Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816774-94.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOREPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 163894105) opostos pelo ESPÓLIO DE EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em face da sentença (ID 162918352) que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a fase de cumprimento de sentença por reconhecer a quitação integral do débito objeto do acordo global homologado. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o julgado limitou-se a extinguir a pretensão de cobrança residual do Condomínio exequente, mas não apreciou os pedidos formulados no ID 154444768, consistentes na obrigação de fazer voltada à baixa definitiva de registros internos de inadimplência e à proibição de comunicações a terceiros sobre débitos inexistentes relativos à unidade 2001, sob pena de multa diária. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 164716432), defendendo a inexistência de vícios e a impossibilidade de fixação de astreintes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 162918352) fundamentou-se no reconhecimento da quitação integral da obrigação, operada em processos conexos (0815152-43.2021.8.15.2001 e 0815144-66.2021.8.15.2001), nos quais foi assentado que a ausência de levantamento de saldos remanescentes decorreu de inércia da própria parte exequente, não havendo mora do executado. Contudo, a decisão de ID 162918352 foi, de fato, omissa quanto ao pedido contraposto de obrigação de fazer. Uma vez reconhecida judicialmente a satisfação da dívida e a imutabilidade da quitação pela coisa julgada, a manutenção de registros internos de inadimplência pela parte credora configura exercício irregular de direito e resistência injustificada à autoridade das decisões judiciais. A pretensão do embargante de compelir o Condomínio à regularização cadastral da unidade 2001 é consectário lógico do reconhecimento da quitação. Não se trata de criar novo título em favor do executado, mas de garantir a eficácia da decisão que declarou extinta a obrigação, impedindo a perpetuação de efeitos deletérios decorrentes de cobrança já reconhecida como indevida. No que tange à multa diária, sua fixação revela-se necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 536, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e, integrando a sentença de ID 162918352, passo a fazer constar no dispositivo o seguinte comando: "Determino que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à baixa definitiva de qualquer registro de débito em seus sistemas internos e contábeis referente ao acordo global ora discutido (especialmente o valor de R$ 107.306,35 mencionado no ID 154445451), bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou informar a existência de pendências financeiras a terceiros adquirentes em relação à unidade 2001, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816774-94.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOREPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 163894105) opostos pelo ESPÓLIO DE EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em face da sentença (ID 162918352) que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a fase de cumprimento de sentença por reconhecer a quitação integral do débito objeto do acordo global homologado. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o julgado limitou-se a extinguir a pretensão de cobrança residual do Condomínio exequente, mas não apreciou os pedidos formulados no ID 154444768, consistentes na obrigação de fazer voltada à baixa definitiva de registros internos de inadimplência e à proibição de comunicações a terceiros sobre débitos inexistentes relativos à unidade 2001, sob pena de multa diária. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 164716432), defendendo a inexistência de vícios e a impossibilidade de fixação de astreintes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 162918352) fundamentou-se no reconhecimento da quitação integral da obrigação, operada em processos conexos (0815152-43.2021.8.15.2001 e 0815144-66.2021.8.15.2001), nos quais foi assentado que a ausência de levantamento de saldos remanescentes decorreu de inércia da própria parte exequente, não havendo mora do executado. Contudo, a decisão de ID 162918352 foi, de fato, omissa quanto ao pedido contraposto de obrigação de fazer. Uma vez reconhecida judicialmente a satisfação da dívida e a imutabilidade da quitação pela coisa julgada, a manutenção de registros internos de inadimplência pela parte credora configura exercício irregular de direito e resistência injustificada à autoridade das decisões judiciais. A pretensão do embargante de compelir o Condomínio à regularização cadastral da unidade 2001 é consectário lógico do reconhecimento da quitação. Não se trata de criar novo título em favor do executado, mas de garantir a eficácia da decisão que declarou extinta a obrigação, impedindo a perpetuação de efeitos deletérios decorrentes de cobrança já reconhecida como indevida. No que tange à multa diária, sua fixação revela-se necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 536, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e, integrando a sentença de ID 162918352, passo a fazer constar no dispositivo o seguinte comando: "Determino que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à baixa definitiva de qualquer registro de débito em seus sistemas internos e contábeis referente ao acordo global ora discutido (especialmente o valor de R$ 107.306,35 mencionado no ID 154445451), bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou informar a existência de pendências financeiras a terceiros adquirentes em relação à unidade 2001, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final