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Processo 0816913-38.2026.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816913-38.2026.8.20.5124 AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARCOS ANDRÉ DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em consulta aos sistemas judiciais, localizei o feito tombado sob o nº 0807730- 43.2026.8.20.5124, tratando-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida pelo réu em face do autor desta demanda. O citado processo foi instruído com o mesmo contrato de financiamento operação nº 439677130, que é objeto de revisão nesta demanda, conforme anexado ao ID 199404753, tendo por finalidade a aquisição do veículo marca FORD – KA+ SEDAN 1.5 16V FL – 2015 – BRANCA – QGF6101 – 9BFZH54J2G8303640 – 001078960043. O referido processo, ajuizado em 06/05/2026, tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. É o que basta relatar. Decido. Dispõem os artigos 54, 55, 59 e 286 do CPC, in verbis: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. No caso em exame, restou constatada a existência de conexão entre o presente feito e a ação de busca e apreensão acima mencionada, a luz do que estabelece o art. 55, tendo em vista a mesma causa de pedir, qual seja o contrato idêntico encartado em ambos os autos, muito embora os pedidos sejam distintos. A redação do inciso I do artigo 286 alhures transcrito determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de ação conexa. Já o artigo 59, por sua vez, destaca que se torna prevento o juízo em que foi registrada a primeira distribuição da demanda. Considerando que a ação de nº 0807730-43.2026.8.20.5124 é mais antiga e tramita no referido Juízo da 2ª Vara Cível, deverá o presente feito ser encaminhado àquela unidade por força da prevenção. Ressalte-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale. RT.538/31). Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. À secretaria para que adote as providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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