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Processo 0816847-64.2025.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816847-64.2025.8.20.5004 Polo ativo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Polo passivo EXPANSAO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, POLYNE ALVES DE ASSIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0816847-64.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: EXPANSÃO IMÓVEIS LTDA - ME RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à comprovação de benefício comercial vinculado ao prazo de fidelização, à informação prestada à contratante sobre a possibilidade de contratação sem fidelização e à incidência dos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e do art. 373 do CPC, com pretensão de revisão da conclusão adotada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se os embargos veiculam mera pretensão de rediscussão da valoração da prova e da conclusão do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, salvo hipótese excepcional de correção de vício com efeito modificativo. 5. Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegada comprovação de benefício comercial vinculado à fidelização. O julgado examinou expressamente o documento apresentado pela operadora e concluiu que ele continha tabelas genéricas, sem individualização clara da vantagem efetivamente concedida à contratante nem de seu valor econômico. 6. Também não há omissão quanto à alegação de migração para plano mais moderno, ampliação de franquia de dados, redução do valor mensal e concessão de preço promocional. O acórdão registrou que tais circunstâncias não foram demonstradas de forma individualizada como vantagens efetivamente concedidas em contrapartida à fidelização. 7. O acórdão igualmente apreciou a alegação de que a contratante teria sido informada sobre a possibilidade de contratação sem fidelização. Concluiu, contudo, que a mera previsão contratual não bastava para comprovar o efetivo esclarecimento acerca das alternativas de contratação e das condições da renovação contratual. 8. A invocação dos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e do art. 373 do CPC não evidencia vício no julgado, pois a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente, a partir da distribuição do ônus da prova e da análise dos documentos constantes dos autos. 9. As razões recursais revelam inconformismo com a valoração do conjunto probatório e tentativa de modificação da conclusão adotada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão os embargos que buscam rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada no acórdão embargado. 3. A fundamentação suficiente do julgado afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 373; CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Claro S.A., em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0816847-64.2025.8.20.5004, oriundos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Expansão Imóveis LTDA - ME. 2. O acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 38193480). 3. Nos embargos de declaração (Id. 40347564), a embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise da documentação que, a seu ver, comprovaria a concessão de benefício comercial vinculado à renovação contratual e à fidelização, bem como quanto à existência de opção de contratação sem prazo de permanência. Sustenta a força probante do contrato regularmente firmado e a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação, invocando os arts. 104, 107, 421 e 422 do Código Civil e 373 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além de intimações exclusivas em nome da advogada indicada na petição. 4. Em contrarrazões (Id. 40666978), a parte recorrida sustenta, em síntese, a inexistência de omissão no acórdão e a ausência de comprovação de benefício específico que justificasse a renovação da fidelização. Afirma não ter sido demonstrada oferta efetiva de contratação sem prazo de permanência, tampouco o prévio esclarecimento acerca das condições contratuais. Aduz, ainda, a insuficiência dos documentos apresentados e a incidência dos arts. 46 e 54 do CDC e do art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014. Requer o desprovimento dos embargos e formula pedido de intimações exclusivas em nome da advogada indicada. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, salvo quando a correção de eventual vício puder, excepcionalmente, modificar o resultado do julgamento. 9. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 10. A embargante sustenta, inicialmente, que teria comprovado a concessão de benefício comercial vinculado ao prazo de fidelização. A alegação, contudo, não evidencia omissão no acórdão, mas mero inconformismo com a valoração da prova produzida. 11. O acórdão embargado examinou expressamente o documento denominado “Anexo ao Contrato de Permanência – Benefício Comercial (PME)” (Id. 36930273, p. 13), consignando que o instrumento contém tabelas genéricas com valores-base e promocionais de diversos planos, módulos e serviços comercializados pela operadora, sem individualizar, de forma clara, qual vantagem teria sido efetivamente concedida à recorrida. 12. Também foi expressamente consignado que, embora a operadora tenha alegado a concessão de benefícios consistentes em bônus de dados, condições promocionais, franquias diferenciadas e redução do valor mensal, os documentos apresentados não permitiram identificar, de forma individualizada, qual vantagem econômica integrou a contratação, tampouco seu respectivo valor. A mera existência de tabelas genéricas de produtos, planos e descontos não demonstra, por si só, a efetiva concessão do benefício à contratante, nem sua vinculação ao prazo de fidelização e à multa por rescisão antecipada. 13. Nesse ponto, não há omissão a ser suprida. O fundamento adotado no acórdão foi precisamente a insuficiência da prova quanto à existência e à dimensão econômica do benefício concretamente concedido, circunstância necessária para aferir a proporcionalidade entre a vantagem recebida e a penalidade decorrente da rescisão antecipada. 14. A alegação de que a contratação envolve migração para plano mais moderno, ampliação da franquia de dados, redução do valor mensal e concessão de preço promocional igualmente não altera a conclusão. Tais circunstâncias foram consideradas no julgamento, mas não se mostraram suficientemente demonstradas, de forma individualizada, como vantagens efetivamente concedidas à contratante em contrapartida à fidelização. 15. Com efeito, em contratos de adesão, a estipulação de cláusula de permanência deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé, especialmente à luz dos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A validade formal do instrumento contratual, por si só, não dispensa a demonstração de que o consumidor foi adequadamente informado acerca das condições da fidelização e da vantagem que lhe foi efetivamente concedida como contrapartida. 16. Não se está, portanto, a reconhecer a invalidade do contrato em razão de sua forma ou da simples previsão de prazo de permanência. O fundamento do acórdão foi a insuficiência da prova produzida pela operadora quanto ao benefício econômico concretamente concedido e à sua necessária vinculação à obrigação de permanência. 17. A embargante também sustenta que a contratante teria sido expressamente informada acerca da possibilidade de contratação sem fidelização, tendo optado voluntariamente pelo prazo de 24 meses. 18. Todavia, o acórdão examinou a cláusula contratual invocada e concluiu que sua previsão formal não era suficiente, por si só, para demonstrar que foram efetivamente apresentadas à contratante alternativas de contratação com prazo de permanência diverso e que houve esclarecimento adequado acerca das condições da renovação contratual. 19. A declaração constante do instrumento contratual não afasta, por si só, a necessidade de comprovação da efetiva prestação das informações essenciais, sobretudo quando se discute a legitimidade da cobrança de multa decorrente de fidelização. No caso, não foram apresentados elementos adicionais, como comunicações, protocolos, mensagens ou outros documentos capazes de demonstrar que a contratante foi efetivamente esclarecida acerca das alternativas de contratação e da relação entre o benefício concedido e o prazo de permanência assumido. 20. A invocação dos arts. 104, 107, 421 e 422 do Código Civil e do art. 373 do CPC também não evidencia vício no julgado. A questão foi solucionada a partir da distribuição do ônus probatório e da análise dos documentos efetivamente apresentados, concluindo-se pela insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo da pretensão da operadora de exigir a multa por fidelização. 21. Assim, as razões deduzidas nos embargos revelam, em verdade, pretensão de revaloração do conjunto probatório e de modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 22. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso. Não se exige, portanto, manifestação expressa sobre cada alegação quando as questões relevantes foram devidamente apreciadas, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 23. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 24. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 25. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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