2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816858-87.2026.8.20.5124 AUTOR: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO De início, reclama-se pontuar acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. A pretexto de inexistência de relação contratual com o demandado afeta aos contratos de nºs 1537978445, 1518038194 e 1518038193, requer a parte autora seja declarada a nulidade de tais negócios jurídicos, bem como a condenação daquele a restituir os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais. Nessa linha, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, constatei o feito de nº 0818808-68.2025.8.20.5124 (que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca), extinto sem resolução do mérito, envolvendo identidade de partes e de causas de pedir remota, com semelhança, no entanto, em seus pedidos, eis que naquele processo a discussão se limitava aos contratos de nºs 1518038194 e 1518038193, não abarcando o de nº 1537978445. Logo, considerando que a distribuição por dependência descrita no inciso II do art. 286 do CPC pressupõe apenas a alteração parcial do autor ou do réu (isto é, não engloba o pedido), reputo este Juízo competente para processar e julgar esta contenda. Superada tal questão, passo à análise dos pressupostos processuais objetivos. Recentemente, em 03/09/2026, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o Supremo Tribunal Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, estabeleceu, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar. Na mesma ocasião, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, definiu a citada Corte que, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. Ainda, fixou o STF que: 1) mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; e, 2) o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito. A aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, foi determinada a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho. Volvendo esses aspectos, e tendo em conta que o autor aufere renda superior a cinco mil reais, conforme entoa do documento de ID 199325012 (folha 92), determino a sua intimação para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial, acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda. Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. No mais, da análise detida dos autos somada à consulta ao PJe de 1º grau, verifiquei o ajuizamento de outras nove demandas pela parte autora, com a mesma causa de pedir e semelhante procuração genérica, sem indicação da parte ré, da ação a ser proposta e seu objeto. Assim, em atenção às orientações da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, bem assim do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do RN, que aderiu às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT), TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE) quanto às práticas de demandas repetitivas e predatórias, e diante do fundado receio de existência de litigância abusiva/predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração específica, constando o nome da parte ré e o objetivo da outorga, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o lapso, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)