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0816773-29.2024.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816773-29.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADOS DESFALQUES E IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. PERÍODO NÃO PRESCRITO. CORRESPONDÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO E OS CRÉDITOS EFETUADOS. DIFERENÇA FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. RENDIMENTOS TRANSFERIDOS PARA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, quanto ao período não atingido pela prescrição, julgou improcedentes as pretensões de recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP e de compensação por danos morais. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil. No mérito, requer a produção de prova técnica e de diligência destinada à comprovação da titularidade da conta corrente indicada nos extratos como destinatária dos rendimentos do PASEP, além do afastamento ou da redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir, preliminarmente, se o julgamento antecipado sem produção de perícia contábil configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se os lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, no período não prescrito, revelam diferenças patrimoniais desfavoráveis ao apelante que justifiquem a recomposição dos valores e a compensação por danos morais; (iii) determinar se compete à apelada comprovar a titularidade da conta corrente indicada nos extratos como destinatária dos rendimentos dos exercícios de 2016 e 2017 ou se incumbe ao apelante demonstrar o alegado não recebimento desses valores; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais devem ser afastados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é admissível quando o conjunto probatório se mostra suficiente à solução da controvérsia, cabendo ao julgador determinar apenas as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando a aferição dos créditos anuais pode ser realizada mediante confronto objetivo entre os extratos da conta individual e os percentuais oficiais de distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos, por meio de operações aritméticas, como realizado na sentença em relação aos exercícios de 2015 a 2018. 5. A nulidade processual pressupõe prejuízo efetivo, inexistente quando a sentença fundamenta a desnecessidade da perícia, explicita a metodologia utilizada e analisa concretamente os lançamentos do período controvertido. 6. A referência textual ao percentual de 1,400% na operação relativa à distribuição de reservas de 2018 constitui inexatidão material sem repercussão no resultado, pois o valor de R$ 27,44 considerado na sentença corresponde à aplicação do percentual correto de 2,000% sobre o saldo anterior de R$ 1.372,30. 7. A diferença de R$ 0,63 relativa aos rendimentos de 2018 não demonstra desfalque ou prejuízo, porque o valor de R$ 84,62 creditado pela instituição financeira supera os R$ 83,99 apurados na conferência judicial, revelando divergência favorável ao participante. 8. A perícia contábil não constitui instrumento destinado à investigação genérica de possíveis irregularidades, sendo necessária a indicação de questão técnica concreta e relevante, o que não ocorre quando o apelante pretende a reconstituição integral da conta sem apontar lançamento desfavorável específico no período não prescrito além daqueles já examinados. 9. A análise individualizada dos exercícios de 2015 a 2018 demonstra correspondência substancial entre os percentuais oficiais de valorização e os valores efetivamente creditados na conta PASEP, inexistindo diferença negativa relevante que imponha recomposição patrimonial. 10. A planilha unilateral apresentada pelo apelante, com indicação de saldo de R$ 46.974,84, não afasta os elementos documentais quando suas premissas não correspondem à metodologia de valorização aplicável à conta individual nem aos lançamentos constantes dos extratos. 11. Incumbe ao apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que o alegado não recebimento dos rendimentos de 2016 e 2017, registrados nos extratos como transferidos para conta corrente, deve ser demonstrado por documento idôneo apto a evidenciar que os valores não ingressaram em seu patrimônio. 12. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC não autoriza a transferência automática à apelada do encargo de demonstrar fato constitutivo que poderia ser comprovado pelo próprio apelante, nem justifica a conversão do julgamento em diligência, em segundo grau, para suprir deficiência probatória. 13. Não cabe ressalva abstrata acerca da possibilidade de ajuizamento de demanda futura contra a União Federal relativamente a expurgos inflacionários quando o apelante não impugna o capítulo da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à matéria, pois os limites da coisa julgada decorrem do pronunciamento judicial e da legislação processual. 14. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, pois o apelante não obtém proveito econômico ou jurídico em desfavor da apelada, e o reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quanto aos expurgos inflacionários não caracteriza sucumbência do Banco do Brasil. 15. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, cabendo, diante do desprovimento do recurso, sua majoração em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental permite aferir, por operações aritméticas objetivas, a regularidade dos créditos da conta vinculada ao PASEP e a perícia contábil se mostra desnecessária. 2. A nulidade processual por ausência de produção de prova exige demonstração de prejuízo efetivo. 3. A correspondência substancial entre os percentuais oficiais de valorização e os créditos efetuados, sem diferença patrimonial negativa relevante, afasta a pretensão de recomposição de valores e de compensação por danos morais. 4. Incumbe ao participante comprovar o alegado não recebimento de rendimentos que os extratos da conta PASEP registram como transferidos para conta corrente, quando não demonstradas circunstâncias concretas que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. O reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quanto à discussão sobre expurgos inflacionários não caracteriza sua sucumbência e não justifica a aplicação do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 371 e 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800888-61.2024.8.20.5142, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 30.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0807717-93.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DE SOUZA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação revisional de valores da conta PASEP cumulada com pedido de compensação por danos morais que ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., acolheu, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto ao questionamento dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição decenal para afastar a revisão dos lançamentos realizados em período anterior ao decênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação e, no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandante em custas, despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 40363407), o Juízo a quo registrou que a prova pericial contábil não era necessária na fase de conhecimento, por entender que a verificação da regularidade dos créditos lançados na conta individual do PASEP poderia ser realizada mediante o confronto entre os extratos bancários e os percentuais oficiais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ficando eventual perícia reservada à fase de liquidação de sentença, caso constatada alguma irregularidade. Assinalou que eventual discussão sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos não poderia ser imputada ao Banco do Brasil S.A., por se relacionar aos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual reconheceu parcialmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira nesse ponto. Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo demandante possui presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova produzida pela instituição financeira. Afastou as demais preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., ao consignar que a instituição financeira possui legitimidade para responder por alegadas irregularidades na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e por supostos saques indevidos, bem como que a petição inicial continha causa de pedir suficientemente delimitada e estava acompanhada dos extratos da conta individual. Quanto à prescrição, registrou que o saque integral do saldo da conta ocorreu em 08/08/2018 e que a ação foi ajuizada em 19/07/2024, concluindo pela inexistência de prescrição da pretensão em sua integralidade. Contudo, limitou a revisão aos lançamentos realizados entre 19/07/2014 e 08/08/2018, acolhendo parcialmente a prejudicial para excluir da análise o período anterior ao decênio contado retroativamente da propositura da demanda. No exame dos lançamentos, realizou a conferência dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2018, comparando os valores constantes dos extratos com os percentuais oficiais de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Concluiu que as diferenças verificadas nos exercícios de 2015 e 2016, de um centavo, foram compensadas por outros lançamentos realizados pela instituição financeira, que os valores de 2017 coincidiram com os cálculos efetuados e que, em 2018, o valor creditado a título de rendimentos foi R$ 0,63 superior ao montante apurado pelo próprio Juízo. Acrescentou que os pagamentos de rendimentos referentes aos anos de 2016 e 2017 foram realizados mediante transferência para a conta corrente nº 0036/88302434 e que incumbia ao demandante demonstrar o não recebimento desses valores, ônus do qual não se desincumbiu. Por essas razões, concluiu pela inexistência de falha na gestão dos recursos atribuível ao Banco do Brasil S.A. Em suas razões (ID 40363408), o apelante afirmou que a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, sustentando que a própria fundamentação da decisão contém inconsistências aritméticas capazes de demonstrar a necessidade de conhecimento técnico especializado. Aduziu que, relativamente à distribuição de reservas do exercício de 2018, a sentença mencionou o percentual de 1,400% para o cálculo incidente sobre o saldo de R$ 1.372,30, embora o resultado indicado, de R$ 27,44, corresponda à aplicação do percentual de 2,000%, que seria o índice correto segundo a tabela oficial reproduzida na própria decisão. Apontou, ainda, que o Juízo calculou os rendimentos de 2018 em R$ 83,99, enquanto o Banco do Brasil S.A. creditou R$ 84,62, resultando em diferença de R$ 0,63, superior às diferenças de R$ 0,01 e R$ 0,02 verificadas nos demais exercícios. Alegou que, à luz do critério adotado na própria sentença, essa divergência deveria ter ensejado investigação técnica sobre a regularidade dos lançamentos. Sustentou que as inconsistências identificadas afastariam a premissa de simplicidade da conferência aritmética e justificariam a produção de perícia contábil para reconstituir os lançamentos da conta no período não alcançado pela prescrição, compreendido entre 19/07/2014 e 08/08/2018, inclusive para esclarecer a origem e a correção do crédito de R$ 84,62 lançado em 02/07/2018. Asseverou que a sentença teria aplicado de forma equivocada a distribuição do ônus da prova quanto aos rendimentos transferidos, em 2016 e 2017, para a conta corrente nº 0036/88302434, ao argumento de que a mera indicação do número da conta nos registros internos da instituição financeira não comprovaria que ela pertencia ao apelante ou estava sob sua titularidade e livre movimentação no período. Afirmou que caberia ao apelado apresentar prova mínima da titularidade da conta destinatária dos créditos, como documento que demonstrasse o CPF vinculado ou o respectivo registro de abertura, requerendo a conversão do julgamento em diligência para a produção dessa prova. Ressaltou que não se insurgiu contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, mas requereu que ficasse ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria contra a União Federal perante o Juízo competente. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para, preliminarmente, declarar sua nulidade por cerceamento de defesa e determinar a produção de perícia contábil ou, subsidiariamente, determinar a realização da prova técnica no mérito, bem como impor ao apelado a comprovação da titularidade da conta corrente destinatária dos créditos de 2016 e 2017, consignar a ressalva quanto à possibilidade de ação própria contra a União Federal e afastar ou reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas contrarrazões (ID 40363410), o apelado alegou que não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia poderia ser solucionada mediante exame documental e operações aritméticas elementares, sem necessidade de perícia contábil. Afirmou que a menção ao percentual de 1,400% na distribuição de reservas de 2018 constituiu, quando muito, inexatidão redacional sem repercussão no resultado, pois o valor de R$ 27,44 corresponde ao percentual correto de 2,000%. Asseverou que a diferença de R$ 0,63 nos rendimentos de 2018 favoreceu o apelante, uma vez que o valor efetivamente creditado foi superior ao calculado pelo Juízo. Sustentou, ainda, que não seria cabível reconstituir período alcançado pela prescrição e que, quanto aos créditos transferidos para conta corrente nos exercícios de 2016 e 2017, incumbia ao participante demonstrar o não recebimento dos valores, não cabendo inversão ou redistribuição do ônus da prova. A legou ausência de utilidade recursal no pedido de ressalva acerca de eventual demanda futura contra a União Federal e pugnou pela manutenção dos honorários sucumbenciais, com sua majoração em grau recursal. Requereu, ao final, o afastamento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e o total desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Intimada, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, o recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem produção de perícia contábil, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para determinação de prova técnica e de diligência destinada à comprovação da titularidade da conta corrente indicada nos extratos como destinatária dos rendimentos do PASEP, além do afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais. A insurgência preliminar não merece acolhimento. A alegação de cerceamento de defesa parte da premissa de que a controvérsia não poderia ter sido solucionada sem perícia contábil, especialmente em razão de duas circunstâncias apontadas no exercício de 2018: a referência, na fundamentação da sentença, ao percentual de 1,400% para a distribuição de reservas e a diferença de R$ 0,63 entre o rendimento calculado pelo Juízo e o valor efetivamente creditado pela instituição financeira. A questão deve ser examinada à luz do princípio do livre convencimento motivado, da utilidade da prova, da duração razoável do processo e da economia processual, pois a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa assegura à parte a possibilidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, mas não transforma todo requerimento probatório em imposição automática ao julgador. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando o conjunto probatório já é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de determinar as provas efetivamente necessárias ao julgamento e, simultaneamente, de afastar diligências inúteis ou meramente protelatórias, dispondo que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em questão, a sentença explicou de forma minuciosa por que a prova pericial não era indispensável na fase de conhecimento, destacando que a aferição dos créditos anuais poderia ser realizada mediante confronto entre os extratos da conta individual e os percentuais oficiais de valorização, por meio de operações aritméticas objetivas. A metodologia adotada consistiu em identificar o saldo do exercício anterior, aplicar os percentuais correspondentes à distribuição de reservas, à atualização monetária e aos rendimentos e, em seguida, confrontar os resultados com os lançamentos efetivamente registrados na conta individual. Essa verificação foi realizada, ano a ano, em relação aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, abrangidos pelo período não atingido pela prescrição reconhecida na origem. Não se identifica, portanto, situação em que o Juízo tenha simplesmente dispensado a prova técnica sem motivação ou sem examinar a documentação necessária à formação de sua convicção. Ao contrário, houve enfrentamento específico da necessidade da perícia, exposição da metodologia de conferência e análise concreta dos lançamentos que integravam o período controvertido. Também assume particular relevância o fato de que, após a suspensão do processo para definição da controvérsia acerca do ônus da prova relacionada aos lançamentos do PASEP, a instituição financeira requereu a produção de perícia, enquanto o apelante nada requereu naquele momento processual. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar eventual nulidade se a prova fosse verdadeiramente indispensável, ela reforça a conclusão de que não houve supressão de oportunidade probatória capaz de caracterizar prejuízo concreto à defesa do recorrente. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo e não pode ser reconhecida apenas porque, após resultado desfavorável, a parte entende que outro meio de prova poderia ter conduzido a conclusão diversa. O art. 371 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a apreciação da prova, reforça que compete ao julgador examinar o acervo constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento. A sentença observou essa diretriz, pois não se limitou a afirmar a suficiência documental em termos abstratos, mas demonstrou os cálculos que serviram de base à conclusão de inexistência de diferença patrimonial desfavorável ao participante. A primeira inconsistência apontada no recurso, relativa à distribuição de reservas do exercício de 2018, não evidencia complexidade técnica capaz de impor perícia, mas simples inexatidão material na indicação textual do percentual empregado na operação. A própria sentença registrou que, no exercício de 2018, o percentual de distribuição de reservas era de 2,000%, e o resultado de R$ 27,44 decorre precisamente da aplicação de 2,000% sobre o saldo anterior de R$ 1.372,30. A referência subsequente a 1,400% na descrição da multiplicação é incompatível com o resultado numérico lançado, mas não altera o valor apurado, pois R$ 1.372,30 multiplicados por 2,000% correspondem, após o arredondamento próprio da operação, aos R$ 27,44 efetivamente considerados. Trata-se, assim, de lapso redacional sem repercussão no resultado do cálculo e, sobretudo, sem demonstração de prejuízo patrimonial ao apelante. A segunda circunstância invocada no recurso igualmente não sustenta a tese de cerceamento, pois a diferença de R$ 0,63 relativa aos rendimentos de 2018 ocorreu em favor do participante. O Juízo apurou R$ 83,99, ao passo que o Banco do Brasil creditou R$ 84,62, de modo que o valor lançado pela instituição financeira superou, e não reduziu, o montante resultante da conferência adotada na sentença. Não há coerência em extrair de um crédito superior ao cálculo judicial a presunção de desfalque ou de gestão lesiva, uma vez que a divergência não representou diminuição do patrimônio do titular da conta. A mera existência de diferença aritmética, quando favorável ao participante e plenamente identificável pelos documentos existentes, não converte a controvérsia em matéria dependente de conhecimento técnico especializado. A perícia não se presta a funcionar como instrumento de investigação genérica para descobrir eventual irregularidade ainda não delimitada pela parte, mas a esclarecer questões técnicas concretamente controvertidas e relevantes para o julgamento. Nesse contexto, a pretensão de reconstituição integral da conta, sem indicação de lançamento desfavorável específico no período não prescrito além das diferenças já examinadas, não demonstra a indispensabilidade da prova técnica. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ALEGADA FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP E RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual se pretendia o ressarcimento de supostas diferenças decorrentes de alegada falha na gestão e remuneração da conta vinculada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de suspensão do feito; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; (iii) a existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP apta a justificar o ressarcimento pretendido; e (iv) a incidência da prescrição decenal à pretensão deduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Revogado o sobrestamento anteriormente determinado em razão do julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com regular prosseguimento do feito.4. Não se verifica nulidade da sentença, porquanto o Juízo de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.5. A parte autora limitou-se a apresentar cálculos unilaterais fundados em critérios próprios de atualização monetária, sem indicar objetivamente lançamentos indevidos, saques fraudulentos, apropriação irregular de valores ou descumprimento concreto das normas de regência do PASEP.6. A documentação apresentada pela instituição financeira evidencia a evolução histórica da conta vinculada, contendo registros compatíveis com a sistemática legal do programa, inexistindo demonstração efetiva de desfalque ou falha na prestação do serviço.7. A mera discordância quanto ao montante recebido não é suficiente para caracterizar ilícito imputável ao Banco do Brasil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.8. A ausência de prova concreta acerca de irregularidades afasta a necessidade de realização de perícia contábil, não havendo cerceamento de defesa.9. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.10. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP.11. Comprovado que o levantamento integral dos valores ocorreu em 18/10/2010 e que a ação foi ajuizada apenas em 17/09/2024, encontra-se consumada a prescrição decenal.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, rejeitando-se as alegações recursais e reconhecendo-se a incidência da prescrição decenal da pretensão deduzida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 205, 370, 373, incisos I e II, 472, 487, inciso I, 1.026, § 2º, e 1.037, inciso II; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJRN, Apelação Cível nº 0814672-09.2025.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0869960-73.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.03.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800888-61.2024.8.20.5142, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) Apelação Cível n.º 0807717-93.2024.8.20.5001. Apelante: José Marcelino Bezerra. Advogados: Dr. Fábio de Souza Marinho e outro. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e requer o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP foi atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica do PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua apenas como depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos termos do CDC, afastando-se, portanto, a aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, como destinatário da prova, conclui pela suficiência do conjunto probatório e pela desnecessidade da perícia contábil, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. 6. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo tal marco objetivamente identificado com o saque integral do saldo da conta, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. 7. Comprovado que o saque integral ocorreu em 23/04/2013 e que a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2024, resta configurado o decurso do prazo prescricional de dez anos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, II, e 85, §11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 16.12.2020; TJRN, AC nº 0800740-59.2024.8.20.5139, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJRN, AC nº 0853412-75.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807717-93.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame dos fundamentos recursais de mérito, que igualmente não afastam as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem. A sentença delimitou a revisão ao período compreendido entre 19 de julho de 2014 e 8 de agosto de 2018 e tomou como saldo inicial R$ 1.213,82, existente em 1º de julho de 2014. A partir desse ponto, foram confrontados, exercício por exercício, os percentuais oficiais de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária com os valores efetivamente creditados na conta PASEP. No exercício de 2015, a distribuição de reservas de 1,930% resultou em R$ 23,42, exatamente o montante creditado, ao passo que os rendimentos apresentaram diferença de apenas R$ 0,01 a menor, compensada pelo crédito de R$ 0,01 lançado a título de atualização monetária, embora o índice de atualização daquele ano fosse zero. No exercício de 2016, a distribuição de reservas de 1,400% sobre o saldo anterior produziu R$ 18,25, exatamente o valor registrado, enquanto os rendimentos apresentaram diferença de R$ 0,01 a menor e a atualização monetária diferença de R$ 0,01 a maior, circunstâncias que se compensaram no resultado final. No exercício de 2017, os valores encontrados para distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária coincidiram com os lançamentos constantes do extrato, tendo sido igualmente registrado o pagamento dos rendimentos mediante crédito em conta corrente. No exercício de 2018, conforme já examinado, a distribuição de reservas foi calculada com base no percentual correto de 2,000%, a atualização monetária coincidiu com o lançamento bancário e os rendimentos foram creditados em R$ 84,62, valor superior aos R$ 83,99 encontrados na conferência judicial. Esse panorama documental não confirma a alegação de que os créditos realizados pelo Banco do Brasil, no período não prescrito, tenham sido inferiores aos percentuais de valorização aplicáveis. Ao contrário, a análise individualizada dos exercícios demonstra correspondência substancial entre os valores devidos e os valores lançados, inexistindo diferença negativa relevante apta a gerar obrigação de recomposição patrimonial. A planilha unilateral apresentada pelo apelante, que indicava saldo de R$ 46.974,84, não é suficiente para afastar essa conclusão quando suas premissas não se mostram compatíveis com a metodologia de valorização efetivamente aplicável à conta individual e com os lançamentos documentados nos extratos. A pretensão de projetar a diferença favorável de R$ 0,63 observada em 2018 para outros exercícios, a fim de supor a existência de falhas sistemáticas, carece de suporte probatório concreto e não autoriza a reabertura da instrução para pesquisa genérica de possíveis irregularidades. Quanto aos rendimentos dos exercícios de 2016 e 2017, os extratos registram pagamentos mediante transferência para a conta corrente nº 0036/88302434, e a insurgência recursal pretende impor à instituição financeira o dever de comprovar que a conta destinatária pertencia ao apelante. A solução da controvérsia exige observância das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente porque o fato constitutivo alegado consiste no não recebimento de valores que os próprios extratos da conta PASEP registram como pagos mediante crédito em conta. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Embora o § 1º do mesmo dispositivo admita, em determinadas situações, distribuição diversa do encargo probatório, essa técnica depende de peculiaridades concretas da causa, de decisão fundamentada e da efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo segundo a regra ordinária. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não pode servir para transferir automaticamente à parte adversa a demonstração de fato constitutivo que poderia ter sido comprovado pelo próprio interessado. No caso concreto, a alegação de que os rendimentos de 2016 e 2017 não foram recebidos poderia ser demonstrada mediante extratos da conta corrente indicada como destinatária dos créditos ou por outro documento idôneo apto a evidenciar que os valores não ingressaram no patrimônio do participante. Não cabe converter o julgamento em diligência, em segundo grau, para suprir deficiência probatória da parte e impor à instituição financeira a produção de prova que não lhe competia segundo a regra aplicável ao fato constitutivo alegado. Também não procede o pedido de ressalva abstrata quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda futura contra a União Federal relativamente aos expurgos inflacionários, pois o próprio apelante declarou que não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a essa matéria. Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada decorrem do conteúdo do pronunciamento judicial e da legislação processual, razão pela qual não há utilidade em emitir declaração genérica sobre ação futura, fundada em relação jurídica distinta e dirigida contra pessoa que não integra estes autos. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não há fundamento para afastá-los ou reduzi-los com base no art. 86 do Código de Processo Civil. A sucumbência deve ser aferida a partir do resultado dos pedidos submetidos ao julgamento, e o apelante não obteve proveito econômico ou jurídico em desfavor do Banco do Brasil, pois a pretensão de recomposição dos valores da conta e de compensação por danos morais foi julgada improcedente. O reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quanto à discussão específica dos expurgos inflacionários não traduz derrota do Banco do Brasil, mas, ao contrário, afasta sua responsabilidade quanto a essa parcela da controvérsia. A verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa encontra-se no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e deve ser preservada. Em síntese, a sentença examinou de forma suficiente os lançamentos do período não prescrito, demonstrou a compatibilidade substancial entre os percentuais aplicáveis e os créditos realizados, identificou que a diferença de R$ 0,63 de 2018 favoreceu o participante e corretamente atribuiu ao apelante o ônus de comprovar o alegado não recebimento dos valores transferidos para conta corrente. Não há, portanto, nulidade processual, necessidade de reabertura da instrução ou fundamento para reforma da conclusão de improcedência. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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