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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PROCESSO: 0816843-76.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Nome: JOSE BENUAR ARAUJO COSTA Endereço: Avenida Frei Vicente, 17, imovel de esquina, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: ROZELIA GOMES DE SOUZA COSTA Endereço: Avenida Frei Vicente, 17, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Nome: TIAGO WAIMER Endereço: Rua Francisco Orelana, s/n, entre Petronio Portela e Jose de Aquino, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-110 DECISÃO Trata-se de ação em que se verifica a existência de outro processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA sob o n° 0808639-43.2026.8.14.0051, envolvendo relação jurídica e fatos diretamente relacionados aos discutidos nestes autos. Analisando os feitos, constata-se que o julgamento separado das demandas poderá ocasionar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, circunstância que justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto. Com efeito, dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ainda que não estejam presentes os requisitos tradicionais da conexão, a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias constitui fundamento suficiente para a reunião dos processos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES . RECONHECIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2431479 SP 2023/0282326-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Assim, considerando a necessidade de evitar decisões judiciais eventualmente incompatíveis e de preservar a segurança jurídica, reconheço a existência de conexão por risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Diante disso, declino da competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à reunião e julgamento conjunto das demandas. Proceda-se à redistribuição por dependência, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente