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0816871-14.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0816871-14.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0874907-17.2024.8.10.0001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747 e OAB/MA 25.883-A); João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214 e OAB/MA 25.771-A) Agravado: Audivane Pinheiro Pinto. Advogado: Samuel Caldas Carvalho de Lima (OAB/MA 26.682). Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Audivane Pinheiro Pinto, em que se discute a correta atualização do saldo de conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP. Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; afastou a prejudicial de prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, considerando o saque integral ocorrido em 08/08/2018 e o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender suficiente a análise documental dos extratos e microfichas, remetendo eventual apuração de valores para simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença. O agravante, em síntese, sustenta: julgamento extra petita quanto ao exame da prescrição, que não teria sido suscitada em contestação; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, e não falha na prestação de serviço bancário, afastando a aplicação do Tema 1.150/STJ; e a imprescindibilidade de prova pericial contábil, dada a complexidade dos critérios de atualização monetária da conta (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TJLP, juros de 3% ao ano, RLA e RAC), sendo inviável a apuração por mero cálculo aritmético. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Em contrarrazões, a parte agravada pondera que o único ponto do recurso que merece acolhimento é exatamente o relativo à necessidade de apuração técnica dos valores devidos, propondo, contudo, solução diversa da pretendida pelo banco: que a perícia contábil seja realizada em sede de cumprimento de sentença, ou que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, e não necessariamente antes da prolação da sentença de conhecimento. Quanto às demais teses (ilegitimidade passiva, incompetência e julgamento extra petita), requer o improvimento do recurso, por entender aplicável o Tema 1.150/STJ e tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, cabendo ao relator, em cognição sumária, aferir a presença de tais requisitos. Quanto à alegação de julgamento extra petita na apreciação da prescrição, não se vislumbra, neste juízo preliminar, probabilidade de provimento. A prescrição é matéria de ordem pública, que o art. 487, II, c/c o art. 337, § 5º, do CPC autorizam o magistrado a conhecer de ofício, independentemente de arguição pela parte, não se configurando, em princípio, o vício de julgamento extra petita. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual, a própria decisão agravada já enfrentou a questão à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por falhas na prestação do serviço relativo a contas vinculadas ao PIS/PASEP. O esforço argumentativo do agravante em demonstrar, de plano, que a controvérsia dos autos escaparia da hipótese do precedente exige exame mais aprofundado da causa de pedir e dos documentos que instruem a ação de origem, não comportando solução segura em cognição sumária e liminar, própria do exame do pedido de efeito suspensivo. Diversa, contudo, é a situação quanto à necessidade de apuração técnica dos valores em discussão. Nesse ponto, há convergência entre as partes: o próprio agravado reconhece, em contrarrazões, a alta complexidade técnica da atualização de conta vinculada ao PASEP, que exige a recomposição histórica de distintos índices econômicos (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP), a incidência de juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, a distribuição do Resultado Líquido Adicional e da Reserva para Ajuste de Cotas, além de sucessivas conversões monetárias decorrentes de planos econômicos, afastando, com razoável verossimilhança, a suficiência do simples cálculo aritmético cogitado na decisão agravada. Tal reconhecimento recíproco confere plausibilidade à pretensão de reforma nesse específico aspecto, sem que, no entanto, se justifique a paralisação do curso do processo até o julgamento colegiado do recurso. Isso porque a solução proposta pela própria parte agravada em contrarrazões, a saber, que a apuração técnica se dê em momento processual próprio, mediante remessa à Contadoria Judicial ou realização de perícia contábil no cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, I, c/c os arts. 509 e 524, § 1º, do CPC, permite conciliar a necessidade de apuração técnica com o regular prosseguimento da instrução da causa, sem risco de dano grave ou de difícil reparação a qualquer das partes, e sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Ante o exposto, necessário consignar que, caso sobrevenha sentença de procedência (total ou parcial) na ação originária antes do julgamento deste agravo, dela conste expressamente que a apuração do quantum debeatur observará necessariamente a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, se necessário, a realização de perícia contábil, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, I, c/c os arts. 509 e 524, § 1º, do CPC, ficando INDEFERIDO o efeito suspensivo quanto às demais teses recursais (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e julgamento extra petita). Intime-se a parte agravada para, querendo, complementar as contrarrazões já apresentadas, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ04

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0816871-14.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0874907-17.2024.8.10.0001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747 e OAB/MA 25.883-A); João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214 e OAB/MA 25.771-A) Agravado: Audivane Pinheiro Pinto. Advogado: Samuel Caldas Carvalho de Lima (OAB/MA 26.682). Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Audivane Pinheiro Pinto, em que se discute a correta atualização do saldo de conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP. Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; afastou a prejudicial de prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, considerando o saque integral ocorrido em 08/08/2018 e o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender suficiente a análise documental dos extratos e microfichas, remetendo eventual apuração de valores para simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença. O agravante, em síntese, sustenta: julgamento extra petita quanto ao exame da prescrição, que não teria sido suscitada em contestação; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, e não falha na prestação de serviço bancário, afastando a aplicação do Tema 1.150/STJ; e a imprescindibilidade de prova pericial contábil, dada a complexidade dos critérios de atualização monetária da conta (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TJLP, juros de 3% ao ano, RLA e RAC), sendo inviável a apuração por mero cálculo aritmético. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Em contrarrazões, a parte agravada pondera que o único ponto do recurso que merece acolhimento é exatamente o relativo à necessidade de apuração técnica dos valores devidos, propondo, contudo, solução diversa da pretendida pelo banco: que a perícia contábil seja realizada em sede de cumprimento de sentença, ou que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, e não necessariamente antes da prolação da sentença de conhecimento. Quanto às demais teses (ilegitimidade passiva, incompetência e julgamento extra petita), requer o improvimento do recurso, por entender aplicável o Tema 1.150/STJ e tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, cabendo ao relator, em cognição sumária, aferir a presença de tais requisitos. Quanto à alegação de julgamento extra petita na apreciação da prescrição, não se vislumbra, neste juízo preliminar, probabilidade de provimento. A prescrição é matéria de ordem pública, que o art. 487, II, c/c o art. 337, § 5º, do CPC autorizam o magistrado a conhecer de ofício, independentemente de arguição pela parte, não se configurando, em princípio, o vício de julgamento extra petita. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual, a própria decisão agravada já enfrentou a questão à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por falhas na prestação do serviço relativo a contas vinculadas ao PIS/PASEP. O esforço argumentativo do agravante em demonstrar, de plano, que a controvérsia dos autos escaparia da hipótese do precedente exige exame mais aprofundado da causa de pedir e dos documentos que instruem a ação de origem, não comportando solução segura em cognição sumária e liminar, própria do exame do pedido de efeito suspensivo. Diversa, contudo, é a situação quanto à necessidade de apuração técnica dos valores em discussão. Nesse ponto, há convergência entre as partes: o próprio agravado reconhece, em contrarrazões, a alta complexidade técnica da atualização de conta vinculada ao PASEP, que exige a recomposição histórica de distintos índices econômicos (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP), a incidência de juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, a distribuição do Resultado Líquido Adicional e da Reserva para Ajuste de Cotas, além de sucessivas conversões monetárias decorrentes de planos econômicos, afastando, com razoável verossimilhança, a suficiência do simples cálculo aritmético cogitado na decisão agravada. Tal reconhecimento recíproco confere plausibilidade à pretensão de reforma nesse específico aspecto, sem que, no entanto, se justifique a paralisação do curso do processo até o julgamento colegiado do recurso. Isso porque a solução proposta pela própria parte agravada em contrarrazões, a saber, que a apuração técnica se dê em momento processual próprio, mediante remessa à Contadoria Judicial ou realização de perícia contábil no cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, I, c/c os arts. 509 e 524, § 1º, do CPC, permite conciliar a necessidade de apuração técnica com o regular prosseguimento da instrução da causa, sem risco de dano grave ou de difícil reparação a qualquer das partes, e sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Ante o exposto, necessário consignar que, caso sobrevenha sentença de procedência (total ou parcial) na ação originária antes do julgamento deste agravo, dela conste expressamente que a apuração do quantum debeatur observará necessariamente a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, se necessário, a realização de perícia contábil, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, I, c/c os arts. 509 e 524, § 1º, do CPC, ficando INDEFERIDO o efeito suspensivo quanto às demais teses recursais (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e julgamento extra petita). Intime-se a parte agravada para, querendo, complementar as contrarrazões já apresentadas, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ04

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