2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0816873-58.2024.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação Complementar de Vencimento APELANTE: RONALDO NUNES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RONALDO NUNES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos (Evento 18): “Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Da análise do contracheque carreado no ID. 136527297 fls.03, constata-se que o Autor ocupa o cargo de Inspetor de alunos. Desse modo, ainda que o pedido da ACP tenha sido no sentido de beneficiar a todos os servidores da educação, forçoso concluir que a sentença, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do autor RONALDO NUNES, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CARGO DE SERVENTE. DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (0033225-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 16/07/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). À conta de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida em ID. 136732620. Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada, a parte autora apela, buscando a reforma da sentença. Ocorre que, em consulta ao Portal Estrajudicial de consulta de nascimentos e óbitos, consta que a parte autora faleceu no dia 07/11/2024, portanto antes da prolação da sentença. Assim, considerando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo, sendo nulos eventuais atos praticados depois do óbito, em observância ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a eventual nulidade da sentença, já que proferida após o falecimento da autora.