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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816773-73.2026.8.20.5004 DECISÃO JOSEFA MARIA DE MOURA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, alegando, em resumo, que (i) é aposentada e identificou desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito consignado/RCC n. 763754315-3, incluído em 19/09/2022, no valor de R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais); (ii) desconhece a contratação, jamais tendo solicitado ou utilizado o cartão, além do que acreditava estar contratando empréstimo consignado; (iii) foram realizados descontos mensais em seu benefício, que totalizam R$ 2.760,72 (dois mil, setecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos); (iv) não recebeu o cartão nem faturas e não foram prestadas informações suficientes acerca da contratação, das parcelas e dos encargos. Com essas razões, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia acerca da regularidade da contratação e da alegada ausência de informação adequada demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Ressalte-se que a simples alegação de vício de consentimento, desacompanhada de elementos probatórios suficientes a infirmar, de plano, a validade do negócio jurídico, não autoriza a concessão da medida liminar, especialmente quando inexistem, neste momento processual, documentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade dos descontos. Diante disso, ausente um dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito