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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816831-07.2026.8.20.5124 AUTOR: RUTH DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII DECISÃO Trata-se de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” proposta por RUTH DE ARAUJO CARVALHO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII, todos já qualificados. Em consulta aos sistemas judiciais, consta a existência de Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0816416-24.2026.8.20.5124, em face das mesmas partes e referente ao mesmo contrato discutido nestes autos (Contrato nº AR00386782 - Id 199261717), ainda pendente de julgamento e, assim, conexa à presente. A referida ação foi distribuída em 30 de agosto de 2026 perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Dispõe o artigo 286 do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Assim, verifico a prevenção da 3ª Vara Cível desta Comarca para processo e julgamento deste feito. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. À secretaria para que adote as providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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