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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816798-31.2025.8.19.0031 Classe:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARIA HELENA DE FARIAS ROSA, DILSA HELENA DE FARIAS ROSA RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PECÚLIOS ASSOCIATIVOS. CBPMERJ. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento, pelo procedimento comum, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA HELENA DE FARIAS ROSA e DILSA HELENA DE FARIAS ROSA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBPMERJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual as autoras, respectivamente viúva e filha do policial militar Adilson José da Rosa, falecido em 12/10/2007, postulam o pagamento dos benefícios denominados "CB Pecúlio" e "Caixa de Pecúlio", além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os consectários legais, custas e honorários advocatícios. Alegam as autoras que o falecido permaneceu associado à CBPMERJ, com descontos mensais em folha para os planos "CB Mensalidade" e "Caixa de Pecúlio", totalizando, segundo a inicial, 586 e 307 contribuições, respectivamente. Sustentam que requereram administrativamente os benefícios após o falecimento, sem que houvesse pagamento, defendendo os critérios de cálculo indicados na petição inicial e a ocorrência de dano moral decorrente da ausência de repasse dos valores. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A CBPMERJ contestou, requerendo inicialmente gratuidade de justiça e suscitando incompetência territorial, ausência de interesse processual e prescrição quinquenal. No mérito, afirmou ser associação civil de direito privado, sustentou a ausência de comprovação da manutenção do vínculo associativo e das contribuições nos 36 meses anteriores ao óbito, bem como da declaração formal de beneficiários. Impugnou os critérios de cálculo indicados pelas autoras, defendendo a aplicação das normas vigentes em 2007, além de afastar a existência de dano moral, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como consignante dos descontos realizados em folha, sem responsabilidade pelo pagamento dos benefícios associativos. Suscitou, ainda, questões relativas à intervenção de terceiros e prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal ou responsabilidade civil que justificasse sua condenação. Em réplica, as autoras impugnaram as matérias defensivas, reiteraram os pedidos formulados na inicial e requereram, subsidiariamente, produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas além da documentação existente nos autos. O processo foi concluso para saneamento em 1º/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i)a concessão da gratuidade de justiça à CBPMERJ;(ii)a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, a ser apreciada oportunamente;(iii)a competência territorial deste Juízo, o interesse processual e a ocorrência de prescrição;(iv)a natureza jurídica da relação mantida entre o falecido e a CBPMERJ e a consequente incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor;(v)os critérios jurídicos e fáticos para apuração dos benefícios postulados, inclusive quanto à condição de associado, número de contribuições, declaração de beneficiários, critérios de cálculo, correção monetária e juros; e(vi)a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela CBPMERJ, a documentação contábil e financeira apresentada demonstra incapacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, circunstância suficiente, no caso concreto, para o deferimento do benefício à pessoa jurídica, nos termos dosarts. 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481 do STJ. A gratuidade é, portanto, deferida à primeira ré. A alegação de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO não é apreciada neste momento, tendo sua análise sido postergada para a sentença de mérito, conforme fundamentação constante da decisão de saneamento. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada. No momento do ajuizamento, o Estado do Rio de Janeiro integrava o polo passivo, sendo aplicável o art. 52, parágrafo único, do CPC, que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, no local do fato ou na capital do Estado. Como as autoras residem em Maricá, mostra-se regular a escolha deste foro, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 374. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. Os documentos juntados pelas autoras demonstram a existência de requerimento administrativo dirigido à própria CBPMERJ, com protocolo de recebimento, posteriormente reiterado. Além disso, a contestação de mérito apresentada pela entidade evidencia a existência de pretensão resistida, estando presentes necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A prejudicial de prescrição é rejeitada. Demonstrado o protocolo de requerimento administrativo após o falecimento do associado, sem comprovação de decisão administrativa definitiva comunicada às interessadas, não se reconhece, no caso concreto, o transcurso integral do prazo prescricional. A inércia da entidade na conclusão do procedimento administrativo não pode ser utilizada, nas circunstâncias examinadas, para caracterizar a prescrição da pretensão. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na manutenção da condição de associado do falecido na data do óbito; na regularidade das contribuições dos 36 meses anteriores ao falecimento; no número total de contribuições para os planos "CB Mensalidade" e "Caixa de Pecúlio"; na existência e no conteúdo de eventual declaração de beneficiários; nos critérios aplicáveis ao cálculo dos benefícios; e na existência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral para além do inadimplemento patrimonial. Quanto ao ônus da prova, aplica-se inicialmente a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo às autorascomprovaros fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os vínculos de parentesco e estado civil foram documentalmente comprovados pelas autoras. Às demandantes compete, ainda, demonstrar eventual lesão extrapatrimonial decorrente da conduta imputada à ré. A pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. A relação discutida decorre de vínculo associativo e previdenciário fechado, não se submetendo ao regime consumerista, conforme a Súmula 563 do STJ. Consequentemente, não se aplica a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC nem a teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento autônomo da pretensão indenizatória. Todavia, diante da dificuldade das autoras para obter documentos históricos referentes a contribuições realizadas há quase duas décadas e da maior facilidade de acesso da CBPMERJ aos registros de seus associados, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, (sec) 1º, do CPC. Incumbe, assim, à CBPMERJ apresentar o histórico financeiro completo do falecido Adilson José da Rosa, matrícula nº 01464862, especialmente quanto às contribuições dos 36 meses anteriores ao óbito; informar o total de recolhimentos computados em cada plano; juntar o procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento de Id 229445343; e exibir eventual declaração de beneficiários mantida em seus arquivos relativamente aos planos "CB Pecúlio" e "Caixa de Pecúlio". A não apresentação injustificada dos documentos sujeita a ré às consequências previstas no art. 400 do CPC. As questões de direito controvertidas abrangem a definição do regime jurídico aplicável à relação entre o associado e a CBPMERJ; a incidência das normas estatutárias e regulamentares vigentes na data do óbito para a definição dos benefícios; a necessidade e os efeitos da declaração formal de beneficiários; os critérios de cálculo dos pecúlios; os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora; e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil por dano moral. A definição dos valores eventualmente devidos deverá observar as normas estatutárias e deliberativas vigentes na data do fato gerador, em 12/10/2007, permanecendo controvertida a aplicação do fator 1,2 e de 600 vezes a contribuição, defendidos pelas autoras, ou do fator 1,05 e de 360 vezes a média das últimas 36 contribuições, sustentados pela CBPMERJ. Também deverá ser definida, após a produção da prova documental, a incidência dos critérios relativos à declaração de beneficiários, ao rateio do "Caixa de Pecúlio", à correção monetária e aos juros moratórios, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais, à luz da legislação aplicável e dos elementos concretos do procedimento administrativo. Quanto ao dano moral, deverá ser apurado se a ausência de pagamento dos benefícios, consideradas as circunstâncias concretas do caso, ultrapassou o âmbito do inadimplemento patrimonial e atingiu direitos da personalidade das autoras, nos termos dosarts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante às provas, fica a CBPMERJ intimada a apresentar, no prazo de 20 dias, os documentos submetidos à distribuição dinâmica do ônus probatório, sob pena das consequências do art. 400 do CPC. As partes poderão, ainda, no prazo de 15 dias, requerer a produção das provas que entenderem necessárias à demonstração de suas alegações, observados os pontos controvertidos delimitados nesta decisão. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 52, parágrafo único, 98 e seguintes, 141, 240, 322, 357, I e II, 373, I, II e (sec) 1º, 400, 485, VI, 492 e 85, (sec) 2º, do CPC;arts. 186, 405 e 927 do Código Civil; art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001; art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932; art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada:Súmulas 481 e 563 do STJ; Súmula 359 do STF; Tema 374 do STF (RE 627.709/DF); Apelação Cível nº 0190695-20.2011.8.19.0001; Apelação Cível nº 0089810-46.2021.8.19.0001; Agravo de Instrumento nº 0032557-69.2022.8.19.0000; Apelação Cível nº 0026760-46.2021.8.19.0001. 1.BREVE RELATO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA HELENA DE FARIAS ROSA e DILSA HELENA DE FARIAS ROSA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBPMERJ) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que requer a condenação solidária dos réus ao pagamento: (a) à primeira autora, do valor integral a ser apurado referente ao benefício denominado CB Pecúlio (pecúlio CBPM), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo, tomando-se por estimativa de base o valor de R$ 9.449,49; (b) à primeira autora, do valor a ser apurado a título do benefício Caixa de Pecúlio, corrigido monetariamente e com juros a contar do requerimento administrativo; (c) à segunda autora, da cota-parte a ser apurada do benefício Caixa de Pecúlio, devidamente atualizada com correção e juros desde o pleito administrativo; (d) indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 10.000,00; além da condenação dos réus nas custas e em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação ou da causa. Alegam as demandantes, em sede de petição inicial distribuída em 26 de setembro de 2025 (Id 229443414), serem, respectivamente, viúva e filha do policial militar Adilson José da Rosa (matrícula 01464862), cujofalecimentoocorreu em 12 de outubro de 2007, consoante certidão de óbito coligida aos autos. Sustentam que o servidor falecido manteve a qualidade de associado da primeira ré desde o seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sofrendo descontos mensais compulsórios em contracheque sob as rubricas "CB Mensalidade" (código 863) e "Caixa de Pecúlio" (código 656), por força dos artigos 88 e 89 da Lei Estadual nº 279/1979. Narram que, muito embora a contribuição tenha passado à condição facultativa com o advento do Decreto Estadual nº 3.492, de 23 de novembro de 2000, o de cujus permaneceu descontando regularmente para ambos os planos até o óbito, perfazendo um cômputo de 586 contribuições para o plano CB Mensalidade e 307 contribuições para o plano Caixa de Pecúlio. Aduzem que, consoante regramento institucional, o benefício CB Pecúlio corresponderia à multiplicação do número de contribuições pela média aritmética das 36 últimas contribuições, com aplicação do multiplicador 1.2; enquanto o Caixa de Pecúlio equivaleria a 600 vezes o valor da última contribuição, a ser partilhado estatutariamente à razão de 50% para a viúva e 50% distribuídos entre os descendentes. Noticiam que, logo após o falecimento, formalizaram requerimento administrativo em 22 de outubro de 2007 perante a sede da autarquia/associação ré com entrega de toda a documentação pertinente, sem que tenha havido até a presente data o repasse ou pagamento dos haveres devidos, desídia que configuraria ato ilícito ensejador de reparação por dano moral em virtude da frustração da verba de natureza alimentar-assistencial e do desvio produtivo do consumidor. Justificam a presença do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo invocando o instituto do artigo 125 do Código de Processo Civil, aduzindo ser o ente estatal o órgão consignante responsável pela retenção e repasse das contribuições à primeira demandada. Postularam a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. À causa atribuíram o valor de R$ 19.449,49. Em 29 de setembro de 2025, a Serventia lavrou certidão atestando a regularidade formal da representação processual e a existência do pedido de gratuidade de justiça (Id 230052892). Por meio do r. despacho de 24 de novembro de 2025 (Id 245528496), este Juízo determinou a comprovação documental da incapacidade financeira alegada pelas autoras, mediante a juntada dos dois últimos contracheques, faturas de cartão de crédito e declarações de Imposto de Renda. Em manifestação tempestiva protocolizada em 16 de dezembro de 2025 (Id 252243506), as autoras cumpriram a determinação judicial anexando faturas de cartão de crédito emitidas pelo BancoBradescard, demonstrativos de proventos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fundação Petros relativos aos meses de setembro a novembro de 2025, comprovantes de regularidade cadastral de CPF e declarações completas de Ajuste Anual do IRPF da requerente Maria Helena de Farias Rosa referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (Ids 252243509 a 252243525). Pela r. decisão proferida em 10 de março de 2026 (Id 267378163), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor de ambas as demandantes e determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta no prazo legal. O competente mandado citatório postal foi expedido pela Serventia em 11 de março de 2026 (Id 268374077), com certificação nos autos (Id 268417542). Citada regularmente, a primeira corré, CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBPMERJ), apresentou contestação em 30 de março de 2026 (Id 272622636). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, sustentando ser associação civil filantrópica e assistencial sem fins lucrativos, criada pelo Decreto Federal nº 1.095/1903 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.101/1904, a qual atravessa grave desequilíbrio atuarial e severa crise orçamentária decorrente da facultatividade das contribuições inserida pela Lei Estadual nº 3.492/2000, registrando passivo de execuções judiciais superior a R$ 20.000.000,00 e déficit financeiro mensal que suplanta R$ 1.100.000,00, conforme balancetes contábeis e demonstrativos que colacionou, invocando o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou, como matéria de ordem pública, o dever de estrita observância ao princípio da congruência e adstrição aos limites da lide (arts. 141, 322 e 492 do CPC). Ainda em capítulo preliminar, a CBPMERJ suscitou a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Maricá, pontuando a manifesta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, na linha do entendimento firmado pela Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça fluminense, razão pela qual deve incidir a regra geral de competência do domicílio da pessoa jurídica ré (art. 53, III, alínea "a", do CPC), impondo-se o declínio em prol de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Suscitou também a carência de ação por ausência de interesse processual (art. 17 e art. 485, VI, do CPC), sustentando que as autoras não instruíram a exordial com protocolo administrativo válido emitido pelo sistema informatizado e padronizado da entidade ré, o que descaracterizaria a pretensão resistida imprescindível à provocação jurisdicional. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, sob o fundamento de que entre o óbito doex-associado(12/10/2007) e o ajuizamento da presente demanda (26/09/2025) transcorreram mais de 18 (dezoito) anos sem a comprovação de requerimento administrativo idôneo que suspendesse ou interrompesse o cômputo prescricional. No mérito substancial, esclareceu sua verdadeira natureza jurídica de associação civil de direito privado de cunho beneficente e previdenciário complementar, rechaçando a qualificação de autarquia ou ente da administração pública indireta dada na petição inicial. Bateu-se pela improcedência dos pedidos ante o manifesto descumprimento do encargo probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que as promoventes não acostaram aos autos nenhum contracheque do militar falecido a comprovar a regularidade e a contemporaneidade das 36 últimas contribuições mensais que antecederam o óbito, condição indispensável para a manutenção do vínculo associativo, nos termos dos artigos 40 e 41 do Regimento Interno. Ressaltou que a primeira autora não exibiu a declaração de beneficiários formalmente preenchida e arquivada pelo servidor junto à entidade, documento cogente para a concessão do benefício "CB Pecúlio",exvi do artigo 54 do Regimento Interno. Impugnou as fórmulas de cálculo apresentadas pelas autoras, assinalando que, sob a égide das normas estatutárias e da Ata Deliberativa da CBPMERJ vigente ao tempo do óbito (ano de 2007), o benefício CB Pecúlio corresponde ao produto do número de contribuições pela média aritmética das 36 últimas contribuições multiplicadas pelo peso de 1.05 (e não 1.2, que remonta a regramento obsoleto de 1998); e o benefício Caixa de Pecúlio corresponde a 360 vezes a média aritmética das últimas 36 contribuições (e não 600 vezes a última contribuição), impugnando expressamente o valor estimativo de R$ 9.449,49. Impugnou o termo a quo pretendido para os juros moratórios, afirmando que a mora somente se aperfeiçoa com a citação válida (art. 240 do CPC), fluindo a correção monetária a contar da formalização administrativa. Por fim, refutou a ocorrência de dano moral por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial desprovida de vilipêndio a direitos da personalidade, rechaçou a tese do desvio produtivo ante a ausência de relação de consumo, impugnou a pretensão de inversão probatória e rechaçou a fixação de honorários advocatícios no teto de 20% (art. 85, (sec)2º, do CPC). Acostou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, certidões, cópia do Regimento Interno, Atas e balancetes contábeis (Ids 272622641 a 272625065). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação tempestiva nos autos (Id 273387250), instruída com atos de representação da Procuradoria-Geral do Estado. Em sede preliminar, arguiu a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, salientando que a CBPMERJ é entidade associativa autônoma de previdência fechada, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio particular independente, atuando o Estado como mero intermediário consignante dos descontos em folha, inexistindo solidariedade legal ou contratual capaz de imputar ao erário público o dever de arcar com o pagamento de pecúlios associativos ou responder por eventuais falhas administrativas daquela associação, postulando a sua imediata exclusão da lide na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Suscitou a inépcia e impropriedade da intervenção de terceiros manifestada sob o rótulo de "denunciação da lide/chamamento", bem como a prejudicial de prescrição quinquenalexvi do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pleitos com relação ao ente estatal ante a inexistência de nexo de causalidade ou responsabilidade civil. Instadas as partes a manifestarem-se em réplica e a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras apresentaram manifestação em 29 de abril de 2026 (Id 278601973), rechaçando as preliminares e prejudiciais aduzidas pelos corréus, ratificando a higidez do pleito inicial e pugnando pela inversão do ônus da prova com esteio no Diploma Consumerista, bem como pelo julgamento procedente dos pedidos, protestando subsidiariamente pela produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Os réus, por seu turno, reforçaram os pedidos de julgamento no estado em que se encontra o feito com o acolhimento das matérias prefaciais ou, subsidiariamente, manifestaram desinteresse na dilação probatória além do acervo documental constante dos autos. Certificada nos autos a regularidade processual e a conclusão dos autos para saneamento e organização em 1º de setembro de 2026 (Id 304862200). É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pela CBPMERJ A ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo sua condição de associação civil sem fins lucrativos e comprovando documentalmente severa e notória hipossuficiência financeira, lastreada em substancial passivo de execuções judiciais e balancetes contábeis que indicam fluxo de caixa negativo decorrente do esvaziamento das contribuições associativas obrigatórias desde o advento da Lei Estadual nº 3.492/2000. A concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas jurídicas, quer ostentem finalidade lucrativa ou beneficente, subordina-se à cabal demonstração da impossibilidade momentânea de suportar os ônus e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, consoante diretriz sedimentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 481, in verbis:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese vertente, os balancetes contábeis e a documentação financeira colacionada pela demandada revelam quadro de absoluto comprometimento orçamentário, com registro de penhoras sobre o faturamento, indisponibilidades judiciais e passivo executivo de grande magnitude, restando positivada a incapacidade econômica da instituição para adiantar as despesas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades assistenciais básicas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou orientação em casos idênticos reconhecendo a hipossuficiência da CBPMERJ, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0032557-69.2022.8.19.0000 e da Apelação Cível nº 0026760-46.2021.8.19.0001. Por tais razões,DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBPMERJ), na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade PassivaAd Causamdo ESTADO DO RIO DE JANEIRO O corréu ESTADO DO RIO DE JANEIRO arguiu sua manifesta ilegitimidade passiva para a causa, afirmando não possuir qualquer liame obrigacional ou responsabilidade securitária/previdenciária atinente aos benefícios reclamados.Postergo a apreciação para o momento oportuno, qual seja, na sentença de mérito. 2.3. Da Preliminar de Incompetência Territorial Suscitada pela CBPMERJ A corré CBPMERJ arguiu a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá para processar e julgar a presente lide, ao argumento de que, por cuidar-se de entidade fechada de previdência privada, não se aplicam os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 563 do STJ), impondo-se a atração da regra geral insculpida no artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC, que estabelece o foro do lugar da sede da pessoa jurídica de direito privado (Comarca da Capital). Cumpre observar que, no momento em que a ação foi proposta e distribuída, figurava no polo passivo, em litisconsórcio, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao demandante expressa prerrogativa legal e funcional de ajuizar a demanda em face do Estado-membro no foro de seu próprio domicílio, no de ocorrência do fato ou na comarca da capital do respectivo ente federado, faculdade plenamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (Tema nº 374, RE 627.709/DF). Por conseguinte, residindo as autoras no Município de Maricá, o ajuizamento nesta Comarca encontrava higidez absoluta na disciplina processual da competência. Desta forma,REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, mantendo a tramitação da demanda perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá. 2.4. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Sustenta a demandada CBPMERJ a ausência de interesse processual das demandantes, argumentando a inexistência de prévio requerimento administrativo idôneo, haja vista a não apresentação do recibo padronizado e informatizado fornecido pela entidade em sua sede institucional. A preliminar deve ser veementemente rechaçada. O interesse processual resulta do binômio necessidade-adequação, manifestando-se pela necessidade imperiosa de socorro à tutela jurisdicional para a resolução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, associada à utilidade do provimento vindicado. Na hipótese vertente, os documentos acostados pelas autoras no Id 229445343 revelam a efetiva formalização de requerimento em impresso oficial com o logotipo da própria Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, datado originariamente de 12 de novembro de 2007 e reiterado em 25 de setembro de 2024, constando inequívoco protocolo de recebimento por funcionários da entidade ré. Tais elementos são plenamente satisfatórios para caracterizar a provocação administrativa prévia exigida no ordenamento jurídico. Além disso, a primeira ré apresentou contestação rechaçando expressamente o mérito da pretensão exordial, arguindo prescrição, ausência de qualidade de associado e inexistência do dever de pagar os pecúlios pleiteados. Aapresentação de contestação de mérito corrobora a existência de inequívoca pretensão resistida, superando eventual insuficiência de formalidade do procedimento administrativo e consagrando a inafastabilidade da jurisdição estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.Por conseguinte,REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2.5. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A demandada CBPMERJ sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que entre a data dofalecimentodo servidor militar (12/10/2007) e o protocolo da presente petição inicial (26/09/2025) teriam transcorrido mais de dezoito anos sem a interrupção do lapso quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. A arguição prescricional não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o protocolo tempestivo de requerimento administrativo perante a Caixa Beneficente da Polícia Militar para o percebimento de benefício pós-morte enseja a imediata suspensão do curso do prazo prescricional, o qual não retoma a sua marcha enquanto a instituição não emitir resposta expressa, inequívoca e conclusiva, cientificando formalmente o interessado acerca do deferimento ou indeferimento da postulação. Tal entendimento harmoniza-se com a mens legis estampada no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 e com os influxos da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado à entidade que permanece inerte em concluir o processo administrativo valer-se do tempo decorrido por sua própria omissão para suscitar a extinção do direito alheio pelo instituto da prescrição. Não socorre ao devedor a inércia administrativa a que ele próprio deu causa. No presente caso, exsurge comprovado que as autoras protocolizaram o pedido administrativo logo após o óbito doex-associado(Id 229445343), sem que a ré tenha carreado aos autos qualquer ato administrativo definitivo de encerramento do processo ou notificação de indeferimento comunicada aos postulantes. Ao revés, em julgados análogos contra a própria CBPMERJ - consoante se extrai dos precedentes citados pelas partes em sede recursal (como a Apelação Cível nº 0190695-20.2011.8.19.0001 e Apelação Cível nº 0089810-46.2021.8.19.0001) - , a Corte Fluminense ratificou que, inexistindo decisão final comunicada no bojo do requerimento administrativo,inocorreo decurso do prazo extintivo.Assim,REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Constituem questões de fato estritamente controvertidas: a.A subsistência e efetiva vigência da condição de associado do ex-policial militar Adilson José da Rosa junto à CBPMERJ na data exata do fato gerador (12 de outubro de 2007), notadamente quanto à regularidade e contemporaneidade das contribuições financeiras vertidas aos planos "CB Mensalidade" e "Caixa de Pecúlio" nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam o óbito, em contraposição à tese defensiva de eventual cancelamento de inscrição por descontinuidade de recolhimento na forma dos artigos 40 e 41 do Regimento Interno; b.O quantitativo global de contribuições vertidas e averbadas pelo de cujus para cada plano pecuniário (sustentando a exordial 586 recolhimentos para o CB Mensalidade e 307 para o Caixa de Pecúlio, dados rechaçados em contestação); c.A existência, validade e teor de declaração formal de beneficiários outorgada em vida peloex-associadoarquivada nos assentamentos da ré, especificamente no tocante à indicação da viúva como destinatária única e exclusiva do benefício "CB Pecúlio" (art. 54 do Regimento Interno), bem como a inexistência de declaração de beneficiários quanto ao plano "Caixa de Pecúlio", a respaldar a partilha estatutária pretendida pelas requerentes; d.A apuração aritmética do valor devido sob a égide do regulamento e das Atas vigentes na data do óbito (12/10/2007), contrapondo-se o peso atuarial pretendido na exordial (peso 1.2 originário de publicação de 1998 e 600 vezes a contribuição) à diretriz preconizada na Ata Deliberativa da CBPMERJ de 2007 (peso 1.05 e 360 vezes a média aritmética das 36 últimas contribuições); e.A comprovação de situação extraordinária vivenciada pelas autoras apta a ultrapassar a barreira do mero dissabor patrimonial derivado do inadimplementoobrigacional, caracterizando violação direta e substancial a seus direitos da personalidade e justificando a condenação por dano imaterial. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A teoria do ônus da prova compõe o núcleo estruturante do direito processual democrático, fornecendo aos litigantes as balizas de sua atuação probatória e conferindo ao magistrado critérios objetivos de julgamento para os casos em que permaneça a dúvida judicial, vedada a prolação de non liquet. O Diploma Processual Civil adota, como regra estática basilar, a incumbência probatória fracionada conforme a posição jurídica defendida pelas partes no contraditório: recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (artigo 373, inciso I, do CPC), cumprindo à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante (artigo 373, inciso II, do CPC). Subsumindo a regra estática aos fatos controvertidos individualizados: Quanto à qualidade de dependentes/herdeiras do militar:compete às autoras demonstrar os laços de parentesco e estado civil com o titular dos proventos, encargo que já se operou de plano por meio da juntada dos registros públicos (Ids 229445349 e 229445346); Quanto aos fatos alegados de abalo à honra subjetiva e vulneração anímica ensejadores de reparação moral:cumpre às autoras demonstrar que a negativa ou inércia da entidade ultrapassou a esfera do desconforto contratual, desdobrando-se em dano aos atributos de sua personalidade; Quanto aos fatos extintivos ou impeditivos:caberia à ré, na dicção formal do inciso II do dispositivo, a demonstração de eventual exclusão do quadro social antes do evento morte, o adimplemento tempestivo da obrigação securitária ou a existência de impedimento legal à liquidação dos valores pleiteados. Pugnam as requerentes pelo reconhecimento da relação de consumo e pela consequente inversão do ônus da prova sob as vestes do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Contudo, impõe-se a rejeição sumária da pretensão consumerista. O egrégio Superior Tribunal de Justiça encerrou qualquer divergência hermenêutica acerca da matéria ao cancelar o antigo enunciado sumular nº 321 e consolidar, por meio de sua Segunda Seção, o verbete daSúmula nº 563, cuja redação é peremptória:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". A demandada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBPMERJ) é manifestamente uma entidade fechada de previdência e associação beneficente de auxílio mútuo restrita ao grupamento dos integrantes da Corporação da Polícia Militar estadual e seus familiares. Não atua a instituição no mercado livre e indistinto de consumo, não oferta serviços abertos ao público indiscriminado, tampouco exerce atividade com intuito lucrativo. A relação que une o policial militar associado à Caixa Beneficente rege-se pelos princípios e normas do direito civil comum e da legislação previdenciária suplementar, carecendo do elemento teleológico consumerista. Por conseguinte, resta inaplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de inversão judicial do ônus da prova com respaldo no artigo 6º, VIII, do CDC, nem da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento de ilícito per se. Nada obstante a inaplicabilidade do microssistema do CDC, o artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de distribuir dinamicamente o ônus probatório diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo estático, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, homenageando a paridade de armas e a busca da verdade material (art. 7º do CPC). Na hipótese sob exame, exsurge manifesta a assimetria fático-informacional e a manifesta hipossuficiência técnica das demandantes em relação aos arquivos históricos da entidade demandada. Com efeito, as postulantes são idosas - sendo a primeira autora viúva octogenária - , que perseguem haveres pecuniários instituídos por policial militar falecido há quase duas décadas (ano de 2007). Exigir das beneficiárias a apresentação dos 36 últimos contracheques mensais da vida funcional do extinto ou de comprovantes de recolhimento bancário de quase vinte anos atrás constituiria imposição de autênticaprobatio diabolica, obstaculizando o próprio acesso à justiça. Em contrapartida, recai sobre a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, enquanto administradora do fundo assistencial e das carteiras de previdência, o dever estatutário e funcional de guarda e custódia permanente dos registros cadastrais, fichas financeiras, termos de filiação, declarações de beneficiários e comprovantes de repasses de seus associados. A instituição é a detentora natural e exclusiva de todo o acervo histórico de recolhimentos vertidos sob a matrícula do servidor falecido, dispondo de incomparável facilidade de acesso aos elementos fáticos aptos a demonstrar a higidez das contribuições ou a alegada inadimplência. Diante de tais circunstâncias, com fulcro no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, atribuindo à réCaixa Beneficente Da Polícia Militar Do Estado Do Rio De Janeiroo ônus de provar: a.O histórico financeiro completo e pormenorizado do policial militar Adilson José da Rosa (matrícula 01464862) arquivado em seus sistemas, demonstrando expressamente a situação das contribuições vertidas para os planos "CB Mensalidade" e "Caixa de Pecúlio" nos 36 (trinta e seis) meses anteriores a 12 de outubro de 2007;b.O quantitativo total de recolhimentos computados em favor do militar falecido em cada um dos planos associativos;c.A juntada do procedimento administrativo deflagrado em nome das autoras a partir do requerimento de Id 229445343;d.A exibição de eventual "Declaração de Beneficiários" original outorgada em vida peloex-seguradopara os planos CB Pecúlio e Caixa de Pecúlio, arquivada em seus arquivos institucionais. Fica a ré intimada para, no prazo peremptório de 20 (vinte) dias, coligir aos autos os documentos supra especificados, sobo risco daspenas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixam-se como questões de direito primordiais e relevantes à solução da lide: a.Do Regime Jurídico Aplicável e da Inaplicabilidade do Diploma Consumerista:Definição da natureza civil-associativa da relação estabelecida entre o associado e a CBPMERJ, com o afastamento peremptório do Código de Defesa do Consumidor e das teorias conexas (como o desvio produtivo do consumidor), submetendo-se a controvérsia às normas do Código Civil, aos estatutos e regimentos internos da entidade e à disciplina da previdência privada fechada (LC 109/2001 e Súmula 563 do STJ); b.Do Princípio doTempusRegitActumna Apuração dos Benefícios:Incidência do postulado jurídico segundo o qual o direito à percepção dos benefícios assistenciais e securitários, bem como a fórmula aplicável ao seu cálculo, definem-se à luz do ordenamento estatutário e das deliberações em vigor no exato momento da ocorrência do fato gerador, incasu, o passamento do segurado ocorrido em 12 de outubro de 2007, nos termos do que orienta a Súmula 359 do STF e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; c.Da Exigibilidade da Declaração Formal de Beneficiários para Concessão do "CB Pecúlio" e Regras Estatutárias do "Caixa de Pecúlio":Aferição de direito material sobre se a ausência de indicação nominativa de beneficiários em declaração física obstaculiza a percepção do "CB Pecúlio" pela viúva meeira e qual a disciplina de rateio estatutário supletivo para o "Caixa de Pecúlio" em prol dos herdeiros necessários; d.Dos Critérios de Atualização Monetária e dos Juros de Mora:Determinação do termo a quo para a fluência dos encargos da mora e da correção monetária, definindo se a atualizaçãose operadesde a data do requerimento administrativo (Súmula 43 do STJ) e se os juros moratórios incidem a contar da citação válida na forma da regra geral do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil ou a contar de termo pretérito; e.Da Configuração da Responsabilidade Civil e dos Pressupostos do Dano Moral:Exame dogmático sobre a subsistência de dano moral indenizável decorrente da postergação imotivada de verba alimentar e previdenciária em prol de idosas ou se a conduta da ré consubstanciou mero descumprimento de obrigação associativa/contratual sem desdobramentos sobre a esfera moral e os direitos da personalidade dos requerentes, na inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil e das balizas fixadas pelo STJ. 6.DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes,e ante os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus probatório ora realizada,concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes postulem a produção das provas que entenderem necessárias a comprovar sua tese. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 2 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Substituto