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TJMS · 3ª Vara Bancária
HOMOLOGA-SE, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado nestes autos que Gilson da Rocha move contra Banco Mercantil do Brasil SA, o qual será regido pelos termos e cláusulas ajustadas pelas partes (f. 82-84), ficando declarada a extinção do feito com a resolução do mérito, ex vi do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Custas e honorários consoante o acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000).
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