2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0816821-90.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Ausência de interesse de agir – A Ré, Banco Bradesco, alega que não houve pretensão resistida pois o pedido do Autor não encontrou qualquer óbice junto àquela instituição. Tal alegação se confunde com o mérito, razão pela qual REJEITO preliminar. Inépcia da inicial – A parte Reclamada alega que a petição não narra de forma congruente os fatos, contudo, a petição inicial está clara quanto aos fatos e pedidos e devidamente redigida. Assim, REJEITO a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento de mérito. Trata-se de ação consumerista em que a parte Autora alega no ano de 2020, recebeu uma ligação da Ré oferecendo livros e que, apesar de não ter celebrado contrato com a Requerida, descobriu que estava com o nome incluído pela Ré em cadastro de inadimplentes. Afirma, ainda, que passou a ser cobrado de forma insistente para pagar o valor correspondente à compra não efetuada. A Reclamada afirma que a contratação foi válida, juntando aos autos o contrato de teria sido celebrado por telefone, pelo que requer a improcedência do pedido autoral e a procedência de pedido contraposto. Analisando as provas produzidas pelas partes, verifica-se na gravação de Id 166144250, apresentada pela Ré, que o Autor de fato não concluiu a compra da coleção de livros em questão, pois no momento de definir como se daria o pagamento, ele informou que precisaria de cartão de crédito de seu genitor, não retornando mais o contato da representante da Ré. Portanto, considerando que o Autor não finalizou a compra é indevida a cobrança efetuada pela Ré, sendo inexistente o contrato em comento. Assim, procedem os pedidos formulados pela parte Autora e improcede o pedido contraposto formulado pela Requerida. Dano moral - Da análise do caso concreto, entendo que houve a prática de ato ilícito, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e violação aos direitos de personalidade, resultando em danos ao Autor que ultrapassaram o mero aborrecimento, ao ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em razão de contrato que não firmou. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos dos arts. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse requerido pela parte Autora. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que DECLARO a inexistência do débito e condeno a Requerida a indenizar o Autor por DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar deste arbitramento e de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da citação, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, tudo até o seu efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pelas razões acima expostas. Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito