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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0816878-55.2024.8.19.0087/RJ APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ROBERTA PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ROBERTA PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. FALHA NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de consumo cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais. 2. A autora alegou elevação abrupta dos valores das faturas após substituição do medidor, sem alteração da carga instalada ou do padrão de uso do estabelecimento comercial, e apontou possível irregularidade no sistema de medição. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo apurada em perícia judicial e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no sistema de medição que justifique o refaturamento das contas de energia elétrica; e (ii) saber se a cobrança de valores excessivos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, submetendo a concessionária ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, conforme o CDC. 6. Prova pericial constatou discrepância relevante entre o consumo real estimado e o faturado, além de comportamento irregular no sistema de medição, com oscilações abruptas e incompatíveis com o funcionamento da unidade consumidora. 7. A concessionária não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas. 8. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, sendo correto o refaturamento das contas com base na média de consumo apurada na perícia. 9. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do fornecimento ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A constatação de falha no sistema de medição de energia elétrica, comprovada por perícia judicial, justifica o refaturamento das contas com base na média de consumo apurada. 2. A cobrança de valores excessivos, desacompanhada de interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 22; CPC, arts. 373, 487. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0001490-55.2022.8.19.0075, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; STJ, Súm. 362. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, na forma do art. 86 do CPC, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, se cabível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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