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0816823-85.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0816823-85.2026.8.14.0051 REQUERENTE: PRINCESA COMUNICACAO DO TAPAJOS LTDA - ME, MARIO SERGIO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELISA MONTEIRO GOMES REQUERIDO: MARIA LEODEICE LIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, MONICA MILLY NUNES MELO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa. No presente caso, verifico que a parte embargante opôs embargos à execução, acerca de matéria relativa aos autos do processo nº 0803225-06.2022.8.14.0051. Nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução. Assim, não observada tal exigência, carece a ação manejada de pressuposto de constituição da relação processual, concluindo-se pela inadequação da via eleita. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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