2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0816907-31.2026.8.20.5124 AUTOR: NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PARTE RÉ: ADRIANA DE NAZARE LIMA DE MELO DECISÃO A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, conforme entoa da petição inicial. Considerando o valor atribuído à causa (redundando em importância a cargo de custas processuais em R$ 1.248,13), CONCEDO o parcelamento na quantidade desejada (4), por não encontrar esse pedido óbice na Resolução/TJRN nº 17, de 23 de março de 2022, que estabelece, em seu art. 4º, que o parcelamento das custas processuais está limitado a 8 (oito) prestações mensais e o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais). As custas deverão ser pagas em QUATRO parcelas, iguais e sucessivas, no importe de R$ 312,03 (trezentos e doze reais e três centavos), nos termos da PORTARIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. O prazo para o pagamento da primeira parcela é o de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Advirta-se a parte autora que o inadimplemento de 2 (duas) parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme previsão do art. 11, da Resolução nº 17/2022 – TJ/RN. Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)