Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816874-32.2025.8.20.5106
AUTOR: ALECIA ANDREZZA DE BRITO PAIVA
ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A)
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), ROBERTO DOREA
PESSOA (DF050745)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais ajuizada por Alecia Andrezza de Brito Paiva Almeida em face de Itaú Unibanco S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito
junto a instituições financeiras, ao constatar que constava, em seu nome, registro no Sistema
de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade
vencida/prejuízo, no valor de R$ 1.074,51, referente à competência 06/2022, lançado pela
instituição ré; alega que jamais foi previamente notificada acerca dessa inclusão, em afronta ao
dever de comunicação previsto na Resolução BACEN n.º 4.571/2017 e no art. 43 do CDC, bem
como aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, causando-lhe prejuízos de
ordem pessoal e financeira.
Diante disso, postula: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência
para exclusão imediata do registro no SCR/SISBACEN; (c) a inversão do ônus da prova; (d) no
mérito, a exclusão definitiva do apontamento relativo ao valor de R$ 1.074,51; (e) a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e
(f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID 159272079: foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar,
determinando-se a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN até ulterior deliberação;
foi concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC c/c art. 373,
§1.º, do CPC; e foi dispensada a realização de audiência de conciliação.
Em sua defesa, a parte demandada ITAÚ UNIBANCO S.A. suscitou as seguintes
preliminares: ausência de interesse processual, em razão da inexistência de provas de prejuízo
decorrente do lançamento no SCR, com ofensa ao art. 373, I, do CPC; e reconhecimento da
carência da ação.
No mérito, sustentou que: (a) o contrato firmado com a autora é legítimo e as
informações foram regularmente enviadas ao BACEN; (b) o SCR não se equipara aos
cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa), não possuindo natureza desabonadora
pública; (c) o SCR não interfere no cálculo do score de crédito; (d) a comunicação prévia
acerca do registro no SCR estava prevista contratualmente, mediante cláusula expressa aceita
pela autora; (e) o registro se deu em razão de débito legítimo, tendo sido baixado após o
pagamento; (f) a autora já possuía outras restrições no SCR lançadas por terceiros; e (g) não
houve dano moral ou material indenizável, sendo inaplicável a teoria do in re ipsa.
Réplica no ID 168947446.
No despacho de ID 176348729, foi oportunizado às partes, em prazo comum de
15 dias, que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito
pertinentes ao julgamento, indicando matéria incontroversa, provas a produzir e a relevância
de cada uma; advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em manifestação de ID 180582907 e 181202828, as partes requereram o
julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento de ID 187976929: foram analisadas as questões
processuais e de mérito, com a determinação de que os autos retornassem para sentença no
prazo de 5 dias, caso não houvesse necessidade de esclarecimentos.
Dessa forma, os autos foram considerados conclusos.
É o relatório. Fundamento.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente
documental e as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a exclusão de informação
registrada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –
SCR/SISBACEN, relativa ao valor de R$ 1.074,51, bem como a condenação da instituição
financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de
comunicação prévia acerca do registro.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo,
tendo em vista que autora e ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor,
respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
A controvérsia, conforme delimitada na decisão de saneamento, consiste em
verificar se a instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia acerca do registro
das informações relativas às operações de crédito da autora no Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central – SCR.
O Sistema de Informações de Crédito – SCR é banco de dados administrado pelo
Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições financeiras, destinado, dentre outras
finalidades, ao intercâmbio de informações acerca das responsabilidades dos clientes em
operações de crédito.
Com efeito, embora o SCR não se confunda integralmente com os cadastros
privados tradicionais, tais como SPC e SERASA, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que
as informações nele registradas possuem aptidão para influenciar a análise de risco e,
consequentemente, a concessão de crédito, razão pela qual a instituição financeira deve
observar os deveres legais e regulamentares relacionados à qualidade das informações e à
prévia ciência do consumidor. O próprio Banco Central esclareceu nos autos que o SCR pode
fornecer informação positiva ou negativa acerca da capacidade de pagamento do cliente, a
depender dos dados registrados.
Consta da documentação contratual juntada pela requerida previsão expressa
relativa ao Sistema de Informações de Crédito, por meio da qual a autora foi informada de que
seus dados seriam registrados no SCR. Na proposta de abertura da Conta Universal Itaú e
contratação de serviços, consta declaração específica intitulada “SCR e Informações
Cadastrais”, segundo a qual:
“Você autoriza o Itaú e as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco a consultarem
suas informações no SCR e a trocarem suas informações cadastrais entre as sociedades
do conglomerado, conforme Condições Gerais da Conta Universal Itaú. Você está ciente
de que seus dados serão registrados no SCR nos termos da regulamentação.” (ID
162135962).
Além disso, as Condições Gerais apresentadas pela instituição financeira
consignam, de forma ainda mais específica, que as informações relativas às operações de
crédito, inclusive aquelas referentes a valores vencidos, em atraso ou baixados em prejuízo,
seriam fornecidas ao Banco Central e registradas no SCR, estabelecendo expressamente que
a declaração ali constante constitui comunicação prévia para os fins regulamentares. Tal
circunstância foi novamente destacada pela requerida após a decisão de saneamento.
Ora, à época dos registros discutidos nos autos, a matéria encontrava-se
disciplinada pela Resolução n.º 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 11
estabelecia:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar
previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no
SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os
esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que
trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade,
por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo
de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
A norma regulamentar, portanto, condicionava à instituição financeira o dever de
comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações de crédito serão
registrados no SCR, não estabelecendo a necessidade de expedição de nova comunicação
específica a cada remessa mensal de informações, tampouco antes de cada alteração da
classificação da operação em razão do respectivo estado de adimplemento.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado que a consumidora foi
previamente cientificada de que os dados relativos às suas operações de crédito seriam
registrados no SCR, resta satisfeita a obrigação estabelecida pela regulamentação do Banco
Central.
Consequentemente, não se verifica ilicitude na conduta da demandada capaz de
justificar a exclusão definitiva do histórico da operação ou a condenação por danos morais.
Quanto ao pedido indenizatório, a responsabilidade civil pressupõe a presença
concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Demonstrada a regularidade da
comunicação e inexistindo falha imputável à instituição financeira quanto ao registro
impugnado, não se encontra configurado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
Nesse contexto, eventual recusa de crédito experimentada pela autora não pode,
por si só, ser imputada à demandada como ato ilícito, sobretudo porque o SCR constitui
instrumento destinado justamente a subsidiar a avaliação individual de risco realizada pelas
instituições financeiras, não havendo direito subjetivo do consumidor à concessão de crédito.
Ausente, portanto, falha na prestação do serviço; não há fundamento para
reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alecia
Andrezza de Brito Paiva Almeida em face de Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória deferida no ID 159272079.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça
anteriormente concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 31 de agosto de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito