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0816803-26.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816803-26.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Aparicio Filgueira Sampaio ADVOGADO: Antônio Gomes Barbosa Neto - OAB RO711-A AGRAVADA: Barbara Raquel Brito da Silva ADVOGADO: Giordano Bruno Linhares de Melo - OAB PB15462-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto contra decisão que indeferiu pedidos de reconsideração, suspensão e revogação de mandado de prisão civil expedido em cumprimento de sentença de alimentos, determinando o cumprimento da ordem prisional e o levantamento, pela exequente, dos valores depositados. O agravante sustenta o adimplemento substancial das parcelas contemporâneas e afirma que o débito remanescente possui natureza pretérita, requerendo a suspensão e o afastamento definitivo da prisão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento constitui via processual adequada para impugnar ordem de prisão civil por dívida alimentar, quando a pretensão recursal está dirigida primordialmente à tutela do direito fundamental de locomoção do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não constitui via adequada para tutelar pretensão voltada primordialmente à proteção da liberdade de locomoção diante de ameaça concreta decorrente de mandado de prisão civil por dívida alimentar. 4. O habeas corpus preventivo constitui a ação constitucional própria para proteger a liberdade de locomoção diante de iminente violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece competência funcional específica da Câmara Especializada Criminal para processar e julgar habeas corpus contra atos de Juízes de Direito de primeiro grau, nos termos do art. 17, I, do RITJPB. 6. A utilização de agravo de instrumento perante órgão fracionário cível para impedir ou revogar ordem de prisão civil alimentar desconsidera a competência absoluta em razão da matéria e o rito próprio da ação constitucional destinada à tutela da liberdade. 7. Não incide o princípio da fungibilidade, pois o agravo de instrumento e o habeas corpus são instrumentos juridicamente distintos, com naturezas, procedimentos, prazos, formas de cognição e regras de distribuição funcional próprias. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o habeas corpus preventivo, perante a Câmara Criminal, como instrumento adequado para o controle da legalidade da prisão civil decorrente de dívida alimentar. 9. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a pertinência do habeas corpus para a análise de eventual ilegalidade ou abuso de poder relacionado à prisão civil alimentar, observados os limites próprios da via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não constitui via adequada para impugnar ordem de prisão civil por dívida alimentar quando a pretensão visa diretamente à tutela da liberdade de locomoção. 2. O habeas corpus preventivo é a via constitucional própria para o controle de eventual ilegalidade ou abuso de poder relacionado à prisão civil alimentar. 3. Compete à Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba processar e julgar habeas corpus contra atos de Juízes de Direito de primeiro grau. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre agravo de instrumento e habeas corpus em razão da distinção de natureza, procedimento e competência funcional entre os instrumentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RITJPB, arts. 16 e 17, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Habeas Corpus nº 0812319-75.2020.8.15.0000, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, Câmara Criminal, juntado em 02.02.2021; STJ, AgInt no HC nº 1.042.134/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula nº 309. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Aparício Filgueira Sampaio contra a decisão interlocutória (ID 164748170), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0811798-77.2016.8.15.2003 (ID 43836573). A decisão impugnada em primeiro grau indeferiu os sucessivos pedidos de reconsideração, suspensão e revogação do mandado de prisão civil formulados pelo executado, determinando o imediato cumprimento da ordem prisional de ID 107207210 e ordenando a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente quanto aos depósitos efetuados (ID 164748170). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de fatos supervenientes consistentes no adimplemento substancial das parcelas contemporâneas, aduzindo haver integralizado o montante de R$ 9.307,10 e realizado o recolhimento pontual da pensão vincenda no valor de R$ 324,20 em 10/08/2026 (ID 43836573). Argumenta o recorrente que o passivo alimentar remanescente detém feição pretérita, relativa aos anos de 2016 a 2023, o que descaracterizaria a urgência alimentar e inviabilizaria a segregação civil fundada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43836573). Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender o cumprimento do mandado prisional e, no mérito, o provimento do agravo com o afastamento definitivo da prisão civil, para que a sua liberdade não permaneça restringida em virtude de débito alimentar pretérito (ID 43836573, fls. 16-18). É o relatório. DECISÃO. O recurso em análise não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento decorrente da manifesta inadequação da via recursal eleita para tutelar a pretensão deduzida. A análise da petição inicial recursal demonstra que a insurgência do agravante está integralmente centrada na proteção de seu direito fundamental de locomoção, objetivando impedir a efetivação da custódia civil coercitiva decretada pelo juízo de origem nos autos da execução de alimentos (ID 43836573). Ocorre que o agravo de instrumento é recurso cível vocacionado à revisão de matérias estritamente processuais e patrimoniais. Quando a parte visa primordialmente impedir, sustar ou revogar ameaça concreta à sua liberdade pessoal decorrente de mandado de prisão civil por dívida alimentar, a ação constitucional idônea é o habeas corpus preventivo. O art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus é a garantia constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. A distribuição de competências funcionais no âmbito desta Corte Estadual de Justiça estabelece distinção funcional expressa entre os órgãos fracionários cíveis e criminais. O art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba prevê a competência genérica das Câmaras Cíveis para os recursos oriundos do primeiro grau, enquanto o art. 17, inciso I, comina com exclusividade à Câmara Especializada Criminal a competência originária para o processamento e julgamento dos pedidos de habeas corpus impetrados contra atos judiciais de primeiro grau. Nos termos do art. 17, inc. I, do RITJPB, a competência para processar e julgar os pedidos de habeas-corpus é da Câmara Criminal, “in verbis: Art. 17. Compete à Câmara Criminal: I - processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Superintendente Geral da Polícia Civil; A opção pelo manejo de agravo de instrumento perante órgão fracionário cível, com o desiderato exclusivo de tutelar o direito de ir e vir contra ordem de prisão civil alimentar, desconsidera o regramento de competência absoluta em razão da matéria e o rito mandamental da ação constitucional própria. Não incide na espécie o princípio da fungibilidade, porquanto o agravo de instrumento e a ação mandamental autônoma de habeas corpus possuem naturezas jurídicas, procedimentos, prazos, formas de cognição e regras de distribuição funcional inteiramente inconfundíveis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece que o habeas corpus preventivo processado perante o órgão competente da Corte é a sede própria para o controle da legalidade da ordem de prisão civil coercitiva em matéria de alimentos: Ementa: HABEAS CORPUS . Modalidade preventiva. Prisão civil. Execução de alimentos . Análise da incapacidade financeira do paciente de adimplir com valor integral da pensão alimentícia dos filhos menores. Inadequação da via eleita. Quitação das verbas alimentares vencidas até a decisão que decretou a segregação. Ausência de pagamento das parcelas que se venceram no decorrer do processo após expedição de mandado de prisão. Obrigação de pagamento sem necessidade de ajuizamento de nova ação executória. Inteligência do art. 528, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não constatado. Denegação da ordem. – Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ se restringe à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas, que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. - Não configura constrangimento ilegal a determinação de prisão civil do devedor de alimentos em ação de execução, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das vincendas no curso do processo, conforme disposto no § 7º do art. 528 do Novo Código de Processo Civil e na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. - No caso, considerando as informações prestadas pela autoridade coatora de que o valor pago pelo paciente corresponde aos alimentos devidos até o mês de setembro de 2019 e que as parcelas devidas a partir de outubro do mesmo ano, que se venceram no decorrer do processo de execução movido contra o paciente, não foram pagas, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão civil decretada em seu desfavor. Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DENEGAR A ORDEM , em harmonia com o parecer ministerial. (0812319-75.2020.8.15.0000, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), HABEAS CORPUS CÍVEL, Câmara Criminal, juntado em 02/02/2021) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a restrição à liberdade por dívida alimentar encontra no writ constitucional o remédio processual próprio para análise de eventual constrangimento ilegal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a necessidade e atualidade do débito alimentar quando sua análise se mostrar incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 1.042.134/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A inadequação do meio processual eleito obsta a apreciação do pleito por este colegiado cível. O recorrente deve buscar a tutela de sua liberdade física de locomoção pela via constitucional mandamental cabível dirigida ao órgão julgador prevento da Câmara Especializada Criminal, o qual detém a atribuição regimental específica para apreciar a restrição de liberdade. Por conseguinte, a ausência de cabimento e interesse-adequação na via recursal inviabiliza o trânsito do agravo de instrumento, ensejando a prolação de juízo negativo de admissibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de agravo de instrumento, em virtude da manifesta inadequação da via processual eleita, ressalvada a possibilidade de manejo de ação constitucional autônoma de habeas corpus perante o órgão competente deste Tribunal de Justiça. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

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