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0816786-23.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0816786-23.2024.8.19.0008/RJ AUTOR: LEONARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A): ANA LAURA MARTINS DIAS DOS SANTOS (OAB RJ261601) ADVOGADO(A): AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ218816) RÉU: PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): OLGA REGINA POLEY ODORICO (OAB RJ116885) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, § 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, § 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I — Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II — Confirmação da regular citação de todas as partes; III — Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV — Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V — Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI — Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII — Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII — Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX — Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X — Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI — Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes.

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