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0816859-08.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Juízo 4.0 Cumprimento de Sentença - Ações Coletivas PE

    PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Cumprimento de Sentença - Ações Coletivas PE HABILITAÇÃO (38) Nº 0816859-08.2023.4.05.8300 REQUERENTE: THEREZINHA LUCY MARY RIBEIRO DOS SANTOS, PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS COELHO, RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, LUIS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habilitação sucessória requerida por herdeiros do extinto LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, falecido em 08/04/2003 (id. 116561264), para fins de levantamento dos valores oriundos do Precatório PRC102997-PE (id. 116562442). Buscam os requerentes THEREZINHA LUCY MARY RIBEIRO DOS SANTOS, PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS COELHO, RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, a habilitação e o recebimento de crédito, na cota-parte de 25% para cada. Apresentam, dentre outros, os seguintes documentos: (a) certidão de óbito indicando que o falecido era casado com Therezinha Lucy Mary Ribeiro dos Santos, deixou três filhos e deixou bens (id. 116561264); (b) declaração expedida pelo órgão em que o falecido exercia suas atividades, contendo informações acerca dos habilitados à pensão por morte do de cujus, na qual consta THEREZINHA LUCY MARY RIBEIRO DOS SANTOS na condição de pensionista vitalícia (id. 116562047). Intimada, por meio da petição de id. 116561819, a União alega que "havendo bens a inventariar, a preferência pela habilitação é do espólio, representado pelo inventariante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Por meio do despacho de id. 116560424, foi determinada a juntada de documentação complementar pelos sucessores. Com a juntada da documentação, destacando-se o formal de partilha e o termo de encerramento do inventário (id. 120411519), a União foi intimada e limitou-se a reiterar os termos da petição de id. 116561819. É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o pedido formulado se refere à habilitação sucessória em execução já instaurada, fundada em título judicial transitado em julgado, não se tratando de nova ação condenatória ajuizada em face da Fazenda Pública. Nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, a habilitação constitui incidente processual destinado à regularização subjetiva da relação processual diante do falecimento da parte. O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consagrando o princípio da saisine. No caso concreto, verifica-se que: o crédito judicial já foi reconhecido; houve execução regularmente instaurada; o requisitório chegou a ser expedido; o cancelamento decorreu exclusivamente da sistemática prevista na Lei nº 13.463/2017. A própria Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, parágrafo único, prevê a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório mediante requerimento do credor, não havendo previsão legal de extinção do crédito judicial pelo simples cancelamento administrativo do depósito. Ressalte-se, ainda, que a habilitação sucessória não implica rediscussão do título executivo, mas apenas regularização processual necessária ao prosseguimento da execução e eventual reexpedição do requisitório cancelado. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019). Nesse sentido, não havendo inventário em aberto, a jurisprudência desta Seção Judiciária vem admitindo a habilitação direta dos sucessores em hipóteses análogas envolvendo cancelamento de precatórios/RPVs pela Lei nº 13.463/2017. Contudo, no caso dos autos, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioritariamente sucessória aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Restou comprovado que a habilitanda THEREZINHA LUCY MARY RIBEIRO DOS SANTOS, viúva do titular do crédito, figura como sua dependente previdenciária, fazendo jus, portanto, à habilitação nessa condição. Diante do exposto, INDEFIRO a habilitação de PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS COELHO, RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS e DEFIRO a habilitação de THEREZINHA LUCY MARY RIBEIRO DOS SANTOS, na condição de dependente previdenciária de LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, para o recebimento de 100% (cem por cento) do crédito. Defiro o destaque de honorários contratuais, nos exatos moldes avençados. Ademais, no que concerne à solicitação de reexpedição PRC102997, cancelado por motivo previsto na Lei n. 13.463/2017, é certo que para a reexpedição do Precatório é imprescindível a juntada da requisição originária. Com a juntada do mencionado documento (id. 116561950), seguindo orientação do Setor de Precatórios do TRF5, dê-se prosseguimento ao processo com a reexpedição do requisitório em nome do credor originário. Previamente, contudo, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declaração de que não solicitou a reexpedição do precatório perante outro Tribunal, ciente de que eventual falsidade a sujeitará às penalidades legais, inclusive de natureza criminal. Cumprida a diligência, proceda-se, inicialmente, à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a inclusão do assunto "GATA". Tendo em vista a impossibilidade técnica do PJE na reexpedição do requisitório no cumprimento de sentença originário, o requisitório será expedido nesses autos, em nome do credor originário, sucedido, para fins de controle do Setor de Precatório do TRF5, bem como evitar possível pagamento em duplicidade. Quando da expedição da requisição de pagamento, deverá ser considerado o valor devolvido e a data-base será a data da respectiva devolução, devendo, ainda, ser observado que não haverá incidência de juros, tendo em vista que a União não deu causa à transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, porquanto realizada observando-se os termos da Lei nº 13.463/2017. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 00084415119944058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024. Ademais, o requisitório deve ser confeccionado com restrição de pagamento, para que, após depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, a Secretaria expeça o(s) pertinente(s) alvará(s) nos presentes autos em benefício do(s) requerente(s), cuja habilitação restou aqui deferida, devendo ser observada a porcentagem outorgada a cada um dos habilitados, conforme tabela que consta da Petição Inicial Após reexpedição do Precatório e sua juntada neste processo, a Secretaria deve dar vistas às partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, não havendo objeções ou requerimentos, suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser remetidos à 9ª Vara Federal, para fins de baixa na distribuição. Intimem-se. Garanhuns/PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Núcleo 4.0 da Justiça Federal SJPE

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