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0816769-39.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM 2mulherbelem@tjpa.jus.br Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0816769-39.2026.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de Chen Jian, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em fato ocorrido no interior de estabelecimento comercial nesta Capital, figurando como vítima V. B. M. C. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos necessários para a fixação da competência deste Juízo Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, a incidência da Lei Maria da Penha exige que a violência praticada contra a mulher decorra de uma situação de vulnerabilidade baseada no gênero, inserida em contexto de unidade doméstica, família, relação íntima de afeto ou, ainda, em circunstância que demonstre discriminação ou submissão ligada à condição feminina. No caso concreto, os elementos informativos até o momento coligidos apontam que o fato teria ocorrido em ambiente estritamente profissional, decorrente de desentendimento relacionado ao trabalho, sem notícia de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre autor e vítima. A própria narrativa constante da decisão de custódia registra que a vítima seria funcionária do estabelecimento comercial e que o episódio teria surgido após discussão ligada ao ambiente laboral. Embora o procedimento tenha sido distribuído a Vara especializada em razão da capitulação provisória da conduta como lesão corporal praticada contra mulher, a competência especializada não decorre exclusivamente do sexo da vítima, exigindo-se a demonstração do nexo entre a agressão e a condição de mulher, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se cogitasse da incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da repercussão geral, segundo a qual a Lei Maria da Penha pode alcançar situações para além das relações domésticas e familiares tradicionais quando evidenciada violência praticada por razão da condição do sexo feminino, inexiste, por ora, lastro fático mínimo a indicar que a agressão teria sido motivada por menosprezo, discriminação ou violência baseada em gênero. Os elementos constantes do auto de prisão em flagrante revelam, em juízo preliminar próprio desta fase processual, conflito surgido em ambiente comercial, sem demonstração de assimetria de poder fundada na condição feminina da ofendida ou de violência dirigida à vítima por ser mulher. A mera circunstância de a vítima ser pessoa do sexo feminino não desloca automaticamente a competência para o Juízo especializado. Dessa forma, ausente, neste momento, a caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de violência de gênero apta a atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, mostra-se inadequada a permanência do feito perante esta Vara especializada. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo das Garantias da Região Metropolitana de Belém, para apreciação e regular prosseguimento do feito, observadas as regras de distribuição e competência aplicáveis. Intime-se o Ministério Público via PJe. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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