser ignorada. A autora não produziu prova bastante de que a função específica de secretária escolar, tal como exercida e remunerada no período controvertido, estivesse legalmente classificada como cargo de direção ou assessoramento superior para os fins do art. 78. A Portaria de nomeação demonstra a designação funcional, mas não contém opção remuneratória, reenquadramento da função ou indicação da classe jurídica prevista no art. 78. Os registros do Portal da Transparência, por sua vez, identificam o vínculo como comissionado e a função como “Secretário(a) de Escola III”, mas não demonstram a incidência do dispositivo invocado. A defesa municipal também não pode ser acolhida integralmente apenas com base na afirmação de que a autora teria renunciado tacitamente a direito legal. A permanência prolongada no cargo e o recebimento da remuneração não equivalem, por si sós, a renúncia válida a vantagem estatutária. Tampouco o parecer administrativo, por sua natureza opinativa, substitui a demonstração do regime legal aplicável. A solução de improcedência não se funda, portanto, em suposta renúncia tácita ou em venire contra factum proprium. O pedido, contudo, não pode ser acolhido porque a autora não comprovou os pressupostos necessários à condenação pecuniária. Mesmo que se adote, em favor da demandante, a interpretação mais ampla de que a secretária escolar estaria abrangida pelo art. 78, o efeito jurídico do dispositivo não é a substituição automática da remuneração global por cem horas do piso nacional do magistério. A norma assegura a opção entre dois regimes remuneratórios: a remuneração do cargo comissionado ou o vencimento do cargo efetivo acrescido das gratificações e adicionais devidos. O exercício de função administrativa fora da sala de aula também impede que se presuma, sem exame da lei municipal e da situação funcional concreta, a incidência de todas as parcelas vinculadas à regência de classe ou ao cálculo de hora-aula. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Essa definição não dispensa, em cada caso, a comprovação de que a carreira, a carga horária, o nível, a classe e as vantagens previstas na legislação local conduzem exatamente ao valor indicado na memória. A autora demonstrou que era professora efetiva e que não estava em regência de classe no período. Não demonstrou, porém, que o valor de R$ 1.341,00 em 2018, R$ 1.438,00 em 2019 e de R$ 1.624,00 em 2020/2021 correspondesse ao seu vencimento básico efetivo, na classe e no nível funcionais então aplicáveis, acrescido das parcelas previstas no art. 78. As tabelas de piso anexadas indicam valores de hora-aula, mas não provam a correspondência entre esses valores e a remuneração estatutária global que deveria ter sido lançada em folha. O Supremo Tribunal Federal também firmou, no Tema 24, que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração do servidor, desde que preservado o montante global e não ocorra decesso pecuniário. A garantia do art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal da remuneração juridicamente devida; não transforma cada rubrica em parcela imutável e não autoriza comparar isoladamente o vencimento-base de um regime com o vencimento-base de outro, desconsiderando gratificações e adicionais que integraram os proventos. No caso concreto, a prova registra remuneração global de R$ 1.154,20 em outubro de 2014 e de R$ 1.213,36 em novembro de 2014, com inclusão da gratificação de secretária escolar. Para o período objeto da cobrança, registra proventos totais de R$ 1.679,04 em março de 2018, R$ 1.646,70 na maior parte de 2019, R$ 1.714,35 no início de 2020, R$ 1.724,25 a partir de agosto de 2020 e R$ 1.815,00 em boa parte de 2021. Esses dados não demonstram a alegada redução da remuneração global. O art. 373, I, do CPC atribui à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. A prova da nomeação e do recebimento de uma rubrica de vencimentos não basta para provar a existência e o valor de diferenças salariais. Seria necessário demonstrar, competência por competência, qual era a remuneração legalmente devida pelo cargo efetivo em regime de opção, quais adicionais integrariam essa base e em que medida o total pago ficou aquém do total devido. Essa demonstração não foi produzida. A improcedência do pedido material decorre, portanto, da ausência de prova do direito pecuniário e do quantum correspondente, e não da adoção de presunção desfavorável à autora pela sua inércia administrativa. Dano moral O pedido de compensação por dano moral também não procede. Explico. A responsabilidade objetiva do Município, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração de dano e de nexo causal. A responsabilidade sem culpa não se confunde com responsabilidade sem dano. No caso, não foi demonstrado ato ilícito remuneratório. A controvérsia decorre da interpretação do art. 78 da lei municipal e da forma de composição das parcelas pagas durante o exercício de função comissionada. Os documentos mostram que a autora recebeu remuneração mensal, com vencimentos, gratificação funcional e adicionais, e não comprovam privação de verba essencial, atraso reiterado, suspensão integral de pagamento ou circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Os precedentes apresentados pela autora, relativos a pagamentos judicialmente reconhecidos como inferiores ao mínimo legal e a circunstâncias excepcionais de redução salarial, não são vinculantes e não se ajustam aos fatos provados nestes autos. Aqui não há reconhecimento prévio de que a remuneração global tenha ficado abaixo do mínimo legal ou do valor estatutariamente devido. Há apenas comparação entre rubricas distintas, insuficiente para demonstrar ilícito e abalo moral. Ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial comprovado e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III. Dispositivo Ante o exposto: 1.mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora; 2.reconheço que o feito tramitou integralmente pelo procedimento comum, não havendo conversão ou aplicação superveniente do rito da Lei nº 12.153/2009; 3.declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 9 de março de 2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; e 4.no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Graciene Conceição Alves da Rocha contra o Município de Santarém, tanto quanto às diferenças salariais quanto à compensação por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária, pois a sentença é de improcedência e não impõe condenação ou proveito econômico desfavorável ao Município. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias; não havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém