2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816897-41.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELISABETE DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA, ANTONIEL MAXIMO DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ASTREINTES FIXADAS. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixar indenização por danos morais e reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira. 2. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de arbitramento de multa cominatória e contradição na determinação de compensação dos valores supostamente depositados pela instituição financeira. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão deixou de apreciar o pedido expresso de arbitramento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência; e (ii) se houve equívoco na determinação de compensação de valores. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconheceu que a instituição financeira retomou os descontos em 25/03/2022, após o cumprimento inicial da tutela de urgência, permanecendo o descumprimento até 02/12/2025. 5. Configura omissão a ausência de apreciação do pedido de arbitramento das astreintes formulado na apelação, decorrente da falta de manifestação do magistrado de primeiro grau sobre requerimento anteriormente apresentado pela autora. 6. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive na fase de conhecimento, desde que suficiente e compatível com a obrigação imposta. 7. Considerados a natureza periódica da obrigação, o prolongado período de descumprimento e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação de multa mensal de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 8. Demonstrado que o depósito judicial foi realizado pela própria autora, em favor da instituição financeira e como condição para a efetivação da tutela de urgência, revela-se despicienda a determinação de compensação constante do acórdão. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar multa mensal de R$ 200,00 durante o período de descumprimento da tutela de urgência, compreendido entre 25/03/2022 e 02/12/2025, limitada a R$ 10.000,00, bem como excluir a determinação de compensação. Tese de julgamento: “1. Reconhecido o descumprimento da tutela de urgência, configura omissão a ausência de apreciação do pedido expresso de arbitramento de multa cominatória formulado pela parte. 2. Demonstrado que o depósito judicial foi realizado pela própria autora em favor da instituição financeira, deve ser excluída a determinação de compensação.” Dispositivos relevantes citados: arts. 536, § 1º, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811561-82.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, J. 26/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELISABETE DE CARVALHO RIBEIRO contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou as questões preliminares e deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconhecer o descumprimento da tutela de urgência no período de 25/03/2022 a 02/12/2025, observados os limites e parâmetros fixados na decisão concessiva da medida. Em suas razões (Id 40040818), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão que concedeu a tutela de urgência não fixou multa cominatória e embora o acórdão tenha reconhecido o descumprimento da ordem, deixou de arbitrar a multa. Defende a possibilidade de arbitramento das astreintes de ofício, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, ressaltando que a medida coercitiva pode ser fixada ou revista a qualquer tempo. Aponta, ainda, contradição na determinação de compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da autora, afirmando que, na realidade, foi a própria demandante quem efetuou depósito judicial em favor do Banco PAN, como condição para efetivação da tutela de urgência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 40207354). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento da multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela de urgência, bem como contradição na determinação de compensação dos valores depositados pela instituição financeira. Assiste-lhe razão. Conforme reconhecido no acórdão embargado, a instituição financeira cumpriu inicialmente a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Todavia, as cobranças foram reativadas em 25/03/2022 e permaneceram até 02/12/2025, com baixa definitiva do contrato apenas em 03/12/2025. Embora tenha reconhecido expressamente o descumprimento da tutela provisória, o acórdão deixou de arbitrar a multa cominatória requerida pela parte autora em suas razões de apelação. O pedido recursal, por sua vez, decorreu da omissão do magistrado de primeiro grau, que não estabeleceu medida coercitiva na decisão concessiva da tutela nem apreciou o requerimento posteriormente formulado pela demandante para a respectiva fixação. Configura-se, portanto, a omissão apontada, uma vez que o acórdão reconheceu a retomada indevida dos descontos pela instituição financeira, mas não examinou o pedido expresso de arbitramento das astreintes destinadas a sancionar o descumprimento da ordem judicial. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive na fase de conhecimento, desde que se revele suficiente e compatível com a obrigação imposta. Considerando a natureza periódica da obrigação, o prolongado período de descumprimento, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como precedentes desta Corte, mostra-se adequada a fixação de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente no período compreendido entre 25/03/2022 e 02/12/2025, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou documentos comprobatórios da contratação dos empréstimos, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado. 4. A suspensão dos descontos revela-se medida necessária à proteção do agravado, que nega ter celebrado os contratos. 5. Ausente o risco de irreversibilidade na medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação. Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos dos contratos tornam a subsistir. 6. Com efeito, é notório o perigo de dano para o agravado com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida teria que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade. 7. A multa cominatória é cabível e está amparada nos arts. 297, 536, § 1º, e 537, caput, todos do CPC. 8. O valor de R$ 300,00 por descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 por contrato, é razoável diante dos valores descontados. Contudo, a periodicidade da multa deve ser mensal, acompanhando a natureza dos descontos. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811561-82.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) (destaquei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) MANTIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário cuja validade é impugnada pelo consumidor. 4. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo banco, diante da impugnação da assinatura, implica não comprovação da contratação.5. Inexistindo prova da contratação, configuram-se descontos indevidos, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência da relação jurídica. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O dano moral é in re ipsa, resultante da própria cobrança e desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação moral.8. Contudo, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso e do reduzido valor dos descontos (R$ 24,00), impondo-se sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. Os juros de mora sobre o valor do dano moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54/STJ, e a correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ.10. A multa diária de R$ 300,00 por novo desconto, limitada a R$ 20.000,00, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e visa garantir a efetividade da decisão judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência do TJRN. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800995-33.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) (destaquei) Também merece acolhimento a alegação relacionada à compensação de valores. O acórdão determinou que fossem compensadas a quantia depositada pela instituição financeira na conta bancária da autora relativa ao empréstimo questionado. Contudo, os documentos indicados pela embargante demonstram que o depósito judicial foi realizado pela própria demandante, em favor do Banco PAN, como condição para a efetivação da tutela de urgência (Id 36308815). Desse modo, torna-se despicienda a determinação de compensação, uma vez que o montante correspondente já foi devolvido pela autora mediante depósito judicial. A quantia deverá apenas ser liberada em favor da instituição financeira, não integrando os valores sujeitos à repetição do indébito. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e sanar a contradição apontadas, a fim de arbitrar multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente durante o período de descumprimento da tutela de urgência, compreendido entre 25/03/2022 e 02/12/2025, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como excluir a determinação de compensação constante do acórdão, mantidos os demais termos do julgamento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.