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0816873-37.2020.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816873-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MENDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, visando à reparação de supostos prejuízos relacionados à conta vinculada ao PASEP, bem como a devida atualização dos valores nela existentes. A parte autora sustentou, em síntese, que houve irregularidades na administração de sua conta, com desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que teria ocasionado perdas financeiras. Juntou à inicial documentos pessoais, extratos do PASEP, microfilmagem de registros, cálculos atualizados e tabelas comparativas de índices (ID 11139848 a 11139858). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 12906409 e ID 12906412), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da administração dos valores, impugnou os cálculos apresentados e destacou que os depósitos nas contas do PASEP cessaram em 1988, havendo possibilidade de saques anuais e aplicação de juros remuneratórios fixados em lei. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial (ID 13559073 e ID 13559079). No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor originário, ANTONIO MENDES DA SILVA, ocorrido em 28/03/2024, conforme certidão de óbito coligida aos autos (ID 81823043 e ID 88328270). Em razão disso, sobreveio pedido de habilitação formulado por suas herdeiras legítimas, MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES (ID 88328263), instruído com procurações (ID 88328269 e ID 88328266), documentos de identificação civil (ID 88328268 e ID 88328265) e comprovantes de residência (ID 88328267 e ID 88328264). Em cumprimento à decisão de ID 88955665, a instituição financeira demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual, tendo apresentado a petição de ID 96428689, oportunidade em que não deduziu qualquer oposição ao pleito de habilitação, limitando-se a reiterar a tese de prescrição e a requerer a anotação de patrona exclusiva para intimações. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas (art. 357, do CPC). Da habilitação dos sucessores Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o direito controvertido ostenta nítida natureza patrimonial e indenizatória, consubstanciado na pretensão de recomposição e ressarcimento de valores de conta do PASEP, transmitindo-se aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil e do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Verifica-se que as requerentes MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES demonstraram a condição de herdeiras necessárias do autor falecido, mediante a juntada de certidão de óbito (ID 81823043 e ID 88328270) e de documentos oficiais de identificação civil (ID 88328268 e ID 88328265), além de regularizarem sua representação processual com instrumentos procuratórios específicos (ID 88328269 e ID 88328266). Intimada nos termos do art. 690 do CPC, a instituição bancária requerida não manifestou contrariedade ao pleito sucessório (ID 96428689). Destarte, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a legitimidade das herdeiras, defiro a habilitação de MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES para sucederem o autor falecido no polo ativo da presente relação processual. Da ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois conforme jurisprudência pacífica e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Embora a instituição financeira sustente ser mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre índices de atualização ou distribuição de valores, tal alegação não encontra respaldo na sistemática legal que rege a matéria. A Lei Complementar nº 08/70, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal não se limita a uma mera função de depositário, mas engloba efetivamente a gestão operacional do programa, incluindo o controle e manutenção dos registros individuais dos participantes. Da incompetência da justiça comum Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a União seja gestora do Fundo PIS-PASEP através do Conselho Diretor, a presente demanda não possui como objeto principal questões relacionadas à gestão do fundo ou à definição de políticas públicas previdenciárias, mas sim a prestação de contas e fornecimento de informações pelo Banco do Brasil em sua específica função de administrador operacional do PASEP. Da prescrição Rejeito a alegação de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia posta nos autos coincide com a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Sobre a questão, o STJ definiu que: a) Saques em crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão ou redistribuição do encargo; b) Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (réu), por constituir fato extintivo do direito do autor, devendo comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, em que a definição da responsabilidade probatória dependerá da comprovação acerca da modalidade em que se deram os saques contestados. Assim, os pontos controvertidos são: 1 - Definir em qual modalidade ocorreram os saques questionados pela parte autora: se por crédito em conta, por folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; 2 - Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, verificar se a parte autora comprova a alegada irregularidade; 3 - Em sendo saques em caixa de agência, verificar se o réu comprova a regularidade do pagamento realizado. Dessa forma, a controvérsia central está delimitada e a distribuição do ônus da prova segue o que foi estabelecido pelo Tema 1300/STJ, devendo as partes se manifestarem nos autos à luz dessa definição. Assim, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Determinações finais À Secretaria da Vara para que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar como autoras MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES, na condição de sucessoras de ANTONIO MENDES DA SILVA. Outrossim, cadastre-se no sistema a advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI nº 7.197-A) para que passe a receber, com exclusividade, as intimações e publicações direcionadas ao réu Banco do Brasil S.A., conforme requerido nos IDs 33763815 e 96428689. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre esta decisão e requeiram o que entenderem pertinente (art. 357, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816873-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MENDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, visando à reparação de supostos prejuízos relacionados à conta vinculada ao PASEP, bem como a devida atualização dos valores nela existentes. A parte autora sustentou, em síntese, que houve irregularidades na administração de sua conta, com desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que teria ocasionado perdas financeiras. Juntou à inicial documentos pessoais, extratos do PASEP, microfilmagem de registros, cálculos atualizados e tabelas comparativas de índices (ID 11139848 a 11139858). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 12906409 e ID 12906412), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da administração dos valores, impugnou os cálculos apresentados e destacou que os depósitos nas contas do PASEP cessaram em 1988, havendo possibilidade de saques anuais e aplicação de juros remuneratórios fixados em lei. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial (ID 13559073 e ID 13559079). No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor originário, ANTONIO MENDES DA SILVA, ocorrido em 28/03/2024, conforme certidão de óbito coligida aos autos (ID 81823043 e ID 88328270). Em razão disso, sobreveio pedido de habilitação formulado por suas herdeiras legítimas, MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES (ID 88328263), instruído com procurações (ID 88328269 e ID 88328266), documentos de identificação civil (ID 88328268 e ID 88328265) e comprovantes de residência (ID 88328267 e ID 88328264). Em cumprimento à decisão de ID 88955665, a instituição financeira demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual, tendo apresentado a petição de ID 96428689, oportunidade em que não deduziu qualquer oposição ao pleito de habilitação, limitando-se a reiterar a tese de prescrição e a requerer a anotação de patrona exclusiva para intimações. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas (art. 357, do CPC). Da habilitação dos sucessores Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o direito controvertido ostenta nítida natureza patrimonial e indenizatória, consubstanciado na pretensão de recomposição e ressarcimento de valores de conta do PASEP, transmitindo-se aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil e do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Verifica-se que as requerentes MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES demonstraram a condição de herdeiras necessárias do autor falecido, mediante a juntada de certidão de óbito (ID 81823043 e ID 88328270) e de documentos oficiais de identificação civil (ID 88328268 e ID 88328265), além de regularizarem sua representação processual com instrumentos procuratórios específicos (ID 88328269 e ID 88328266). Intimada nos termos do art. 690 do CPC, a instituição bancária requerida não manifestou contrariedade ao pleito sucessório (ID 96428689). Destarte, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a legitimidade das herdeiras, defiro a habilitação de MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES para sucederem o autor falecido no polo ativo da presente relação processual. Da ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois conforme jurisprudência pacífica e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Embora a instituição financeira sustente ser mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre índices de atualização ou distribuição de valores, tal alegação não encontra respaldo na sistemática legal que rege a matéria. A Lei Complementar nº 08/70, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal não se limita a uma mera função de depositário, mas engloba efetivamente a gestão operacional do programa, incluindo o controle e manutenção dos registros individuais dos participantes. Da incompetência da justiça comum Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a União seja gestora do Fundo PIS-PASEP através do Conselho Diretor, a presente demanda não possui como objeto principal questões relacionadas à gestão do fundo ou à definição de políticas públicas previdenciárias, mas sim a prestação de contas e fornecimento de informações pelo Banco do Brasil em sua específica função de administrador operacional do PASEP. Da prescrição Rejeito a alegação de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia posta nos autos coincide com a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Sobre a questão, o STJ definiu que: a) Saques em crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão ou redistribuição do encargo; b) Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (réu), por constituir fato extintivo do direito do autor, devendo comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, em que a definição da responsabilidade probatória dependerá da comprovação acerca da modalidade em que se deram os saques contestados. Assim, os pontos controvertidos são: 1 - Definir em qual modalidade ocorreram os saques questionados pela parte autora: se por crédito em conta, por folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; 2 - Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, verificar se a parte autora comprova a alegada irregularidade; 3 - Em sendo saques em caixa de agência, verificar se o réu comprova a regularidade do pagamento realizado. Dessa forma, a controvérsia central está delimitada e a distribuição do ônus da prova segue o que foi estabelecido pelo Tema 1300/STJ, devendo as partes se manifestarem nos autos à luz dessa definição. Assim, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Determinações finais À Secretaria da Vara para que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar como autoras MISTANIÊDA GOMES DA SILVA SOUTO e ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES, na condição de sucessoras de ANTONIO MENDES DA SILVA. Outrossim, cadastre-se no sistema a advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI nº 7.197-A) para que passe a receber, com exclusividade, as intimações e publicações direcionadas ao réu Banco do Brasil S.A., conforme requerido nos IDs 33763815 e 96428689. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre esta decisão e requeiram o que entenderem pertinente (art. 357, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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