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Processo 0816875-43.2024.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816875-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CANDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1265/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Cândida Medeiros de Paula Carvalho contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1265/STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a fixação dos honorários por equidade deveria observar os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC. O Estado do Rio Grande do Norte defende a manutenção da decisão, diante da correta aplicação da tese repetitiva às hipóteses de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1265/STJ é aplicável às hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal e se a alegação de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC configura distinção suficiente para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1265 dos recursos repetitivos, estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. A situação dos autos se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante ocasionou apenas sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o crédito tributário exigido em relação aos demais executados. A fixação dos honorários por equidade não representa afastamento indevido dos critérios legais, mas aplicação da regra específica estabelecida pelo Tema 1265/STJ para hipóteses em que inexiste proveito econômico mensurável decorrente da decisão judicial. A comparação entre o valor da execução fiscal e a verba honorária arbitrada não é suficiente para afastar a incidência do precedente qualificado, pois a análise da adequação do montante fixado depende das circunstâncias concretas consideradas pelo julgador, como a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. A alegação de violação ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não demonstra distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1265/STJ, especialmente porque a matéria foi solucionada por precedente específico e posterior do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prévio debate pelo Tribunal de origem acerca do art. 85, § 8º-A, do CPC impede a utilização da tese como fundamento suficiente para afastar a decisão agravada, diante da ausência de prequestionamento da matéria. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico obtido. 2. A alegação de valor reduzido da verba honorária não afasta, por si só, a aplicação do Tema 1265/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de tese fundada em dispositivo legal não submetido previamente à apreciação do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º e § 8º-A, e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CÂNDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1265. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1265/STJ ao caso concreto, defendendo a necessidade de realização de distinguishing. Afirma que o recurso especial não pretende afastar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, mas questionar a observância das balizas previstas no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Alega que a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00, diante de execução fiscal no valor de R$ 192.994,36, representa quantia irrisória e incompatível com a valorização do trabalho advocatício, sustentando que a equidade prevista no Tema 1265/STJ não autoriza arbitramento sem observância dos parâmetros legais atualmente existentes. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a existência de inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que a matéria não teria sido suscitada anteriormente no agravo de instrumento nem objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, a correta aplicação do Tema 1265/STJ, pois a hipótese dos autos envolve exclusivamente a exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, situação em que os honorários devem ser fixados por equidade. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816875-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CANDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1265/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Cândida Medeiros de Paula Carvalho contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1265/STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a fixação dos honorários por equidade deveria observar os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC. O Estado do Rio Grande do Norte defende a manutenção da decisão, diante da correta aplicação da tese repetitiva às hipóteses de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1265/STJ é aplicável às hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal e se a alegação de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC configura distinção suficiente para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1265 dos recursos repetitivos, estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. A situação dos autos se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante ocasionou apenas sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o crédito tributário exigido em relação aos demais executados. A fixação dos honorários por equidade não representa afastamento indevido dos critérios legais, mas aplicação da regra específica estabelecida pelo Tema 1265/STJ para hipóteses em que inexiste proveito econômico mensurável decorrente da decisão judicial. A comparação entre o valor da execução fiscal e a verba honorária arbitrada não é suficiente para afastar a incidência do precedente qualificado, pois a análise da adequação do montante fixado depende das circunstâncias concretas consideradas pelo julgador, como a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. A alegação de violação ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não demonstra distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1265/STJ, especialmente porque a matéria foi solucionada por precedente específico e posterior do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prévio debate pelo Tribunal de origem acerca do art. 85, § 8º-A, do CPC impede a utilização da tese como fundamento suficiente para afastar a decisão agravada, diante da ausência de prequestionamento da matéria. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico obtido. 2. A alegação de valor reduzido da verba honorária não afasta, por si só, a aplicação do Tema 1265/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de tese fundada em dispositivo legal não submetido previamente à apreciação do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º e § 8º-A, e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CÂNDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1265. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1265/STJ ao caso concreto, defendendo a necessidade de realização de distinguishing. Afirma que o recurso especial não pretende afastar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, mas questionar a observância das balizas previstas no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Alega que a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00, diante de execução fiscal no valor de R$ 192.994,36, representa quantia irrisória e incompatível com a valorização do trabalho advocatício, sustentando que a equidade prevista no Tema 1265/STJ não autoriza arbitramento sem observância dos parâmetros legais atualmente existentes. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a existência de inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que a matéria não teria sido suscitada anteriormente no agravo de instrumento nem objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, a correta aplicação do Tema 1265/STJ, pois a hipótese dos autos envolve exclusivamente a exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, situação em que os honorários devem ser fixados por equidade. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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