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0816902-77.2026.8.18.0140

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816902-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO LEITE SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO LEITE SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual (policial militar) e que contratou empréstimo consignado junto à primeira requerida. Sustenta que, ao examinar seus contracheques e fichas financeiras, constatou descontos mensais sob a rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR", inseridos na margem de cartão de crédito consignado, sem estipulação de quantidade limite de parcelas. Alega que a operação foi desvirtuada com utilização indevida da margem de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculando-se a mútuo pessoal emitido pela segunda ré (SOCINAL S.A.), sociedade com a qual não pretendia contratar e que não possuiria convênio direto com o Estado do Piauí. Aduz falha no dever de informação, abusividade dos descontos que já perfazem quarenta parcelas e montante de R$ 10.502,81, além de ausência de envio prévio dos instrumentos contratuais (ID 92831001). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela de urgência para estancar os descontos, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de nulidade do contrato com quitação da dívida e exclusão definitiva da rubrica em folha de pagamento, pela repetição em dobro dos valores descontados em excesso e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 92831001). Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheque, ficha financeira, instrução normativa estadual, certidão do Banco Central e demonstrativo de descontos (IDs 92831004 a 92831011). Por meio da decisão de ID 93258260, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar de tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores. Devidamente citadas, as demandadas UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 94349908). Em sua defesa, sustentam a plena validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, esclarecendo que a ré UP BRASIL atuou como correspondente bancária credenciada na intermediação da captação do crédito financiado pela instituição financeira SOCINAL S.A. Esclarecem que foram celebrados dois contratos de mútuo com prestações fixas e pré-determinadas em sessenta parcelas: a primeira avença em 20/10/2022 (operação nº 1108155), no valor de R$ 2.000,00 para pagamento em 60 parcelas de R$ 100,35; e a segunda em 08/12/2022 (operação nº 1114364), no valor de R$ 3.358,00 para quitação em 60 prestações de R$ 168,48 (ID 94349908). Defendem que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor, que houve contratação eletrônica válida com termo de aceite, confirmação por biometria e emissão de Cédulas de Crédito Bancário, além de auditoria por ligações telefônicas gravadas onde todas as condições, taxas e número de parcelas foram explicadas. Impugnam a ocorrência de vício de consentimento, a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos da exordial (ID 94349908). Juntaram procurações, atos constitutivos, termos de aceite digital, Cédulas de Crédito Bancário, portaria de credenciamento e gravações de áudio (IDs 94349914 a 94349937). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97557930), oportunidade na qual reiterou os termos da petição inicial, impugnou a validade dos aceites eletrônicos e das gravações telefônicas, alegando desvio de finalidade no uso da margem consignável perante o Estado do Piauí e postulando o julgamento procedente da demanda (ID 97557930). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98237694). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, encontrando-se a instrução probatória documental e audiovisual já exaurida nos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas periciais ou orais em audiência. Com efeito, as partes trouxeram os instrumentos contratuais digitalmente firmados, os comprovantes de liberação do crédito, os demonstrativos de vencimentos e as gravações de áudio das contratações, elementos probatórios suficientes e robustos para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as demandadas no conceito de fornecedoras de serviços bancários e de intermediação financeira (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC). Aplica-se à espécie o regramento protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990, inclusive no que tange ao dever de transparência, à informação adequada e clara (artigo 6º, inciso III) e à proteção contra cláusulas abusivas. Contudo, a incidência das normas protetivas do consumidor e a eventual inversão probatória não dispensam a análise concreta dos elementos fáticos carreados ao caderno processual, tampouco geram presunção absoluta de veracidade das alegações inaugurais quando confrontadas com prova documental inequívoca em sentido contrário. 2.3. Da Regularidade da Contratação e da Inexistência de Vício de Consentimento O cerne da presente demanda cinge-se a perquirir sobre a validade das operações de crédito que ensejaram os descontos no contracheque do autor sob a rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR", verificando se houve vício de consentimento consubstanciado na indução do consumidor a erro, com imposição de cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) em modalidade de dívida infinita, ou se restou aperfeiçoado contrato de mútuo financeiro com prazos, parcelas e encargos pré-determinados. Da percuciente análise do conjunto probatório, constata-se que a pretensão anulatória deduzida na exordial não encontra sustentação fática ou jurídica. Em primeiro lugar, restou amplamente demonstrado que as partes celebraram duas operações de crédito formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário com desconto em folha: a) Operação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº A2241489-000, emitida em 21/10/2022, no valor total de crédito de R$ 2.000,00, a ser liquidado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 100,35 (valor inicial da parcela R$ 99,02 acrescido de encargos e seguro no valor de R$ 1,33), com taxa de juros pré-fixada de 4,46% ao mês (CET de 4,61% a.m. e 71,74% a.a.), primeiro vencimento em 16/11/2022 e término previsto para 15/10/2027 (ID 94349935); b) Operação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº A2495820-000, emitida em 09/12/2022, no valor total creditado de R$ 3.358,00, a ser amortizado em 60 parcelas fixas de R$ 168,48, com taxa mensal de juros de 4,46% (CET de 4,58% a.m. e 71,15% a.a.), início em 16/01/2023 e vencimento final da sexagésima prestação estipulado para 15/12/2027 (ID 94349935). A soma dos valores das prestações avençadas nas duas operações (R$ 100,35 mais R$ 168,48) atinge o total exato de R$ 268,83, que após os reajustes mínimos de seguro contratado totaliza a quantia consignada de R$ 271,12 observada no contracheque do autor a partir de 2023 (IDs 92831007 e 92831008). Em segundo lugar, a regularidade da contratação eletrônica foi respaldada pela apresentação dos termos de aceite eletrônico com identificação de IP, geolocalização e confirmação dos dados pessoais do demandante (ID 94349934). Ademais, as gravações de áudio acostadas aos autos corroboram que o consumidor foi exaustivamente cientificado de todas as nuances dos negócios jurídicos entabulados (IDs 94349919 e 94349933). Na primeira ligação, a atendente esclarece expressamente a atuação da UP BRASIL como correspondente bancária da financeira SOCINAL, confirma o valor líquido de R$ 2.000,00, o pagamento em 60 parcelas de R$ 100,35 mediante desconto em folha e a taxa de juros, tendo o autor respondido positivamente (ID 94349919). De igual modo, no segundo contato, o autor solicita a liberação da nova margem no importe de R$ 3.358,00, concordando expressamente com o parcelamento em 60 prestações fixas de R$ 168,48 (ID 94349933). Em terceiro lugar, a disponibilização integral dos recursos financeiros na conta corrente do autor (Banco do Brasil, agência 5605-7, conta 770547-6) restou incontroversa e comprovada (ID 94349917), não havendo qualquer negativa do recebimento do numerário na petição inicial ou na réplica. Dessa forma, a hipótese em julgamento distingue-se integralmente do denominado "cartão de crédito com RMC fraudulento" ou de "dívida perpétua". Aqui, não houve desconto exclusivo do valor mínimo de fatura para amortização em crédito rotativo com juros flutuantes; ao revés, as prestações descontadas em folha de pagamento são fixas, possuem termo final certo (60 meses) e amortizam o capital contratado nas exatas condições informadas e aceitas pelo servidor. A mera denominação da rubrica no contracheque como "UP CARTÃO SERVIDOR" decorre da forma de averbação operacional autorizada pelo órgão conveniado, o que não desnatura a essência jurídica do contrato de empréstimo com parcelas fixas, nem traduz prejuízo ou engano ao contratante, haja vista que a empresa UP BRASIL ostenta credenciamento regular perante a Secretaria de Administração do Estado do Piauí (Portaria SEAD nº 317/2024, ID 94349937). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha entendimento consolidado quanto à legitimidade da contratação parcelada e inexistência de dívida infinita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DÍVIDA INFINITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ter sido induzida a erro, visando empréstimo consignado, e que a dívida seria impagável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado eletronicamente; (ii) Existência de falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) Ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental (Cédula de Crédito Bancário) demonstra a contratação de saque parcelado em 60 vezes fixas, com valor de prestação e termo final pré-estabelecidos, afastando a tese de dívida infinita ou rotativo puro. 2. Houve comprovação da disponibilização do crédito em conta e da assinatura eletrônica mediante biometria facial, confirmando a anuência da consumidora. 3. Cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que os descontos em contracheque correspondem exatamente ao valor da parcela fixa prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). 2. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801654-41.2024.8.18.0011 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firma a regularidade da avença quando comprovada a celebração contratual e a disponibilização dos recursos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral. III. Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803892-97.2025.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) Por conseguinte, não restando demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), falsidade de assinatura ou falha no dever de informação, revelam-se plenamente válidos e exigíveis os contratos entabulados entre as partes. 2.4. Da Improcedência dos Pleitos de Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais Reconhecida a higidez dos vínculos contratuais e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em folha de pagamento em estrita consonância com os termos ajustados, afasta-se de plano o pleito de declaração de nulidade e de quitação antecipada. Como consequência lógica, inexiste cobrança indevida, restando prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja na forma dobrada preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não se divisa a prática de qualquer ato ilícito pelas empresas requeridas (artigos 186 e 927 do Código Civil), tendo estas agido no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que descaracteriza o dever de indenizar e impõe a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por RAIMUNDO LEITE SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (ID 93258260). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816902-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO LEITE SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO LEITE SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual (policial militar) e que contratou empréstimo consignado junto à primeira requerida. Sustenta que, ao examinar seus contracheques e fichas financeiras, constatou descontos mensais sob a rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR", inseridos na margem de cartão de crédito consignado, sem estipulação de quantidade limite de parcelas. Alega que a operação foi desvirtuada com utilização indevida da margem de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculando-se a mútuo pessoal emitido pela segunda ré (SOCINAL S.A.), sociedade com a qual não pretendia contratar e que não possuiria convênio direto com o Estado do Piauí. Aduz falha no dever de informação, abusividade dos descontos que já perfazem quarenta parcelas e montante de R$ 10.502,81, além de ausência de envio prévio dos instrumentos contratuais (ID 92831001). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela de urgência para estancar os descontos, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de nulidade do contrato com quitação da dívida e exclusão definitiva da rubrica em folha de pagamento, pela repetição em dobro dos valores descontados em excesso e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 92831001). Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheque, ficha financeira, instrução normativa estadual, certidão do Banco Central e demonstrativo de descontos (IDs 92831004 a 92831011). Por meio da decisão de ID 93258260, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar de tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores. Devidamente citadas, as demandadas UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 94349908). Em sua defesa, sustentam a plena validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, esclarecendo que a ré UP BRASIL atuou como correspondente bancária credenciada na intermediação da captação do crédito financiado pela instituição financeira SOCINAL S.A. Esclarecem que foram celebrados dois contratos de mútuo com prestações fixas e pré-determinadas em sessenta parcelas: a primeira avença em 20/10/2022 (operação nº 1108155), no valor de R$ 2.000,00 para pagamento em 60 parcelas de R$ 100,35; e a segunda em 08/12/2022 (operação nº 1114364), no valor de R$ 3.358,00 para quitação em 60 prestações de R$ 168,48 (ID 94349908). Defendem que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor, que houve contratação eletrônica válida com termo de aceite, confirmação por biometria e emissão de Cédulas de Crédito Bancário, além de auditoria por ligações telefônicas gravadas onde todas as condições, taxas e número de parcelas foram explicadas. Impugnam a ocorrência de vício de consentimento, a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos da exordial (ID 94349908). Juntaram procurações, atos constitutivos, termos de aceite digital, Cédulas de Crédito Bancário, portaria de credenciamento e gravações de áudio (IDs 94349914 a 94349937). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97557930), oportunidade na qual reiterou os termos da petição inicial, impugnou a validade dos aceites eletrônicos e das gravações telefônicas, alegando desvio de finalidade no uso da margem consignável perante o Estado do Piauí e postulando o julgamento procedente da demanda (ID 97557930). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98237694). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, encontrando-se a instrução probatória documental e audiovisual já exaurida nos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas periciais ou orais em audiência. Com efeito, as partes trouxeram os instrumentos contratuais digitalmente firmados, os comprovantes de liberação do crédito, os demonstrativos de vencimentos e as gravações de áudio das contratações, elementos probatórios suficientes e robustos para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as demandadas no conceito de fornecedoras de serviços bancários e de intermediação financeira (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC). Aplica-se à espécie o regramento protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990, inclusive no que tange ao dever de transparência, à informação adequada e clara (artigo 6º, inciso III) e à proteção contra cláusulas abusivas. Contudo, a incidência das normas protetivas do consumidor e a eventual inversão probatória não dispensam a análise concreta dos elementos fáticos carreados ao caderno processual, tampouco geram presunção absoluta de veracidade das alegações inaugurais quando confrontadas com prova documental inequívoca em sentido contrário. 2.3. Da Regularidade da Contratação e da Inexistência de Vício de Consentimento O cerne da presente demanda cinge-se a perquirir sobre a validade das operações de crédito que ensejaram os descontos no contracheque do autor sob a rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR", verificando se houve vício de consentimento consubstanciado na indução do consumidor a erro, com imposição de cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) em modalidade de dívida infinita, ou se restou aperfeiçoado contrato de mútuo financeiro com prazos, parcelas e encargos pré-determinados. Da percuciente análise do conjunto probatório, constata-se que a pretensão anulatória deduzida na exordial não encontra sustentação fática ou jurídica. Em primeiro lugar, restou amplamente demonstrado que as partes celebraram duas operações de crédito formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário com desconto em folha: a) Operação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº A2241489-000, emitida em 21/10/2022, no valor total de crédito de R$ 2.000,00, a ser liquidado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 100,35 (valor inicial da parcela R$ 99,02 acrescido de encargos e seguro no valor de R$ 1,33), com taxa de juros pré-fixada de 4,46% ao mês (CET de 4,61% a.m. e 71,74% a.a.), primeiro vencimento em 16/11/2022 e término previsto para 15/10/2027 (ID 94349935); b) Operação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº A2495820-000, emitida em 09/12/2022, no valor total creditado de R$ 3.358,00, a ser amortizado em 60 parcelas fixas de R$ 168,48, com taxa mensal de juros de 4,46% (CET de 4,58% a.m. e 71,15% a.a.), início em 16/01/2023 e vencimento final da sexagésima prestação estipulado para 15/12/2027 (ID 94349935). A soma dos valores das prestações avençadas nas duas operações (R$ 100,35 mais R$ 168,48) atinge o total exato de R$ 268,83, que após os reajustes mínimos de seguro contratado totaliza a quantia consignada de R$ 271,12 observada no contracheque do autor a partir de 2023 (IDs 92831007 e 92831008). Em segundo lugar, a regularidade da contratação eletrônica foi respaldada pela apresentação dos termos de aceite eletrônico com identificação de IP, geolocalização e confirmação dos dados pessoais do demandante (ID 94349934). Ademais, as gravações de áudio acostadas aos autos corroboram que o consumidor foi exaustivamente cientificado de todas as nuances dos negócios jurídicos entabulados (IDs 94349919 e 94349933). Na primeira ligação, a atendente esclarece expressamente a atuação da UP BRASIL como correspondente bancária da financeira SOCINAL, confirma o valor líquido de R$ 2.000,00, o pagamento em 60 parcelas de R$ 100,35 mediante desconto em folha e a taxa de juros, tendo o autor respondido positivamente (ID 94349919). De igual modo, no segundo contato, o autor solicita a liberação da nova margem no importe de R$ 3.358,00, concordando expressamente com o parcelamento em 60 prestações fixas de R$ 168,48 (ID 94349933). Em terceiro lugar, a disponibilização integral dos recursos financeiros na conta corrente do autor (Banco do Brasil, agência 5605-7, conta 770547-6) restou incontroversa e comprovada (ID 94349917), não havendo qualquer negativa do recebimento do numerário na petição inicial ou na réplica. Dessa forma, a hipótese em julgamento distingue-se integralmente do denominado "cartão de crédito com RMC fraudulento" ou de "dívida perpétua". Aqui, não houve desconto exclusivo do valor mínimo de fatura para amortização em crédito rotativo com juros flutuantes; ao revés, as prestações descontadas em folha de pagamento são fixas, possuem termo final certo (60 meses) e amortizam o capital contratado nas exatas condições informadas e aceitas pelo servidor. A mera denominação da rubrica no contracheque como "UP CARTÃO SERVIDOR" decorre da forma de averbação operacional autorizada pelo órgão conveniado, o que não desnatura a essência jurídica do contrato de empréstimo com parcelas fixas, nem traduz prejuízo ou engano ao contratante, haja vista que a empresa UP BRASIL ostenta credenciamento regular perante a Secretaria de Administração do Estado do Piauí (Portaria SEAD nº 317/2024, ID 94349937). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha entendimento consolidado quanto à legitimidade da contratação parcelada e inexistência de dívida infinita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DÍVIDA INFINITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ter sido induzida a erro, visando empréstimo consignado, e que a dívida seria impagável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado eletronicamente; (ii) Existência de falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) Ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental (Cédula de Crédito Bancário) demonstra a contratação de saque parcelado em 60 vezes fixas, com valor de prestação e termo final pré-estabelecidos, afastando a tese de dívida infinita ou rotativo puro. 2. Houve comprovação da disponibilização do crédito em conta e da assinatura eletrônica mediante biometria facial, confirmando a anuência da consumidora. 3. Cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que os descontos em contracheque correspondem exatamente ao valor da parcela fixa prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). 2. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801654-41.2024.8.18.0011 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firma a regularidade da avença quando comprovada a celebração contratual e a disponibilização dos recursos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral. III. Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803892-97.2025.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) Por conseguinte, não restando demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), falsidade de assinatura ou falha no dever de informação, revelam-se plenamente válidos e exigíveis os contratos entabulados entre as partes. 2.4. Da Improcedência dos Pleitos de Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais Reconhecida a higidez dos vínculos contratuais e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em folha de pagamento em estrita consonância com os termos ajustados, afasta-se de plano o pleito de declaração de nulidade e de quitação antecipada. Como consequência lógica, inexiste cobrança indevida, restando prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja na forma dobrada preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não se divisa a prática de qualquer ato ilícito pelas empresas requeridas (artigos 186 e 927 do Código Civil), tendo estas agido no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que descaracteriza o dever de indenizar e impõe a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por RAIMUNDO LEITE SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (ID 93258260). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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