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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0816910-64.2025.8.19.0042/RJ REQUERENTE: ROSELI CORREA DE JESUS ADVOGADO(A): BRIAN VON SEIGNEUX ENGERT HANSEN (OAB RJ248057) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que, conforme certificado pelo cartório, a parte executada devidamente intimada não se manifestou nos autos, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, na forma do artigo 854, §5º do CPC. Dessa forma, procedo à transferência dos valores para uma conta judicial, conforme minuta em apartado, seguindo o mesmo diploma legal acima citado. Intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC. Decorrido o prazo sem que ocorra impugnação à penhora, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente para levantamento do valor constrito. Após, voltem conclusos.
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