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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0816842-38.2026.8.10.0040 FLAGRANTEADO: WITALO DE CASTRO NASCIMENTO, VICTOR FERREIRA PAINS, JOHN FREDY MARTINEZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DIEGO DOS REIS GUIMARAES ARAUJO - MA29623 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DIEGO DOS REIS GUIMARAES ARAUJO - MA29623 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, cuja audiência de custódia foi realizada pelo Juízo Plantonista, conforme se verifica dos autos. Constata-se, ainda, o integral cumprimento das determinações consignadas na respectiva ata de audiência. Outrossim, em consonância com as novas diretrizes do Processo Judicial Eletrônico (PJe), informadas por meio do Memorando CPJE nº 55/2026, esclareço que o sistema não mais dispõe da funcionalidade de evolução da classe do Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial. Assim, o procedimento correto exige o arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante e o protocolo do respectivo Inquérito Policial por dependência ao presente feito. Ademais, DETERMINO que seja encaminhada à autoridade policial cópia da ata da audiência de custódia, devendo a diligência ser cumprida via Oficial de Justiça, para fins de anexação ao respectivo Inquérito Policial. A autoridade policial deverá remeter os autos de inquérito a este Juízo observando estritamente os termos do artigo 10 do Código de Processo Penal. Caso o Inquérito Policial venha a ser protocolado diretamente nestes mesmos autos, DETERMINO à Secretaria que proceda de imediato à distribuição do Inquérito Policial em autos apartados, por dependência, certificando-se nestes autos o novo número do processo resultante da distribuição. Após o cumprimento das providências acima e certificado o correto cadastramento do Inquérito Policial, arquivem-se os presentes autos, tendo em vista o exaurimento de seus objetivos atinentes à comunicação e ao controle da legalidade da prisão em flagrante, adotando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Central das Garantias de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de agosto de 2026. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Servidor de Secretaria