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0816798-17.2026.8.20.5124

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816798-17.2026.8.20.5124 AUTOR: L. I. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (RN017885) REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado Celebrado Em Benefício Assistencial de Menor – Ausência de Autorização Judicial – c/c Repetição do Indébito e Danos Morais" proposta por L. I. DA S., representado por sua genitora LIDIANE CRISTINA CUNHA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em desfavor do BANCO PINE S/A, também qualificado. Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial do menor, oficiando-se o INSS para tal fim, diante da probabilidade do direito (contrato firmado sem autorização judicial) e do perigo de dano (descontos mensais de R$ 424,20 comprometendo verba alimentar essencial). Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela. De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC, considerando que a parte autora é menor impúbere e não aufere renda própria, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência e justifica a concessão do benefício (Id 199213437). Determino a tramitação prioritária do presente feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária proceder às anotações e ajustes necessários no sistema, caso ainda não o tenha feito. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial. Isso porque, prima facie, constato que, embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos celebrados em seu nome, sob o argumento de ausência de prévia autorização judicial indispensável à validade de negócios jurídicos que onerem o patrimônio de menor (art. 1.691 do CC), a probabilidade do direito alegado, exigida para a concessão da tutela de urgência, não pode se amparar exclusivamente em tal assertiva, desacompanhada, neste momento processual, de elementos indiciários mínimos capazes de evidenciar, de plano, a irregularidade na contratação. Com efeito, ainda que se trate de menor beneficiário de verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), e que a legislação imponha proteção reforçada aos seus interesses, é necessário que haja, ao menos em sede de cognição sumária, demonstração inicial de que os contratos efetivamente extrapolaram os limites da mera administração ou foram celebrados em desconformidade com as exigências legais. Ademais, pelo que se depreende da inicial, a contratação decorreu de ato praticado pela genitora e representante legal do menor, inexistindo alegação de fraude perpetrada por terceiros ou de ausência de disponibilização do crédito financeiro. Inclusive, a possibilidade de autorização de descontos decorrentes de empréstimos consignados em benefícios do INSS, incluído o BPC, está previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003 (com a redação dada pela Lei n. 14.431/2022) e as Instruções Normativas PRES/INSS n. 136/2022 e 138/2022 suprimiram a necessidade de autorização judicial, permitindo que a contratação seja feita diretamente pelo representante legal do incapaz. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante – II – Autor, ora agravante, menor de idade, que defende a nulidade contratual, porquanto celebrado o contrato por sua genitora, sem autorização judicial - Agravante que pretende a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado – III – Agravante menor representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial p ara a contratação no caso - Documentos que instruem a exordial que não permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, haver irregularidade na contratação e culpa do agravado - Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa e, mormente, da instrução probatória, a fim de obter maiores elementos de convicção – Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório e ampla defesa – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Agravo improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21793608420258260000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES PELA NECESSIDADE DE ESTAR SUBSCRITO A ROGO POR DUAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. CONTRATO CELEBRADO PELA GENITORA EM NOME DA AUTORA, PESSOA COM DEFECIÊNCIA MENTAL E NÃO ALFABETIZADA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DO TITULAR DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSA A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RESPALDO LEGAL DAS MODALIDADES CONTRATUAIS ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE SUA REPRESENTANTE TERIA SIDO INDUZIDA EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM QUESTÃO (RMC E RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SIMPLES. CONTRATOS QUE POSSUEM MENÇÃO EXPRESSA AOS CARTÕES OFERECIDOS E EXPLICAM DE FORMA CLARA AS MODALIDADES CONTRATUAIS. PACTUAÇÕES INCONTROVERSAS E CORROBORADAS POR VASTA PROVA DOCUMENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. VALIDADE INCONTESTE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, EM RAZÃO DE CADA CONTRATAÇÃO CONTAR COM O ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PELA GENITORA DA PARTE INSURGENTE, CAPTURA DE SELFIE E INFORMAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO PRINCIPAL DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE RÉ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065460-23.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50654602320238240930, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 12/06/2025, Sexta Câmara de Direito Comercial) Ademais, os instrumentos contratuais, até então, ostentam presunção relativa de validade, de modo que eventual reconhecimento de nulidade, com a consequente suspensão dos descontos e inversão do ônus da prova, demanda lastro probatório mínimo, sob pena de afronta à segurança jurídica das relações contratuais, especialmente em hipóteses nas quais as instituições financeiras, em tese, atuaram com base em documentação aparentemente regular. Além disso, embora prescindível a aferição do perigo de dano, sequer o vislumbro na espécie, tendo em conta que os descontos em apreço iniciaram-se ainda em 2022 (Id 199213441), tendo a parte autora optado por ingressar com a presente contenda somente em setembro de 2026. Por fim, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, com vistas à maior efetividade processual. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré preferencialmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou restando inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato via WhatsApp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); ou pelo Chefe de Secretaria, caso o citando compareça em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), fazendo constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao regramento dos arts. 260 e 261 do CPC, observando-se o prazo de 60 dias para cumprimento, bem como a representação processual da parte. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN), observadas ainda as regras simplificadas das Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018 da CGJ/RN. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de propositura de reconvenção, adote a Secretaria a providência do art. 286, parágrafo único, do CPC, inserindo a etiqueta "02G - Com reconvenção" e intimando a parte reconvinda para resposta no prazo legal. Havendo revelia, certifique-se e insira-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias e preclusão. Sendo hipótese de intervenção ministerial obrigatória (art. 178 do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de reconvenção, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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