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0816874-32.2025.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816874-32.2025.8.20.5106 AUTOR: ALECIA ANDREZZA DE BRITO PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), ROBERTO DOREA PESSOA (DF050745) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alecia Andrezza de Brito Paiva Almeida em face de Itaú Unibanco S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras, ao constatar que constava, em seu nome, registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade vencida/prejuízo, no valor de R$ 1.074,51, referente à competência 06/2022, lançado pela instituição ré; alega que jamais foi previamente notificada acerca dessa inclusão, em afronta ao dever de comunicação previsto na Resolução BACEN n.º 4.571/2017 e no art. 43 do CDC, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, causando-lhe prejuízos de ordem pessoal e financeira. Diante disso, postula: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para exclusão imediata do registro no SCR/SISBACEN; (c) a inversão do ônus da prova; (d) no mérito, a exclusão definitiva do apontamento relativo ao valor de R$ 1.074,51; (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 159272079: foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando-se a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN até ulterior deliberação; foi concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1.º, do CPC; e foi dispensada a realização de audiência de conciliação. Em sua defesa, a parte demandada ITAÚ UNIBANCO S.A. suscitou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual, em razão da inexistência de provas de prejuízo decorrente do lançamento no SCR, com ofensa ao art. 373, I, do CPC; e reconhecimento da carência da ação. No mérito, sustentou que: (a) o contrato firmado com a autora é legítimo e as informações foram regularmente enviadas ao BACEN; (b) o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa), não possuindo natureza desabonadora pública; (c) o SCR não interfere no cálculo do score de crédito; (d) a comunicação prévia acerca do registro no SCR estava prevista contratualmente, mediante cláusula expressa aceita pela autora; (e) o registro se deu em razão de débito legítimo, tendo sido baixado após o pagamento; (f) a autora já possuía outras restrições no SCR lançadas por terceiros; e (g) não houve dano moral ou material indenizável, sendo inaplicável a teoria do in re ipsa. Réplica no ID 168947446. No despacho de ID 176348729, foi oportunizado às partes, em prazo comum de 15 dias, que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, indicando matéria incontroversa, provas a produzir e a relevância de cada uma; advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em manifestação de ID 180582907 e 181202828, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento de ID 187976929: foram analisadas as questões processuais e de mérito, com a determinação de que os autos retornassem para sentença no prazo de 5 dias, caso não houvesse necessidade de esclarecimentos. Dessa forma, os autos foram considerados conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a exclusão de informação registrada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, relativa ao valor de R$ 1.074,51, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia acerca do registro. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia, conforme delimitada na decisão de saneamento, consiste em verificar se a instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia acerca do registro das informações relativas às operações de crédito da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. O Sistema de Informações de Crédito – SCR é banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições financeiras, destinado, dentre outras finalidades, ao intercâmbio de informações acerca das responsabilidades dos clientes em operações de crédito. Com efeito, embora o SCR não se confunda integralmente com os cadastros privados tradicionais, tais como SPC e SERASA, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações nele registradas possuem aptidão para influenciar a análise de risco e, consequentemente, a concessão de crédito, razão pela qual a instituição financeira deve observar os deveres legais e regulamentares relacionados à qualidade das informações e à prévia ciência do consumidor. O próprio Banco Central esclareceu nos autos que o SCR pode fornecer informação positiva ou negativa acerca da capacidade de pagamento do cliente, a depender dos dados registrados. Consta da documentação contratual juntada pela requerida previsão expressa relativa ao Sistema de Informações de Crédito, por meio da qual a autora foi informada de que seus dados seriam registrados no SCR. Na proposta de abertura da Conta Universal Itaú e contratação de serviços, consta declaração específica intitulada “SCR e Informações Cadastrais”, segundo a qual: “Você autoriza o Itaú e as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco a consultarem suas informações no SCR e a trocarem suas informações cadastrais entre as sociedades do conglomerado, conforme Condições Gerais da Conta Universal Itaú. Você está ciente de que seus dados serão registrados no SCR nos termos da regulamentação.” (ID 162135962). Além disso, as Condições Gerais apresentadas pela instituição financeira consignam, de forma ainda mais específica, que as informações relativas às operações de crédito, inclusive aquelas referentes a valores vencidos, em atraso ou baixados em prejuízo, seriam fornecidas ao Banco Central e registradas no SCR, estabelecendo expressamente que a declaração ali constante constitui comunicação prévia para os fins regulamentares. Tal circunstância foi novamente destacada pela requerida após a decisão de saneamento. Ora, à época dos registros discutidos nos autos, a matéria encontrava-se disciplinada pela Resolução n.º 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 11 estabelecia: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” A norma regulamentar, portanto, condicionava à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações de crédito serão registrados no SCR, não estabelecendo a necessidade de expedição de nova comunicação específica a cada remessa mensal de informações, tampouco antes de cada alteração da classificação da operação em razão do respectivo estado de adimplemento. Assim, tendo a instituição financeira comprovado que a consumidora foi previamente cientificada de que os dados relativos às suas operações de crédito seriam registrados no SCR, resta satisfeita a obrigação estabelecida pela regulamentação do Banco Central. Consequentemente, não se verifica ilicitude na conduta da demandada capaz de justificar a exclusão definitiva do histórico da operação ou a condenação por danos morais. Quanto ao pedido indenizatório, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Demonstrada a regularidade da comunicação e inexistindo falha imputável à instituição financeira quanto ao registro impugnado, não se encontra configurado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. Nesse contexto, eventual recusa de crédito experimentada pela autora não pode, por si só, ser imputada à demandada como ato ilícito, sobretudo porque o SCR constitui instrumento destinado justamente a subsidiar a avaliação individual de risco realizada pelas instituições financeiras, não havendo direito subjetivo do consumidor à concessão de crédito. Ausente, portanto, falha na prestação do serviço; não há fundamento para reparação por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alecia Andrezza de Brito Paiva Almeida em face de Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória deferida no ID 159272079. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 31 de agosto de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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