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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816779-72.2025.8.14.0028 AUTOR: BANCO RANDON SA REU: OLIVEIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o bem fosse entregue ao seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram demonstrativo do débito, instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora, cédula de crédito bancário, documentos relativos ao gravame e demais documentos destinados à comprovação da relação jurídica. Anteriormente, foi determinada a regularização da cédula de crédito que instrui a demanda, sobrevindo sentença de indeferimento da petição inicial. Contudo, por decisão de ID 184691727, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito a sentença extintiva. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o contrato eletrônico de ID 156324576, acompanhado do Relatório de Assinaturas Certificado de ID 160959486, contém elementos aptos, em princípio, à verificação de sua autenticidade e integridade. Assim, encontra-se superada a questão referente à apresentação da via original física da cédula, não havendo necessidade de depósito do instrumento contratual em Secretaria. A parte autora reiterou o pedido de deferimento da liminar e expedição do mandado de busca e apreensão. Decido. É cediço que, nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso, a mora decorre do inadimplemento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 965688, tendo a memória de cálculo indicado como primeira parcela inadimplida a de nº 17, com vencimento em 18/11/2024, e débito total de R$ 195.811,80. A notificação extrajudicial de ID 156324562 foi dirigida à requerida no endereço indicado na relação contratual, situado na Av. F, Quadra 179, Lote 13, Cidade Jardim, Marabá/PA, CEP 68508-970, tendo o Cartório certificado que a empresa não mais se encontrava no local. A circunstância de a devedora não mais ser encontrada no endereço fornecido na contratação não afasta, por si só, a comprovação da mora, incumbindo à parte contratante manter atualizados perante o credor os dados necessários às comunicações decorrentes da relação contratual. A mora decorre do simples vencimento, sendo suficiente, para a propositura da ação de busca e apreensão, a comprovação de que a notificação foi dirigida ao endereço informado pelo devedor no contrato. Consta, ainda, dos autos o registro do gravame lançado sobre o bem descrito na inicial, sob ID 156324566, bem como a planilha de débitos. O registro demonstra alienação fiduciária em favor do BANCO RANDON S.A., relativamente ao contrato nº 965688, tendo como financiada OLIVEIRA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. Não diviso, pois, impedimento ao deferimento da medida. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do seguinte bem: MARCA/MODELO: SR/RANDON SR CA 1ED3E ESPÉCIE: SEMIRREBOQUE/CARGA ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: PRETA PLACA: RWZ1J83 RENAVAM: 01335595195 CHASSI: 9ADG1354NPM516513. O bem deverá ser apreendido, estando na posse da requerida ou de terceiros, e depositado em favor da parte autora ou de pessoa por ela indicada. Com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, DETERMINO a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, por meio do Sistema RENAJUD. FICA A PARTE REQUERIDA ADVERTIDA de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em sendo necessário, ficam autorizados desde já o arrombamento e a requisição de reforço policial, observada pelo Oficial de Justiça a necessidade concreta das medidas para o cumprimento da ordem. Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como expediente de comunicação. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição o cumprimento das diligências, na forma e prazo legais. Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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